TJBA - 8003565-31.2022.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 19:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 04/12/2024 23:59.
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06/12/2024 19:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 04/12/2024 23:59.
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12/11/2024 04:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS DECISÃO 8003565-31.2022.8.05.0103 Execução Fiscal Jurisdição: Ilhéus Exequente: Municipio De Ilheus Advogado: Lorena Viana Da Motta (OAB:BA48158) Executado: Jorge Antonio Santos Barros Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8003565-31.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): LORENA VIANA DA MOTTA (OAB:BA48158) EXECUTADO: JORGE ANTONIO SANTOS BARROS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido de suspensão requerido pela parte Exequente.
Todavia, transcorrido o prazo sem manifestação nos autos, DECLARO SUSPENSA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do § 2º do art. 40, da Lei 6.830/80, observada a contagem do prazo de suspensão e prescricional de acordo com o REsp 1340553/RS do STJ.
Diante dessas circunstâncias, delibero no sentido de que os autos sejam encaminhados para o arquivo provisório até o final do prazo de um ano, ou que seja localizado o devedor ou bens penhoráveis.
Após: 1) Localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, os autos deverão ser desarquivados sem necessidade de despacho autorizador e dado o devido andamento ao feito; 2) Noutra banda, transcorrido o prazo de suspensão do §2º, do art. 40 da Lei 6.830/80, os autos devem ir para o arquivo definitivo e findo o prazo quinquenal prescricional, deve-se intimar a Fazenda Pública para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, sendo feita conclusão em seguida.
Intimem-se.
Publique-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
31/10/2024 20:26
Expedição de decisão.
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31/10/2024 20:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/10/2024 05:57
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO SANTOS BARROS em 11/10/2024 23:59.
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16/09/2024 02:37
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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16/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 13:52
Cominicação eletrônica
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11/09/2024 13:52
Cominicação eletrônica
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11/09/2024 13:52
Homologada a Transação
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19/07/2024 10:03
Conclusos para decisão
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08/07/2024 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/07/2024 13:19
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
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17/06/2024 17:14
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 13/06/2024 10:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS, #Não preenchido#.
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25/04/2024 10:55
Conclusos para decisão
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25/04/2024 10:55
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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12/04/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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26/03/2024 16:12
Recebidos os autos.
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26/03/2024 15:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS
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26/03/2024 15:30
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 13/06/2024 10:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS, #Não preenchido#.
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26/03/2024 09:04
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 17:58
Conclusos para despacho
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02/05/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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