TJBA - 0000401-86.2012.8.05.0220
1ª instância - Vara Crime de Santa Cruz Cabralia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA CRUZ CABRÁLIA SENTENÇA 0000401-86.2012.8.05.0220 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Santa Cruz Cabrália Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Ronivon Pereira De Souz Vitima: Maria Izilda Mikie Iwakiri Reu: Talison Ferreira Pires Advogado: Agnaldo Moraes Santana (OAB:BA12834) Reu: Everlan Lino Ferreira Advogado: Tony De Oliveira Matos (OAB:BA26485) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000401-86.2012.8.05.0220 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: TALISON FERREIRA PIRES e outros Advogado(s): AGNALDO MORAES SANTANA (OAB:BA12834), TONY DE OLIVEIRA MATOS registrado(a) civilmente como TONY DE OLIVEIRA MATOS (OAB:BA26485) SENTENÇA Tratam os autos de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra REU: TALISON FERREIRA PIRES e EVERLAN LINO FERREIRA por suposta infração ao art.157, 2º, I e II do Código Penal Brasileiro.
A denúncia foi recebida em 04.06.2012 (id.
Num. 135925850).
Não há outras causas interruptivas da prescrição.
Foi localizada certidão de óbito de TALISON no CRC-JUD. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A pena máximo abstrata para o crime atribuído ao réu é de 13 (treze) anos (art.157, 2º, I e II do Código Penal Brasileiro).
De acordo com o artigo 109, I, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze anos.
Os fatos ocorreram 04.12.2011 e a denúncia foi recebida em 04.06.2012.
Não há nos autos nenhuma outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Ante à análise dos autos, observa-se que o acusado EVERLAN LINO FERREIRA tinha 20 (vinte) anos de idade na data dos fatos, motivo pelo qual deve ser aplicado o disposto do art.115 que reduz pela metade o prazo prescricional.
Entretanto, no que se refere ao réu TALISON FERREIRA PIRES, noto que o previsto no art.115 não se aplica ao seu caso, uma vez que esse réu era maior de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos.
Assim, considerando que entre o recebimento da denúncia e a data de hoje decorreu prazo superior a 12 (doze) anos e 5 (cinco) meses, e em conformidade à incidência do art.115 e 109, I do CP, a prescrição é medida que se impõe para o réu EVERLAN LINO FERREIRA.
Todavia, no que tange ao lapso prescricional para o réu TALISON FERREIRA PIRES, por ser aplicado o teor do art.109, I, não há que se falar de prescrição.
Posto isto, declaro extinta a punibilidade de EVERLAN LINO FERREIRA. com relação aos fatos narrados nesta ação penal, com base no artigo 109,I, art.115 c/c artigo 107, IV, do Código Penal.
Todavia, em conformidade ao entendimento do Ilustre representante do Ministério Público.
Com relação a TALISON FERREIRA PIRES, tendo em vista a localização da certidão de óbito no CRC-JUD, julgo extinta sua punibilidade pela morte.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, façam as devidas comunicações e arquivem-se.
SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA, datado digitalmente.
Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias JUIZA DE DIREITO -
27/09/2022 05:08
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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27/09/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 22:21
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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26/09/2022 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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21/09/2022 13:48
Expedição de intimação.
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21/09/2022 13:48
Expedição de intimação.
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20/09/2022 13:42
Expedição de intimação.
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20/09/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 11:17
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/10/2022 12:00 VARA CRIMINAL DE SANTA CRUZ CABRÁLIA.
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28/04/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 09:32
Conclusos para despacho
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16/11/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2021.
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24/09/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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21/09/2021 12:07
Conclusos para despacho
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19/09/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 20:16
Devolvidos os autos
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27/01/2021 13:20
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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22/03/2019 13:39
RECEBIMENTO
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22/03/2019 13:29
PRISÃO
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22/03/2019 13:11
CONCLUSÃO
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21/03/2019 11:30
CONCLUSÃO
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21/03/2019 11:27
PETIÇÃO
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21/03/2019 11:10
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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21/03/2019 11:07
RECEBIMENTO
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06/02/2019 09:57
ENTREGA EM CARGAVISTA
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06/02/2019 09:55
RECEBIMENTO
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22/10/2018 10:02
RECEBIMENTO
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17/10/2018 10:47
RECEBIMENTO
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16/10/2018 08:03
MERO EXPEDIENTE
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10/10/2018 11:23
CONCLUSÃO
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10/10/2018 11:22
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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10/10/2018 09:35
MERO EXPEDIENTE
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04/10/2018 11:18
CONCLUSÃO
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28/09/2018 12:57
MANDADO
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28/09/2018 12:50
MANDADO
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21/08/2018 08:31
MANDADO
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21/08/2018 08:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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05/03/2018 10:06
CONCLUSÃO
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25/11/2016 10:47
REMESSA
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17/11/2014 13:34
REMESSA
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28/10/2014 13:44
CONCLUSÃO
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14/04/2014 15:53
REMESSA
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11/10/2012 11:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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11/10/2012 11:08
DOCUMENTO
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11/10/2012 10:42
RECEBIMENTO
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20/09/2012 15:14
APENSAMENTO
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13/09/2012 10:11
DESAPENSAMENTO
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13/09/2012 09:51
ENTREGA EM CARGAVISTA
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13/09/2012 09:45
PETIÇÃO
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01/08/2012 09:14
CONCLUSÃO
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01/08/2012 09:13
DOCUMENTO
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24/07/2012 10:57
ENTREGA EM CARGAVISTA
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06/07/2012 10:58
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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06/07/2012 10:57
RECEBIMENTO
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06/07/2012 09:21
RECEBIMENTO
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21/06/2012 10:46
RECEBIMENTO
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29/05/2012 12:02
CONCLUSÃO
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29/05/2012 10:02
APENSAMENTO
-
29/05/2012 09:33
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2012
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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