TJBA - 8158217-50.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 16:35
Juntada de Certidão
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23/04/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 09:45
Decorrido prazo de MARISTELA VILAS BOAS SOLEDADE em 28/03/2025 23:59.
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20/02/2025 06:19
Expedição de carta via ar digital.
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19/02/2025 10:24
Expedição de despacho.
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05/12/2024 02:18
Decorrido prazo de SICOOB CREDICOM COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DE BELO HORIZONTE E CIDADES POLO DE M.G. LTDA. em 04/12/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8158217-50.2024.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Sicoob Credicom Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Medicos E Profissionais Da Area De Saude De Belo Horizonte E Cidades Polo De M.g.
Ltda.
Advogado: Ana Carolina Struffaldi De Vuono (OAB:BA51723) Advogado: Andre Ferreira Lins Rocha (OAB:BA21185) Reu: Maristela Vilas Boas Soledade Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8158217-50.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Requerente AUTOR: SICOOB CREDICOM COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DE BELO HORIZONTE E CIDADES POLO DE M.G.
LTDA.
Requerido(a) REU: MARISTELA VILAS BOAS SOLEDADE Vistos, etc.
Tendo em vista que o presente feito atendeu a todos os requisitos legais, encontrando-se devidamente instruído com prova escrita, sem eficácia de título executivo, defiro a expedição de mandado monitório e de citação, a fim de que o demandado efetue o pagamento da quantia constante da exordial, no prazo de 15 dias, ou embargue o mandado.
Advirta-se o réu que em não sendo efetuado o pagamento ou, em não sendo apresentados embargos no prazo legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Nos termos da regra do art. 188 c/c art. 277, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e sendo considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à presente força de mandado judicial, autorizando extração de cópias necessárias ao respectivo cumprimento.
Salvador, 29 de outubro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
30/10/2024 11:45
Expedição de despacho.
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29/10/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:33
Conclusos para despacho
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28/10/2024 19:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/10/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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