TJBA - 8002334-71.2024.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:13
Baixa Definitiva
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24/07/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 21:37
Decorrido prazo de OTTAVIO ALVES GOES em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 03:08
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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13/11/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8002334-71.2024.8.05.0208 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Remanso Autor: Maria Delicia Alexandre Advogado: Jose Henrique Ribeiro Do Nascimento (OAB:SE13068) Advogado: Ottavio Alves Goes (OAB:SE13039) Reu: Unaspub - Uniao Nacional De Auxilio Aos Servidores Publicos Advogado: Claudia Rebecca Silva Calixto (OAB:DF79044) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002334-71.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: MARIA DELICIA ALEXANDRE Advogado(s): OTTAVIO ALVES GOES (OAB:SE13039), JOSE HENRIQUE RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB:SE13068) REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado(s): CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO (OAB:DF79044) SENTENÇA Trata-se de demanda de declaração de inexistência de relação jurídica e indenização de danos morais e materiais proposta por Maria Delicia Alexandre em face de União Nacional de Auxilio aos Servidores.
Em audiência, as partes noticiaram a celebração de transação em 22/10/2024 [Id 470289377], submetendo-a à apreciação judicial.
A avença firmada é passível de homologação, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, porquanto atende aos requisitos gerais, explícitos [CC, Art. 104] e implícitos, de validade do negócio jurídico, a saber: a) vontade livre e consciente; b) partes capazes e legitimadas; c) objeto lícito, possível e determinado, versando a causa, a propósito, sobre direito disponível; d) forma adequada, nos termos do artigo 842 do Código Civil.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado, para que surta os seus efeitos jurídicos, com lastro no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil e no artigo 22, § 1º, da Lei de nº 9.099/1995.
Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei de nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se.
Cumpra-se.
Remanso/BA, datada e assinada digitalmente.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito -
31/10/2024 23:43
Expedição de citação.
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31/10/2024 23:43
Homologada a Transação
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25/10/2024 23:59
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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25/10/2024 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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23/10/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 16:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por 22/10/2024 16:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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21/10/2024 20:49
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2024 18:52
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 10:54
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:15
Expedição de citação.
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09/10/2024 16:17
Audiência Conciliação designada conduzida por 22/10/2024 16:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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09/10/2024 16:17
Juntada de Certidão
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08/10/2024 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2024 09:25
Conclusos para despacho
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05/09/2024 09:25
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 04/10/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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04/09/2024 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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