TJBA - 8028675-33.2024.8.05.0080
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 20:06
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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12/04/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 07:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2025 07:34
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
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02/04/2025 11:49
Audiência Audiência CEJUSC realizada conduzida por 02/04/2025 11:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA, #Não preenchido#.
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26/03/2025 11:31
Juntada de Certidão
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25/01/2025 04:05
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 22/01/2025 23:59.
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18/12/2024 09:25
Recebidos os autos.
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04/12/2024 20:07
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2024 19:14
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 11:42
Expedição de citação.
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21/11/2024 11:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA
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21/11/2024 11:40
Audiência Audiência CEJUSC designada conduzida por 02/04/2025 11:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA, #Não preenchido#.
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08/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8028675-33.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Egnaldo Alves Da Silva Advogado: Adrieli De Barros Feitosa Da Silva (OAB:BA63802) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: [email protected] Processo: 8028675-33.2024.8.05.0080 Parte autora: Nome: EGNALDO ALVES DA SILVA Endereço: Rua Itororó, 56, Bl 3, Qd Q, apt 204, Rua Nova, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44023-072 Parte ré: Nome: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Endereço: Avenida Luís Viana Filho, 420, Edif.
SEDUR, Centro Administrativo da Bahia, Centro Administrativo da Bahia, SALVADOR - BA - CEP: 41745-010 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela de urgência, c/c Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por EGNALDO ALVES DA SILVA em face de EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS e SANEAMENTO S/A, pelos fatos e fundamentos constantes da exordial.
A parte autora afirma que é consumidora residencial de água junto à ré e que foi surpreendida com a suspensão do fornecimento, na data de 24.10.2024, com a descoberta ocorrendo apenas após realizado o corte e ao encontrar notificação fixada no hidrômetro do imóvel.
Sustenta que não recebeu nenhuma notificação prévia e que no aviso de corte havia referência a valor não quitado da fatura do mês de julho de 2024.
Assevera, porém, que a referida fatura foi devidamente paga no mesmo mês de julho, através de chave PIX, apontando como indevida a suspensão.
O autor acrescenta que, em face da suspensão do fornecimento, está precisando recorrer a vizinhos para obter baldes de água, o que lhe traz, além de transtornos logísticos, também constrangimento, bem como de que nenhuma das faturas posteriores à fatura de julho/2024 indicou valores em aberto.
Em sede de tutela de urgência, o autor requer que a ré seja compelida ao restabelecimento do fornecimento de água, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa.
Além dos documentos essenciais, o autor colacionou aos autos cópia de faturas, comprovante de pagamento da fatura alegada como motivo da suspensão do fornecimento, aviso da suspensão do fornecimento / ordem de serviço. É o relatório, DECIDO.
Inicialmente, CONCEDO ao requerente o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do CPC.
Acerca da tutela de urgência, dispõe o art. 300 do CPC que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na jurisprudência, é assente o entendimento de que “a tutela provisória de urgência é instituto que permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos pleiteados na inicial, estando sua concessão condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como à reversibilidade dos efeitos da decisão.” (TJDFT, Acórdão 1270582, 07026995320208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 13/8/2020).
Assim, a tese jurídica desenvolvida pela parte para fundamentar seu pedido liminar de tutela provisória de urgência de natureza antecipada não pode comportar fundadas controvérsias, a fim de que seja demonstrada a probabilidade de o direito pleiteado existir.
Ademais, deve restar comprovado o risco ao resultado útil do processo, ou seja, deve haver elementos objetivos que levem o julgador ao convencimento de que o dano ocorrerá ou se agravará, se a tutela não for concedida.
In casu, em juízo de cognição sumária, própria da análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, verifico que se encontram presentes tanto o requisito da probabilidade do direito, quanto o requisito do perigo da demora.
A probabilidade do direito resta configurada quando o autor demonstra que a potencialmente houve corte/suspensão indevido do fornecimento de água.
O aviso de suspensão deixado junto ao hidrômetro (id. 471011389) indica que este ocorreu em 24.10.2024, por alegada pendência de pagamento da fatura referente ao mês 07/2024, no valor original de R$81,14, conforme ordem de serviço nº 1012836717.
Por seu turno, fatura do mês de outubro de 2024, emitida antes de corte, com segunda via juntada no id. 471011386, não indica qualquer pendência de pagamento, o que seria o usual confrontando-se o id. 471011390, que, em 1a via, mostra como aparecem notificações prévias sobre débitos pendentes.
O autor fez prova, no id. 471011388, de que realizou o pagamento, em 29.07.2024, da fatura do mesmo mês, alegadamente em aberto.
Ademais, reconhece-se amplamente o fornecimento de água como serviço essencial, conforme exposto na Lei nº 7.783/89 (art. 10, inciso I), que dispõe sobre o direito de greve dos trabalhadores do setor privado, e que a suspensão do serviço apenas pode ocorrer por razões de: a) ordem técnica ou segurança das instalações ou b) por inadimplência do usuário, ambos em situação de emergência ou, não sendo emergência, com a prévio aviso ao consumidor (incisos I e II, do §3º, do art. 6º da Lei 8.987/1995 - Lei sobre Regime de Concessões e Permissão da Prestação de Serviços Públicos).
Nestes autos, o autor demonstrou, a priori, a ausência de notificação prévia para a suspensão do fornecimento, somada à indicação do pagamento prévio da fatura usada para respaldar o corte.
No tocante ao requisito do perigo da demora, este é explícito, na medida em que a água é bem vital à qualidade de vida, higiene, segurança alimentar e saneamento básico.
Qualquer lar, para ter condições de habitabilidade deve contar com o acesso à água, seja aquele fornecido por concessionária, seja por poços artesianos.
A suspensão do fornecimento expõe o autor e eventuais outros moradores do imóvel a situação degradante, com riscos à sua saúde e bem-estar.
Ante o exposto, DEFIRO o pleito de antecipação da tutela de urgência, determinando à ré EMBASA S/A que restabeleça o fornecimento de água ao imóvel localizado à rua Itororó, nº 56, CND CENTRAL PARK, QD-Q , BL 03 AP 204 - RUA NOVA FEIRA DE SANTANA - BA - BRASIL - CEP 44.100-000, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena da aplicação da multa diária de R$1.000,00, até o limite máximo de R$50.000,00.
Intime-se a parte autora, através de sua(s) advogada(s).
Intime-se a parte ré, pessoalmente, PREFERENCIALMENTE POR MEIO DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO.
Proceda-se à designação da audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC.
Cite-se a parte ré para tomar conhecimento desta ação, convocando-a para integrar a relação processual e intimando-a para cumprir a presente decisão e comparecer na audiência de conciliação, devendo a Secretaria atentar para os prazos do caput do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Não sendo a hipótese de expedição de carta precatória para citação (nesse caso o prazo de cumprimento será de 60 dias) ou não tendo sido requerida justificadamente a citação por Oficial de Justiça, a citação deve ser feita pelo correio (com observância do artigo 248 do Código de Processo Civil), salvo se for um dos casos elencados no artigo 247 do Código de Processo Civil.
O Autor deve ser intimado da audiência na pessoa de seu advogado.
O ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas nos §§8º, 9º e 10, do artigo 334 e no artigo 344, todos do Código de Processo Civil, além de constar o prazo legal de 15 dias úteis para contestar, cujo termo inicial fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não se obtenha a composição entre as partes.
Art. 334: (...) § 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. § 10.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Aplico à espécie o princípio da inversão do ônus da prova, estabelecido no art. 6º, inciso VIII, do CDC, considerando caracterizada a hipossuficiência econômica e técnica da parte autora e a verossimilhança das alegações suscitadas na petição inicial, determinando que a parte ré colacione, até a apresentação da contestação, todos os documentos pertinentes ao litígio versado nestes autos que se encontrarem em seu poder, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária, que por meio deles se pretendia provar (art. 400, I, do CPC).
Apresentada contestação, o Autor deve ser intimado para se manifestar sobre a referida no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil.
Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve o Autor no mesmo prazo acima apresentar contestação.
Em caso de reconvenção, após apresentada a contestação pelo(s) Autor(es)/Reconvindo(s), deve o Réu/Reconvinte ser intimado para apresentar impugnação no prazo de 15 dias úteis.
Por fim, devem as partes ser intimadas para no prazo de 15 dias úteis especificarem suas provas, justificando-as, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos para saneamento.
Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido.
UTILIZE-SE ESTE DESPACHO COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito -
30/10/2024 13:35
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:34
Expedição de intimação.
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29/10/2024 16:13
Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2024 12:21
Juntada de Petição de outros documentos
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28/10/2024 11:32
Conclusos para decisão
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28/10/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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