TJBA - 8054664-21.2023.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:14
Juntada de informação
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28/08/2025 15:27
Juntada de Alvará
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25/08/2025 10:39
Baixa Definitiva
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25/08/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 10:38
Juntada de Certidão
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25/08/2025 10:35
Juntada de Certidão
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16/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA.
Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO ÓRGÃO JULGADOR: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO: 8054664-21.2023.8.05.0001 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) PARTE AUTORA: AUTOR: EGENILTO PEREIRA DA SILVA PARTE RÉ: REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte Autora, por meio dos seus advogados devidamente constituídos, para apresentação do instrumento concessivo de poderes em nome da Sociedade Advocatícia apontada como titular dos dados Bancários indicados na Petição ID 485597346 a fim de que seja expedido alvará judicial, devendo a procuração conter poderes específicos para receber e dar quitação, conforme estabelecido no Provimento Conjunto CGJ/ CCI n°08/2018.
Salvador - BA, (na data da assinatura eletrônica).
Ivan Oliveira Araújo Diretor de Atendimento (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006). -
14/07/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 10:26
Evoluída a classe de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2025 11:46
Juntada de Certidão
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8054664-21.2023.8.05.0001 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Egenilto Pereira Da Silva Advogado: Marcos Antonio Andrade (OAB:BA35109) Advogado: Vinicius Lima De Moura (OAB:GO40931) Advogado: Alysson Roberto Fernandes De Castro (OAB:GO48231) Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Nei Calderon (OAB:BA1059-A) Sentença:
Vistos.
Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID.479015585 - Petição ) para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e assim, julgo extinto o processo com análise de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários advocatícios, na forma acordada.
Não havendo disposição a respeito, cada parte deve arcar com os honorários de seus respectivos advogados.
Expeça-se alvará para que a parte autora possa levantar os valores dpositados em juízo, conforme Id. 485597346.
Proceda-se a evolução de classe.
Após, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador, 11 de fevereiro de 2025.
Luciana Amorim Hora Juíza de Direito -
11/02/2025 14:59
Homologada a Transação
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11/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8054664-21.2023.8.05.0001 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Egenilto Pereira Da Silva Advogado: Marcos Antonio Andrade (OAB:GO30726) Advogado: Vinicius Lima De Moura (OAB:GO40931) Advogado: Alysson Roberto Fernandes De Castro (OAB:GO48231) Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Nei Calderon (OAB:BA1059-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 8054664-21.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EGENILTO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): MARCOS ANTONIO ANDRADE (OAB:GO30726), VINICIUS LIMA DE MOURA (OAB:GO40931), ALYSSON ROBERTO FERNANDES DE CASTRO (OAB:GO48231) REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NEI CALDERON (OAB:BA1059-A) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CONTRATO movida por Egenilto Pereira da Silva, devidamente identificado, em desfavor da BANCO AYMORÉ, igualmente qualificada.
Inocorrentes as hipóteses dos arts. 354 a 356 do NCPC, passo ao saneamento do feito.
Vejamos as preliminares suscitadas: I- Impugnação ao benefício de assistência judiciária gratuita.
A fundação Ré solicita o reexame da decisão concessiva do benefício da justiça gratuita, contudo, deixa de trazer aos autos qualquer elemento que justifique sua realização.
Portanto, afasto a preliminar.
II- Inépcia da inicial No que tange à preliminar de inépcia da inicial, também não merece acolhida, na medida em que a parte Autora indica expressamente todos os elementos necessários à propositura da ação, nos termos do §1º, do art. 330, do NCPC.
Declaro o processo saneado.
Constitui fato incontroverso a existência de relação jurídica entre o Banco Aymoré e parte Autora por via contratual.
São questões de fato controvertidas: a existência de cláusulas abusivas no contrato, capitalização de juros.
Por entender necessário ao desate da lide, determino, com arrimo no art. 370 do NCPC, a realização de exame pericial contábil no contrato.
Para concretização da perícia contábil nomeio perita, a Sra.
Cleidiane Santana da Silva, com endereço arquivado neste Cartório, que deverá exercer o múnus independentemente de compromisso, para efetuar a perícia requerida pelo Autor.
Deverá a Expert apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais – art. 465, § 2º, I, II e III, do CPC.
Quanto ao pagamento dos honorários de perito, inobstante a inversão do ônus da prova não imponha ao Réu a obrigação de arcar com os honorários periciais, fica ele advertido de que a sua recusa implicará em sujeitar-se aos efeitos decorrentes da sua omissão quanto ao ônus probatório que lhe incumbe, em face da inversão ora deferida.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes, independentemente de nova conclusão, para que se manifestem, no prazo comum de 5 dias – art. 465, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, se assim o desejarem, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no mesmo prazo, arguir a suspeição ou impedimento do perito ora nomeado – art. 465, § 1º do CPC.
Após o depósito dos honorários, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar em Cartório o laudo circunstanciado com resposta aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, devendo assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, bem assim comunicar a este juízo, com a necessária antecedência, a data e local designados para o início dos trabalhos – art. 466, § 2º c/c art. 474 do CPC.
Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes, para que se manifestem no prazo de comum de 15 (quinze) dias, podendo seus assistentes técnicos, em igual prazo, apresentarem seus pareceres – art. 477, § 1º, do CPC.
P.I.
Salvador (BA), 29 de outubro de 2024.
Luciana Amorim Hora Juíza de Direito -
29/10/2024 20:48
Nomeado perito
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23/09/2024 15:07
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2024 11:43
Conclusos para decisão
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22/07/2024 11:42
Juntada de Certidão
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19/04/2024 01:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/04/2024 23:59.
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04/04/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
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23/03/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 05:52
Decorrido prazo de EGENILTO PEREIRA DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
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25/01/2024 05:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/01/2024 23:59.
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12/12/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 19:30
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2023.
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02/12/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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30/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 07:52
Expedição de ato ordinatório.
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27/11/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
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19/11/2023 13:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/11/2023 23:59.
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19/11/2023 03:20
Decorrido prazo de EGENILTO PEREIRA DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
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19/11/2023 02:12
Decorrido prazo de EGENILTO PEREIRA DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 22:55
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2023.
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18/11/2023 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 18:13
Decorrido prazo de EGENILTO PEREIRA DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:38
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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04/11/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
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31/10/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 10:45
Expedição de ato ordinatório.
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20/10/2023 10:45
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 20:00
Mandado devolvido Negativamente
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11/10/2023 09:57
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 08:54
Expedição de decisão.
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10/10/2023 15:10
Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2023 12:50
Conclusos para despacho
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08/09/2023 23:23
Publicado Despacho em 08/05/2023.
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08/09/2023 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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15/06/2023 02:43
Decorrido prazo de EGENILTO PEREIRA DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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22/05/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 13:14
Expedição de despacho.
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03/05/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 17:05
Conclusos para despacho
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02/05/2023 16:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)
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02/05/2023 14:31
Classe Processual alterada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/05/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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