TJBA - 8018973-63.2024.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 16:28
Baixa Definitiva
-
18/11/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 16:27
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 16:41
Declarada incompetência
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8018973-63.2024.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Ernandes Fortunato Lopes Advogado: Mariane Silva Moraes (OAB:BA75395) Requerido: Superintendencia Regional Do Dpf Na Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº: 8018973-63.2024.8.05.0274 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Busca e Apreensão, Apreensão, Requerimento de Apreensão de Veículo] REQUERENTE: ERNANDES FORTUNATO LOPES REQUERIDO: SUPERINTENDENCIA REGIONAL DO DPF NA BAHIA
Vistos.
Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por ERNANDES FORTUNATO LOPES em face de SUPERINTENDÊNCIA REG.DEP.POLICIA FEDERAL - BA (SR/DPF/BA), objetivando a restituição do veículo Caminhão VW 24.250 CLC 6X2, placa DST8E26/PE, chassi 9BWYN82496R619466, RENAVAM *08.***.*04-73, apreendido pela Polícia Federal.
Segundo consta da inicial, o veículo foi apreendido em 23/10/2022 durante abordagem da Polícia Rodoviária Federal, quando foram encontrados cigarros de origem estrangeira sendo transportados irregularmente.
O requerente alega ser proprietário do veículo e que este estava arrendado ao Sr.
José Fernandes Paz de Lima no momento da apreensão. É o breve relatório.
DECIDO.
Verifica-se que o veículo objeto do pedido de restituição foi apreendido em operação da Polícia Federal que investiga crime de contrabando, conforme Inquérito Policial nº 1.34.001.010729/2023-45, havendo ainda procedimento administrativo correlato na Receita Federal do Brasil conforme documentos de ID 471651550 ao ID 471651554.
O art. 109, I da Constituição Federal estabelece a competência dos juízes federais para as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
Registre-se que, nos autos do processo nº 1006280-35.2024.4.01.3307, o Juiz Federal deixou de conhecer o pedido em razão da inadequação da via eleita e não por reconhecer a incompetência da Justiça Federal para o processamento da demanda.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos para a Vara Cível da Justiça Federal - Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA.
Proceda o cartório com as baixas e anotações necessárias, remetendo-se os autos ao juízo competente.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 31 de outubro de 2024.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito -
04/11/2024 20:16
Conclusos para despacho
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04/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 17:18
Declarada incompetência
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31/10/2024 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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