TJBA - 0505042-91.2019.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 07:15
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 08:37
Não conhecidos os embargos de declaração
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24/03/2025 10:45
Conclusos para decisão
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19/01/2025 05:21
Decorrido prazo de MILENA DUARTE MAGALHAES em 27/11/2024 23:59.
-
19/01/2025 05:21
Decorrido prazo de INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME em 27/11/2024 23:59.
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19/01/2025 04:17
Publicado Ato Ordinatório em 19/11/2024.
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19/01/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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26/11/2024 15:37
Juntada de Petição de contra-razões
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22/11/2024 15:18
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0505042-91.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Milena Duarte Magalhaes Advogado: Rodrigo Mota Da Silva (OAB:BA33483) Interessado: Instituto Mantenedor De Ensino Superior Da Bahia Ltda - Me Advogado: Saulo Veloso Silva (OAB:BA15028) Advogado: Rodrigo Borges Vaz Da Silva (OAB:BA15462) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0505042-91.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: MILENA DUARTE MAGALHAES Advogado(s): RODRIGO MOTA DA SILVA registrado(a) civilmente como RODRIGO MOTA DA SILVA (OAB:BA33483) INTERESSADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME Advogado(s): SAULO VELOSO SILVA (OAB:BA15028), RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA (OAB:BA15462) SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Milena Duarte Magalhães move ação contra o Instituto Mantenedor de Ensino Superior da Bahia Ltda. - ME, na qual alega ter sido vítima de publicidade enganosa.
Segundo a autora, a ré divulgou uma campanha promocional oferecendo descontos de até 30% em mensalidades, o que a motivou a ingressar no curso de Medicina na referida instituição.
No entanto, a exclusão deste curso dos descontos anunciados só foi comunicada após sua matrícula, o que a autora afirma configurar propaganda enganosa e violação do direito do consumidor.
A parte ré sustenta que a promoção veiculada excluía o curso de medicina e que as condições completas estavam disponíveis na instituição e especificavam que a campanha aplicava-se apenas a matrículas realizadas entre 28/05/2017 e 26/07/2017 para cursos específicos.
Alega, ainda, a decadência da pretensão da autora, por ter transcorrido mais de 90 dias desde a veiculação do anúncio. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da Decadência A defesa suscita a decadência com base no prazo de 90 dias do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Todavia, o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afasta a aplicação desse prazo para casos que envolvem dano ao consumidor decorrente de fato do produto ou serviço.
Aqui, a omissão da ré em especificar claramente as condições da promoção afetou não apenas a expectativa da autora, mas também o seu patrimônio, implicando direito à reparação.
Deste modo, aplicável o prazo quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, afastando-se a decadência. 2.2 Da Publicidade Enganosa O CDC assegura ao consumidor o direito à informação clara, conforme art. 6º, inciso III, e estabelece a vinculação da oferta publicitária, conforme os arts. 30 e 31.
A ré não trouxe aos autos provas de que a exclusão do curso de medicina constava da publicidade original de forma clara e precisa.
A expressão “consulte condições”, impressa em caracteres reduzidos, é insuficiente para informar de maneira adequada o consumidor, contrariando o princípio da boa-fé objetiva e da transparência.
Este tribunal possui entendimento pacífico de que a omissão de informações relevantes em publicidade configura publicidade enganosa, sendo vedada pelo art. 37 do CDC.
A ré, ao divulgar a campanha de desconto com omissão de informações essenciais, criou uma expectativa legítima na autora, que efetivou sua matrícula no curso de Medicina.
Assim, a FTC deve responder pela oferta veiculada, em cumprimento ao art. 35 do CDC, que obriga o fornecedor a honrar as condições publicitadas, quando omissas de restrições claras e legíveis. 2.3 Dos Danos Morais A violação ao direito de informação e a frustração de expectativa criada pela publicidade enganosa geraram prejuízos emocionais e financeiros à autora, configurando dano moral indenizável.
A doutrina e jurisprudência majoritária entendem que a publicidade enganosa, quando resulta em prejuízo material e psicológico ao consumidor, justifica a reparação por danos morais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Milena Duarte Magalhães para: 1.
Determinar que o Instituto Mantenedor de Ensino Superior da Bahia Ltda. - ME (FTC) aplique o desconto de 30% nas mensalidades do curso de Medicina da autora até o término de sua graduação, conforme oferta publicitária veiculada, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento, até o limite de R$ 50.000,00. 2.
Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000 (cinco mil reais), considerando a extensão do dano causado pela prática de publicidade enganosa e a repercussão na vida pessoal e financeira da autora. 3.
Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Substituta -
29/10/2024 07:29
Julgado procedente o pedido
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21/07/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 20:21
Decorrido prazo de INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 09:08
Decorrido prazo de MILENA DUARTE MAGALHAES em 16/02/2024 23:59.
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14/02/2024 09:51
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
14/02/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 11:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2023 15:44
Decorrido prazo de INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 15:41
Decorrido prazo de MILENA DUARTE MAGALHAES em 11/07/2023 23:59.
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17/06/2023 17:56
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2023.
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17/06/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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15/06/2023 10:50
Conclusos para decisão
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15/06/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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08/10/2022 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 21:39
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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11/05/2022 00:00
Petição
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21/04/2022 00:00
Publicação
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19/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/04/2022 00:00
Mero expediente
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01/05/2019 00:00
Petição
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13/04/2019 00:00
Publicação
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10/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/04/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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08/04/2019 00:00
Petição
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26/03/2019 00:00
Audiência
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25/03/2019 00:00
Petição
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23/03/2019 00:00
Petição
-
22/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
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28/02/2019 00:00
Petição
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15/02/2019 00:00
Petição
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02/02/2019 00:00
Publicação
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31/01/2019 00:00
Petição
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31/01/2019 00:00
Expedição de Carta
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31/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/01/2019 00:00
Liminar
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31/01/2019 00:00
Audiência Designada
-
31/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
31/01/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2019
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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