TJBA - 8000521-18.2020.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:48
Juntada de Certidão
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25/11/2024 09:13
Conclusos para decisão
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25/11/2024 09:13
Conclusos para decisão
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18/11/2024 17:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8000521-18.2020.8.05.0218 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Rodrigo Rodrigues Gomes Advogado: Fernando Vinicius De Souza Chagas (OAB:PR60823) Reu: Banco Losango S.a. - Banco Multiplo Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000521-18.2020.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: RODRIGO RODRIGUES GOMES Advogado(s): FERNANDO VINICIUS DE SOUZA CHAGAS (OAB:PR60823) REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em face da sentença de Id. 433998438.
Aduz o Embargante que a sentença contém erro material, requerendo, ao final, a modificação da decisão.
Passo à análise. É o breve relatório, decido.
Os embargos foram opostos tempestivamente (Id. 449705622).
Em razão da espontaneidade das contrarrazões apresentada, também tempestiva.
Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito, o pleito recursal não merece prosperar, conforme fundamentos abaixo esposados.
Os embargos de declaração, conforme disposto no artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Analisando as razões apresentadas pelo Embargante, verifico que os embargos de declaração foram opostos com a finalidade de rediscutir o mérito da decisão proferida, o que não é permitido nesta via recursal.
Os argumentos trazidos pelo Embargante demonstram apenas inconformismo com a sentença, sem apontar a existência de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Fica claro que o apelo do Embargante se refere ao mérito da decisão através da seguinte passagem: “Deste modo, considerar como inválido o contrato, é recompensar a má-fé da Embargada, que formalizou o contrato.
Assim, requer que seja apreciado o Embargos de Declaração, considerando a existência válida do contrato, ora anexado. [...] Ressalte-se que na indenização moral não há prejuízo aferível no momento do evento, e sim dano presumido onde cada julgador, em sua discricionariedade, define os limites do dano ao convertê-lo em valor econômico.
O dever de indenizar, nesses casos está correlacionado à decisão que institui o dano e o quantifica, tornando-o líquido, certo e exigível (ao transitar).” "Ultrapassada essa questão, no mero caso de não ser acolhido, cabe destacar também que em virtude fixação dos juros para os danos morais não terem sido fixados desde o arbitramento, em contradição ao entendimento majoritário e razoável, incorreu a decisão em erro material." Ocorre que não cabem embargos de declaração para rediscutir fundamentos adotados na decisão recorrida, ou, principalmente, para corrigir a tese de direito então adotada.
Assim, o inconformismo do embargante quanto ao que restou decidido deve ser objeto do recurso próprio.
Neste sentido: “[...] 1.
Não se vislumbra a alegada violação do art. 535, I e II, do CPC/1973, porquanto o acórdão impugnado fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada, resolvendo as questões suscitadas pela interessada. 2.
Não há que se falar em omissão, obscuridade, contradição ou erro material do aresto.
O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. [...] 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1811824/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 18/12/2020)” Assim, não vislumbro omissão, contradição, nem obscuridade apontada na peça recursal.
Não há vício a ser sanado pela via recursal eleita, fazendo crer que a parte ré utilizou dos embargos de declaração como substitutivo do devido remédio recursal, visando a reforma da sentença, cabendo análise da fundamentação exposta pelo Recorrente ao 2º grau.
Dessa forma, CONHEÇO o recurso de embargos de declaração interposto e no mérito, considerando que não há qualquer vício a ser sanado na sentença embargada, REJEITO o pedido para manter na íntegra a sentença.
Intimem-se os patronos das partes desta decisão.
Publique-se.
Dou a esta força de mandado.
Cumpra-se.
RUY BARBOSA - BA - CEP: 46800-000, data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito -
05/11/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8000521-18.2020.8.05.0218 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Rodrigo Rodrigues Gomes Advogado: Fernando Vinicius De Souza Chagas (OAB:PR60823) Reu: Banco Losango S.a. - Banco Multiplo Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000521-18.2020.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: RODRIGO RODRIGUES GOMES Advogado(s): FERNANDO VINICIUS DE SOUZA CHAGAS (OAB:PR60823) REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente manifestação aos embargos opostos pela parte acionada (ID 435374007).
Passado o prazo, certifique o cartório a tempestividade da manifestação.
Após, nova conclusão.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Atribuo a presente decisão força de mandado/carta/ofício.
Ruy Barbosa/BA, na data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
30/10/2024 13:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/07/2024 09:54
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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06/07/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 17:13
Conclusos para despacho
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18/06/2024 17:13
Juntada de conclusão
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18/06/2024 17:11
Juntada de Certidão
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05/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 12:48
Conclusos para despacho
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12/04/2024 12:46
Juntada de conclusão
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12/04/2024 12:45
Juntada de Certidão
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24/03/2024 12:12
Decorrido prazo de FERNANDO VINICIUS DE SOUZA CHAGAS em 22/03/2024 23:59.
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13/03/2024 19:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2024 20:28
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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12/03/2024 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 11:56
Julgado procedente o pedido
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05/03/2024 15:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/02/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 21:46
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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04/04/2022 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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24/03/2022 17:27
Conclusos para julgamento
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24/03/2022 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2021 15:01
Conclusos para decisão
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06/12/2021 15:00
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2021 11:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA.
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01/12/2021 20:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/10/2021 17:29
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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19/10/2021 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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15/10/2021 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/10/2021 11:24
Audiência Conciliação designada para 06/12/2021 11:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA.
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15/10/2021 11:21
Ato ordinatório praticado
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14/10/2021 15:21
Expedição de citação.
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14/10/2021 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 12:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2021 21:01
Decorrido prazo de FERNANDO VINICIUS DE SOUZA CHAGAS em 25/09/2020 23:59:59.
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16/12/2020 10:25
Conclusos para despacho
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12/11/2020 13:28
Publicado Intimação em 17/09/2020.
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06/10/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
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05/10/2020 21:30
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2020 13:15
Juntada de Outros documentos
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16/09/2020 13:05
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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16/09/2020 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/09/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 10:14
Conclusos para despacho
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09/09/2020 17:48
Conclusos para decisão
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09/09/2020 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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