TJBA - 8126997-05.2022.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 11:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/04/2025 19:26
Baixa Definitiva
-
05/04/2025 19:26
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2025 19:26
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 06:03
Decorrido prazo de WILTON SANTOS DE JESUS em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 04:56
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:59
Publicado Sentença em 14/03/2025.
-
21/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
06/03/2025 22:51
Indeferida a petição inicial
-
13/02/2025 10:03
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8126997-05.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Wilton Santos De Jesus Advogado: Vaudete Pereira Da Silva (OAB:BA67281) Reu: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8126997-05.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: WILTON SANTOS DE JESUS Advogado(s): VAUDETE PEREIRA DA SILVA (OAB:BA67281) REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983) DECISÃO
Vistos.
O presente feito deve ser chamado à ordem pelas razões seguintes: Pela análise das razões descritas na inicial, trata-se, em verdade, de pedido de produção antecipada de prova, na forma prevista nos incisos II e III do artigo 381 do CPC e seu parágrafo 5º, que possibilita o manejo àquele que pretenda, de algum modo, verificar a existência de algum fato ou relação jurídica que lhe é atribuída, como ora pretendido.
Deste modo, determino, com arrimo nos artigos 320, 321 do Código de Ritos, a intimação da parte autora: i) para que, no prazo de 15 ( quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, adequando-a, inclusive quanto aos pedidos, em observância aos artigos 381/383 do CPC, sob pena de indeferimento. ii) para trazer aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial documento indispensável, ou seja, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
Por fim, determino que a secretaria promova a retificação da autuação no tocante à classe- Produção Antecipada de Prova.
Salvador/BA, na data da assinatura.
Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito -
01/11/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 00:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 07:41
Conclusos para julgamento
-
12/10/2023 11:03
Decorrido prazo de WILTON SANTOS DE JESUS em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 11:03
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 15:14
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2023.
-
20/09/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2023 13:53
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/09/2023 23:59.
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04/09/2023 15:16
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2023 16:11
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2023.
-
29/08/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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14/08/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 12:48
Expedição de carta via ar digital.
-
14/08/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 01:34
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 02:20
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
13/07/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 15:04
Expedição de carta via ar digital.
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11/07/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/07/2023 16:08
Outras Decisões
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02/05/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 01:53
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 09:40
Conclusos para julgamento
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04/02/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
04/02/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2022 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 16:44
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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