TJBA - 0341770-28.2013.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0341770-28.2013.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Railton Correa Gomes Advogado: Daniele Carolina Bertoli (OAB:BA39653) Exequente: Edison Tiburcio De Lima Advogado: Daniele Carolina Bertoli (OAB:BA39653) Exequente: Roque Sales Da Silva Advogado: Daniele Carolina Bertoli (OAB:BA39653) Executado: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros Advogado: Mizzi Gomes Gedeon (OAB:MA14371) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 0341770-28.2013.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAILTON CORREA GOMES, EDISON TIBURCIO DE LIMA, ROQUE SALES DA SILVA EXECUTADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Vistos etc.
Estes autos nasceram no ano de 2013 e já possuem sentença e Acórdão, ambos transitados em julgado.
O feito agora se encontra na fase de cumprimento de sentença para que se apure eventual valor devido aos autores.
Nessa quadra, não há falar em direito personalíssimo, sendo certo afirmar que os herdeiros e ou sucessores do senhor EDISON TIBURCIO DE LIMA possuem legítimo direito a eventual crédito por ordem da sucessão hereditária, vez que o título já se encontra sob o manto da coisa julgada.
Nessa quadra, determino à Secretaria que habilite os sucessores do senhor EDISON TIBURCIO DE LIMA nos autos, quais sejam, MARGARIDA VALERIANA CARNEIRO LIMA, GEORGIA LUCIANA DA SILVA LIMA FERREIRA, SILVANA ANDREA DA SILVA LIMA e JORGE ANDRÉ DA SILVA LIMA, cuja cota parte de eventual crédito pertencente a cada um deles será analisada em seu momento oportuno.
Tendo em vista a necessidade da prova pericial e ante a impugnação da parte ré, para que não se alegue cerceamento ao direito de defesa, na forma do decreto judiciário nº 1005 (CPTEC), de 06 de novembro de 2017, defiro sua realização e nomeio perito o Dr(a).
LEONARDO JUAN HERRERA, registro profissional: 2262, fone: (51) 8135-0681, e-mail: [email protected], endereço: Rua Irmão José Otão, 540, Ap 505, Bom Fim, Porto Alegre/RS, CEP: 90035060, que deverá ser intimado a dizer se aceita o munus, exarando a sua proposta de honorários, juntando ainda currículo, com comprovação de especialização.
Advirta-se ao ilustre perito designado que o prazo para entrega do laudo é de 30 dias, a partir da data de realização do exame pericial.
Faculto às partes, no prazo legal, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico.
Intimações necessárias.
Salvador, 31 de outubro de 2024.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
14/06/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2022 14:09
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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27/08/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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27/08/2019 00:00
Expedição de documento
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21/05/2019 00:00
Petição
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05/10/2017 00:00
Definitivo
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30/12/2015 00:00
Definitivo
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14/03/2014 00:00
Expedição de documento
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28/01/2014 00:00
Expedição de documento
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18/11/2013 00:00
Petição
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14/11/2013 00:00
Petição
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07/11/2013 00:00
Petição
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02/11/2013 00:00
Publicação
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29/10/2013 00:00
Mero expediente
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29/10/2013 00:00
Petição
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25/10/2013 00:00
Petição
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17/10/2013 00:00
Publicação
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15/10/2013 00:00
Mero expediente
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15/10/2013 00:00
Petição
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03/10/2013 00:00
Publicação
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30/09/2013 00:00
Procedência em Parte
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31/07/2013 00:00
Publicação
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26/07/2013 00:00
Mero expediente
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23/07/2013 00:00
Documento
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23/07/2013 00:00
Documento
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23/07/2013 00:00
Documento
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23/07/2013 00:00
Documento
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23/07/2013 00:00
Documento
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23/07/2013 00:00
Documento
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23/07/2013 00:00
Documento
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23/07/2013 00:00
Documento
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23/07/2013 00:00
Documento
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23/07/2013 00:00
Documento
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23/07/2013 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2013
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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