TJBA - 8001167-48.2021.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 01:24
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
26/12/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 16:27
Baixa Definitiva
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11/12/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 11:46
Expedição de sentença.
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10/12/2024 11:46
Homologada a Transação
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05/12/2024 16:54
Conclusos para decisão
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05/12/2024 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 04/12/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS DECISÃO 8001167-48.2021.8.05.0103 Execução Fiscal Jurisdição: Ilhéus Exequente: Municipio De Ilheus Advogado: Lorena Viana Da Motta (OAB:BA48158) Executado: Nilson Jesus Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001167-48.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): LORENA VIANA DA MOTTA (OAB:BA48158) EXECUTADO: NILSON JESUS DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Em que pese o pedido de intimação por edital estar previsto nos incisos III e IV do art. 8º da Lei 6.830/80, não se pode olvidar que o Município é o responsável para manter o cadastro imobiliário atualizado.
Nessa esteira, não se pode transferir para o Judiciário a responsabilidade de procurar por executados que já faleceram, mudaram de imóvel, venderam imóvel, nunca possuíram imóvel, etc. – situações corriqueiras nas execuções fiscais municipais.
Se por um lado demanda muito trabalho e é dispendioso realizar uma atualização cadastral municipal, doutro lado, também é dispendioso e trabalhoso publicar editais às expensas do Tribunal de Justiça que, como sabido, tem número reduzido de servidores e diversas outras matérias mais urgentes para dar andamento.
Desse modo, defiro o pedido de suspensão requerido, para que o Município apresente novo endereço da parte executada.
Todavia, transcorrido o prazo sem a apresentação de novo endereço, DECLARO SUSPENSA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do § 2º do art. 40, da Lei 6.830/80, observada a contagem do prazo de suspensão e prescricional de acordo com o REsp 1340553/RS do STJ.
Diante dessas circunstâncias, delibero no sentido de que os autos sejam encaminhados para o arquivo provisório até o final do prazo de um ano, ou que seja localizado o devedor ou bens penhoráveis.
Após: Localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, os autos deverão ser desarquivados sem necessidade de despacho autorizador e dado o devido andamento ao feito; Noutra banda, transcorrido o prazo de suspensão do §2º, do art. 40 da Lei 6.830/80, os autos devem ir para o arquivo definitivo e findo o prazo quinquenal prescricional, deve-se intimar a Fazenda Pública para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, sendo feita conclusão em seguida.
Intimem-se.
Publique-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
31/10/2024 20:26
Expedição de decisão.
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31/10/2024 20:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/08/2024 09:37
Conclusos para decisão
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10/06/2024 18:38
Juntada de Termo de audiência
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07/06/2024 10:54
Conclusos para decisão
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07/06/2024 10:54
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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15/05/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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20/03/2024 11:15
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 18:16
Conclusos para despacho
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22/02/2021 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
26/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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