TJBA - 8028204-17.2024.8.05.0080
1ª instância - 5Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/02/2025 10:45
Juntada de Certidão
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25/01/2025 04:03
Decorrido prazo de M.E. CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 19/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:50
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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15/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 18:05
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8028204-17.2024.8.05.0080 Habilitação Jurisdição: Feira De Santana Requerente: M.e.
Construcoes E Servicos Ltda - Me Advogado: Jose Anderson Boaventura Santos (OAB:BA36620) Requerido: R Carvalho Construcoes E Empreendimentos Ltda - Em Recuperacao Judicial Advogado: Patricia Silva Brandao (OAB:BA63259) Advogado: Isabele Da Silva Trindade (OAB:BA21082) Advogado: Leonardo Almeida Rios (OAB:BA26559) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8028204-17.2024.8.05.0080 Classe - Assunto: HABILITAÇÃO (38) - [Classificação de créditos] REQUERENTE: M.E.
CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME REQUERIDO: R CARVALHO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Vistos etc.
Trata-se de habilitação de crédito, proposta por M.E.
CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, nos autos da Ação de Recuperação Judicial nº 0012324-78.2011.8.05.0080, tendo como objeto crédito oriundo da ação nº 0506354-30.2017.8.05.0080, que tramitou perante a 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, conforme certidão de crédito de ID 470377767.
Sucinto relato.
Decido.
Cumpre salientar que a Ação de Recuperação Judicial – autos nº 0012324-78.2011.805.0080, foi distribuída a este juízo em 29/07/2011, e após os trâmites regulares foi prolatada sentença decretando o encerramento da recuperação judicial em 30/05/2017, publicada no DJE de 01/06/2017.
Nos termos do Plano de Recuperação Judicial apresentado pela Empresa R.
CARVALHO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, e aprovado pela Assembleia Geral de Credores em 23/10/2012 (cuja cópia se encontra arquivada no cartório desta unidade), constou o prazo para pagamento dos credores, conforme Tópico XI – PROPOSTA DE PAGAMENTO, itens 1.1, 1.2 e 1.3, a carência de 12 (doze) meses para o início do pagamento e parcelamento do valor apurado em 96 (noventa e seis) meses, contados a partir da data da aprovação do Plano.
O Plano de Recuperação Judicial foi aprovado em Assembleia Geral de Credores no dia 23/10/2012.
Portanto, considerando o prazo de carência e o prazo de pagamento chega-se ao prazo total de 09 anos, o qual findou em 23/10/2021.
Desse modo, tendo sido esgotado o prazo previsto no Plano de Recuperação Judicial para o pagamento de credores, não subsiste mais interesse processual para a habilitação de créditos, diante do encerramento da recuperação judicial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO.
AUTOR QUE PRETENTEDE A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DA AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE CRÉDITOS APÓS O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE.
ENCERRADA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NÃO SE PODE MAIS AUTORIZAR A HABLITAÇÃO OU RETIFICAÇÃO DE CRÉDITOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 19, CAPUT, DA LEI 11.101/05.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00528670420198190000, Relator: Des(a).
GILBERTO CAMPISTA GUARINO, Data de Julgamento: 10/03/2022, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO MONITÓRIA – IMPUGNAÇÃO – REJEIÇÃO - PRETENSÃO DE SUJEIÇÃO DO CRÉDITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO INDEFERIDA NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA – CREDORA QUE TEM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – COBRANÇA PELA PRÓPRIA VIA EXECUTIVA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO Inviável reconhecer o crédito como concursal, se o próprio juiz da recuperação judicial afastou a possibilidade da cobrança se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial, porquanto já encerrada. (TJ-MT 10105762320218110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 03/11/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2021).
Agravo de instrumento.
Compromisso de compra e venda.
Ação de restituição e indenização.
Fase de cumprimento de sentença.
Deferimento de constrição judicial via SISBAJUD.
Recurso da executada, com pedido de extinção da ação em razão de sua recuperação judicial.
Alegação de necessidade de habilitação do crédito no Juízo recuperacional.
Natureza extracontratual do crédito do exequente já reconhecida nos autos do AI nº 2255215-16.2018.8.26.0000, com trânsito em julgado.
Fato gerador do crédito do exequente ocorrido antes do pedido de recuperação judicial.
Recuperação judicial já encerrada.
Inexistência de óbice ao prosseguimento da execução.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22465405920218260000 SP 2246540-59.2021.8.26.0000, Relator: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 08/04/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2022).
Ademais, mesmo enquanto durou o prazo de cumprimento do plano de recuperação judicial, a competência do Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, se limitava a "resolver acerca da constrição dos bens e valores" da empresa demandada.
Esse é o entendimento sedimentado no STJ.
Logo, não há mais que se falar em habilitação de crédito nem em suspensão no prosseguimento das execuções em face da recuperanda nos juízos de origem e de atos de constrição que recaiam sobre bens da empresa, pois todos os prazos de pagamentos previstos no Plano de Recuperação Judicial já se consumaram, encontrando-se a recuperação encerrada, não subsistindo mais juízo universal.
Ante o exposto, diante da falta de interesse processual, declaro EXTINTA a presente habilitação, sem exame do mérito, e determino o arquivamento dos autos, cabendo ao credor a apresentação de seu pleito, na hipótese de não satisfação do crédito pela acionada, perante o juízo originário do crédito.
Isento de custas.
P.I.
Cumpra-se.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
25/10/2024 10:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/10/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 10:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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