TJBA - 0008265-23.2006.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0008265-23.2006.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Keila Prado Da Silva Advogado: Kaegela Patricia Rocha Milhazes De Souza (OAB:BA34254) Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Reu: Elisangela Souza De Morais Advogado: Carlos Eduardo Alves De Oliveira (OAB:BA16658) Sentença: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0008265-23.2006.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: KEILA PRADO DA SILVA PARTE RÉ: ELISANGELA SOUZA DE MORAIS I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS C/C MORAIS, proposta por KEILA PRADO DA SILVA, qualificada nos autos, por intermédio de patrono constituído, em face de ELISANGELA SOUZA DE MORAIS, também qualificada nos autos, na qual a parte requerente afirmou que procurava um imóvel para adquirir, quando conheceu o Sr.
SEBASTIÃO TEIXEIRA CAETITE, corretor de imóveis, que lhe indicou um imóvel, pertencente à requerida, que encontrava-se em fase de construção.
Alegou que, após visitar a casa e conhecer a requerida, foi firmado um acordo onde a requerente tomaria um empréstimo junto à Caixa Econômica Federal (CEF) para pagar o valor cobrado, no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Relatou em seguida que não foi possível conseguir o empréstimo, pois o imóvel não encontrava-se em condições de moradia e assim firmou outro acordo com a requerida, ficando estabelecido que forneceria recursos e mão de obra para a reforma do imóvel, com o objetivo de torná-lo apto a figurar como garantia do empréstimo, ficando a parte requerida comprometida a vender o imóvel à autora após as benfeitorias.
Seguiu aduzindo que desprendeu o valor de R$ 5.993,34 (cinco mil, novecentos e noventa e três reais e trinta e quatro centavos) para a realização da obra e que, após o término das melhorias, a requerida não cumpriu com o acordo, afirmando que o imóvel não seria mais vendido.
Disse ainda que a parte requerida exigiu o pagamento de R$ 4.350,00 (quatro mil, trezentos e cinquenta reais) como adiantamento e que mesmo após a entrega da quantia não houve o cumprimento do acordado.
Aduziu que a parte requerida usurpou o montante de R$ 9.769,00 (nove mil, setecentos e sessenta e nove reais), requerendo a condenação da parte ré na devolução de tal valor a título de danos emergentes, além do pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos (ID n.º 231848178/231848190).
Através do despacho de ID n.º 231848192 foi concedido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré.
Após a tentativa de citar pessoalmente a requerida, a parte autora pugnou ao ID n.º 231848198/231848201 pela citação por meio de edital.
Tal pedido foi deferido pelo despacho de ID n.º 231848204 e cumprido no ID n.º 231848206.
Decorrido o prazo conferido sem manifestação da parte fictamente citada (ID n.º 231848206) o feito foi remetido à curadoria de ausentes (ID n.º 231848516) que apresentou contestação por negativa geral ao ID n.º 231848519/231848529, bem como aduziu a nulidade da citação por edital e impugnou os documentos juntados pela parte autora.
O despacho de ID n.º 231848541 rejeitou a alegação de nulidade da citação e designou audiência de instrução e julgamento.
A referida assentada se realizou conforme termo de ID n.º 231848669/231848671, momento em que foi determinada a pesquisa do endereço da requerida.
Após ser efetivamente citada, a parte requerida apresentou contestação ao ID n.º 410279799, onde afirmou que seu afastamento da cidade se deu em virtude do tratamento médico que precisou fazer no estado do Rio de Janeiro.
Aduziu ainda que houve a perda de prazo pela parte autora e que o valor pago pela parte autora diz respeito a um pagamento adiantado dos aluguéis do período em que a requerente permaneceu no imóvel e que o imóvel já contava com portas e janelas instaladas e a maior parte da construção já estava finalizada e que a requerente promoveu a alteração no imóvel sem a anuência da requerida.
Ainda alegou que a requerida saiu do imóvel que necessitava de reparos e levou uma porta de madeira nobre e ao final pugnou pela improcedência da demanda.
A parte autora apresentou réplica à defesa (ID n.º 414337744), na qual rebateu as alegações da defesa e reafirmou os termos da petição inicial.
Ainda alegou que a parte requerida incorreu em litigância de má-fé.
Intimadas as partes para especificarem provas (ID n.º 431071340), as partes não se manifestaram (ID n.º 451932818).
Por fim, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO.
O feito reclama julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, considerando que a causa não demanda dilação probatória, inclusive as partes não se manifestaram sobre a produção de novas provas, conforme certidão de ID n.º 451932818.
DAS PRELIMINARES.
A parte requerida alegou de forma sucinta que houve perempção no presente caso, posto que a parte autora perdeu prazos conferidos aduzindo que o presente processo deveria ser arquivado em função da prescrição.
Razão não assiste ao pleito da ré, pois para o reconhecimento da prescrição intercorrente, ou mesmo aquela anterior a citação do réu, mas após o protocolamento da petição inicial, se dá apenas quando suspenso o processo por uma decisão do juiz.
Na vigência do Código de Processo Civil anterior, a despeito da ausência de previsão expressa, a aplicação do instituto era realizada com o esforço hermenêutico da jurisprudência e da doutrina, de forma que para a sua aplicabilidade era exigida a caracterização da inércia do exequente.
E mais, ainda na vigência daquele digesto processual, era exigido que o exequente fosse pessoalmente intimado para que a partir da sua intimação para efetuar ato de sua exclusiva participação, abandonasse o feito.
Neste sentido são os precedentes que a seguir transcrevo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.1.
Para reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia do exequente, mediante a intimação pessoal do autor para diligenciar nos autos. 2.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp 604.906/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE.
DISSÍDIO NOTÓRIO.
MITIGAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 541 DO CPC.1.
A existência de dissídio notório autoriza a flexibilização das exigências de natureza formal previstas no art. 541, parágrafo único, do CPC. 2.
Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é necessária a intimação pessoal da parte.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1280841/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015).
Assim, conforme observado nos autos, o feito não foi suspenso para que se iniciasse o prazo da prescrição intercorrente, conforme se extrai da interpretação analógica do dispositivo correlato previsto na Lei de Execução Fiscal.
Dessa forma, não restou demonstrada a ocorrência da prescrição intercorrente alegada pela ré, tendo em vista a inexistência de suspensão do feito, tampouco a prescrição da pretensão autoral.
Vale ressaltar que no CPC vigente, a prescrição intercorrente tem expressa previsão no art. 921, § 4º, aplicável à execução e exige para a fluência do aludido prazo a prévia suspensão do processo por 01 ano quando não localizados bens passíveis de penhora.
Em homenagem ao princípio da boa-fé processual a que estão submetidos todos os que participam do processo (art. 5º, do CPC) e da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10, do CPC), não há como implementar uma interpretação para um ato pretérito em que a parte não tinha prévio conhecimento das consequências de sua conduta.
Não é qualquer inércia que já dispara o prazo da prescrição intercorrente.
A inércia para a aplicação do instituto é aquela que é verificada após a suspensão do feito, sem que haja tomada de providência para com o andamento processual.
Assim, pelo exposto afasto a alegação de prescrição.
DO SANEAMENTO.
Ultrapassada a fase das preliminares, verifico que as partes são legítimas, defendem direitos igualmente legítimos e estão devidamente representadas, ficando demonstrado o preenchimento dos requisitos das condições da ação.
Sem outras questões processuais a resolver, dou o feito por saneado, passando para o julgamento do mérito.
DO MÉRITO.
Os pontos principais da demanda circunscrevem-se em saber se a parte requerida responde pelos danos causados à parte autora, consistente em danos morais e materiais.
Pelo conjunto probatório coligido aos autos, verifico que assiste razão ao pleito autoral.
A parte autora veio à juízo pugnar pela condenação da parte requerida pelos danos decorrentes do descumprimento do contrato verbal firmado entre as partes para a compra do imóvel localizado na rua G, bairro Esplanada do Parque, nesta cidade.
A requerida não negou a existência da tratativa de compra e venda do referido imóvel em sua contestação, bem como não confirma tal fato.
Apenas reconheceu o pagamento, atribuindo-o a aluguéis e afirmou que as reformas feitas pela parte requerente não foram anuídas pela ré proprietária.
A narrativa da parte requerida não se sustenta, visto que o comprovante de pagamento juntado ao ID n.º 231848180 faz menção expressa ao adiantamento do valor referente à venda do imóvel objeto da lide e não aborda nenhuma relação locatícia.
Assim, é possível concluir que a narrativa autoral apresenta maior robustez quando comparada com aquela delineada pela requerida, em especial pelas comprovações trazidas pela autora junto a inicial, onde é possível verificar os gastos com materiais de construção (ID n.º 231848181 e 231848183) e de serviços prestados naquele imóvel (ID n.º 231848182 e 231848184) e ainda o pagamento dos impostos atinentes àquele bem (ID n.º 231848185/231848190).
Destaco que a parte requerida não trouxe aos autos nenhuma prova capaz de abalar a narrativa autoral e as provas trazidas pela parte autora.
Ainda que não haja uma efetiva comprovação da negociação e contratação firmada entre as parte a respeito do imóvel, há uma comprovação clara de valores gastos pela requerente no imóvel da parte requerida, sem que haja uma contraprestação.
Assim, entendo que procede o pleito autoral para a devolução dos valores pagos à título de adiantamento, bem como os valores despendidos com as reformas realizadas no imóvel objeto da lide.
Quanto aos danos alegados, vejo que a requerente faz dois pedidos, um para o pagamento das despesas tidas com danos morais, no importe de R$ 10.000,00 e outro a título de danos materiais no valor de R$ 9.769,00.
Por certo, diante dos fatos narrados e já abordados acima, entendo que é cabível a reparação pelos danos de ordem material.
Assim, presentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar, ou seja, comprovada conduta lesiva, o dano e o nexo de causalidade, temos que fixar a indenização.
Nesse ínterim, passo a apreciação do quantum devido à requerente.
No que tange aos danos materiais, face à própria natureza, faz-se necessária a demonstração documental da efetiva lesão patrimonial, isto é, com fincas em uma hermenêutica sistêmica da legislação processual atual, verifica-se que é defeso a realização de uma presunção do dano material. É esse o entendimento consolidado na melhor jurisprudência.
Nesse sentido, por todos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MATERIAL.
LUCROS CESSANTES.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
LUCROS CESSANTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de considerar que, em se tratando de danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo), ambos "exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada" (REsp 1.347.136/DF, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe de 7/3/2014).
Precedentes. 2.
No caso, o eg.
Tribunal de origem concluiu que os danos materiais não foram comprovados e que os documentos apresentados não são hábeis a comprovar o dano experimentado.
Nesse contexto, afigura-se inviável a esta Corte alterar o contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, tendo em vista a necessidade de reexame do suporte fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no AREsp: 645243 DF 2014/0346484-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/09/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2015).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS NO VEÍCULO - ÔNUS DA PROVA - INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MATERIAIS - NÃO CONFIGURADOS. - De acordo com entendimento jurisprudencial consolidado, os danos materiais não podem ser presumidos, mas efetivamente comprovados - Nos termos do art. 373 do CPC/2015, incumbe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito - Diante da ausência de comprovação dos prejuízos advindos dos danos causados ao veículo, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos materiais - A diferença entre o valor do veículo na tabela FIPE e o valor de sua alienação não faz prova dos danos materiais suportados, considerando que valor da venda fora unilateralmente estabelecido. (TJ-MG - AC: 10024121736706001 Belo Horizonte, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 14/09/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2021).
Nesse diapasão, após efusiva análise dos documentos colacionados aos autos, verifico que a parte autora não foi capaz de demonstrar a integralidade do quantum pleiteado em âmbito de dano material, isto é, a quantia de R$ 9.769,00.
Destaco que a documentação carreada pela parte autora não comprova o valor total pedido, tornando impossível o acolhimento integral do pedido.
Após rigorosa análise das provas colacionadas aos autos pela parte requerente, reconheço como devido o valor total de R$ 6.525,55 (seis mil, quinhentos e vinte e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) a título de danos materiais.
O montante representa a soma das demonstrações do valor pago como adiantamento do valor acordado para a compra do imóvel (ID n.º 231848180) no importe de R$ 4.350,00, despesas com materiais de construção (ID n.º 231848181 e 231848183) no valor de R$ 450,00, R$ 68,95 e R$ 430,00, o valor gasto com a elaboração do projeto (ID n.º 231848184) no importe de R$ 1.200,00 e ainda duas parcelas do IPTU do ano de 2005 (ID n.º 231848187 e 231848190) totalizando R$ 26,60.
Deixo de reconhecer como devido o valor do desprendido com o corretor (ID n.º 231848182) tendo em vista que tal montante não se mostra de responsabilidade do suposto vendedor do imóvel, ou seja, da parte requerida, visto que a requerente narrou que o procurou para que ele encontrasse um imóvel para que ela, a parte autora, adquirisse, demonstrando assim que havia uma prestação de serviço direta do corretor com a parte autora, não havendo nenhuma intervenção da requerida que atraísse para si a responsabilidade pelo custeio.
Quanto aos danos morais, a autora alegou que a conduta da requerida lhe causou danos, pois os valores despendidos tinham o objetivo final de aquisição do imóvel, ensejando grande expectativa.
Observando os fatos narrados, entendo que os danos morais não restaram configurados.
Embora tenha sido reconhecido o dever da ré de realizar a devolução dos valores gastos pela parte autora, o descumprimento contratual da requerida não se mostrou claro e devidamente comprovado, não constituindo um fato que seja capaz de ensejar uma condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
O STJ já assentou entendimento neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual não acarreta, por si só, dano moral.
Precedentes. 2.
No caso, não foram apontadas particularidades que demonstrem a existência de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso da obra.
Ausência de dano moral. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1827064 SP 2019/0207557-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2020).
Além disso, para verificar a condenação em danos morais devem estar presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o dano, o nexo de causalidade e em alguns casos, a culpa.
No caso em apreço não se verificou a existência de danos morais, tendo em vista que o descumprimento contratual, apesar de gerar prejuízos à autora, não atrai para si uma dor indenizável.
Assim, resta indeferido o pedido de indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente, para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 6.525,55 (seis mil, quinhentos e vinte e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) a título de indenização por danos materiais, a ser acrescido de juros moratórios e correção monetária, ambos calculados pela Taxa Selic integral, desde o evento danoso, nos termos do art. 406, § 1º e art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905, de 2024, restando improcedente os demais pleitos.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes nas despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada uma das partes, ficando a parte autora com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
Transitada em julgado esta sentença inexistindo custas a recolher, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Vitória da Conquista/BA, 29 de outubro de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
06/09/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
29/07/2022 00:00
Publicação
-
27/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 00:00
Mero expediente
-
16/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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12/04/2022 00:00
Petição
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27/03/2022 00:00
Publicação
-
22/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 00:00
Mero expediente
-
25/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
25/10/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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19/06/2021 00:00
Publicação
-
17/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/06/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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09/04/2021 00:00
Expedição de Carta
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03/09/2020 00:00
Petição
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17/04/2020 00:00
Publicação
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15/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/04/2020 00:00
Mero expediente
-
26/03/2020 00:00
Petição
-
15/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
19/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
18/07/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
13/09/2018 00:00
Publicação
-
11/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/09/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/09/2018 00:00
Documento
-
10/09/2018 00:00
Documento
-
17/03/2018 00:00
Publicação
-
15/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/03/2018 00:00
Mero expediente
-
18/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
18/11/2016 00:00
Petição
-
10/11/2016 00:00
Publicação
-
08/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/11/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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07/11/2016 00:00
Mandado
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18/10/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
04/10/2016 00:00
Petição
-
16/07/2016 00:00
Publicação
-
13/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/07/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/06/2016 00:00
Publicação
-
07/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/06/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/06/2016 00:00
Correção de Classe
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06/06/2016 00:00
Expedição de documento
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06/06/2016 00:00
Expedição de documento
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15/12/2015 00:00
Expedição de Ofício
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08/10/2015 00:00
Liminar
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23/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
23/10/2014 00:00
Petição
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25/09/2014 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
18/09/2014 00:00
Mandado
-
04/09/2014 00:00
Mandado
-
28/08/2014 00:00
Publicação
-
25/08/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/08/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
19/08/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
19/08/2014 00:00
Audiência Designada
-
12/08/2014 00:00
Mero expediente
-
22/07/2014 00:00
Recebimento
-
22/07/2014 00:00
Remessa
-
25/03/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
25/10/2012 00:00
Conclusão
-
28/08/2012 00:00
Ato ordinatório
-
27/08/2012 00:00
Audiência
-
11/07/2012 00:00
Mandado
-
02/05/2012 00:00
Expedição de documento
-
17/04/2012 00:00
Publicado pelo dpj
-
16/04/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
13/04/2012 00:00
Audiência
-
16/03/2012 00:00
Mero expediente
-
09/03/2012 00:00
Conclusão
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06/12/2011 00:00
Mandado
-
21/11/2011 00:00
Publicado pelo dpj
-
18/11/2011 00:00
Mandado
-
18/11/2011 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
04/11/2011 00:00
Audiência
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22/09/2011 00:00
Mero expediente
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16/09/2011 00:00
Conclusão
-
14/09/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
26/01/2010 00:00
Conclusão
-
26/01/2010 00:00
Conclusão
-
14/01/2010 00:00
Entrega em carga/vista
-
11/01/2010 00:00
Publicado pelo dpj
-
08/01/2010 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
18/12/2009 00:00
Entrega em carga/vista
-
27/11/2009 00:00
Decurso de Prazo
-
29/05/2009 00:00
Documento
-
04/12/2008 00:00
Despacho do juiz
-
22/04/2008 00:00
Conclusão
-
28/03/2008 00:00
Juntada peticao - autor
-
11/02/2008 00:00
Carga ao advogado
-
23/07/2007 00:00
Publicado pelo dpj
-
18/07/2007 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
12/07/2007 00:00
Vistas ao advogado
-
20/04/2007 00:00
Mandado - expedido
-
07/12/2006 00:00
Despacho do juiz
-
28/07/2006 00:00
Concluso ao juiz
-
28/07/2006 00:00
Processo autuado
-
24/07/2006 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2006
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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