TJBA - 8017499-91.2023.8.05.0080
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:11
Decorrido prazo de R CARVALHO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/03/2025 23:59.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de BERENICE MARIA DE FREITAS SAMPAIO em 07/03/2025 23:59.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS SILVA NOLASCO em 10/03/2025 23:59.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de PAULA NASCIMENTO NOLASCO SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de Luciano Rios Guimarães em 10/03/2025 23:59.
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06/06/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 19:09
Decorrido prazo de SILVIA REGIS SOUZA MACHADO em 10/03/2025 23:59.
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05/03/2025 21:39
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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05/03/2025 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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05/03/2025 21:36
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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05/03/2025 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 17:30
Juntada de Petição de contra-razões
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02/12/2024 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 04:14
Decorrido prazo de R CARVALHO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/11/2024 23:59.
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28/11/2024 03:24
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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28/11/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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27/11/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 09:14
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:39
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 08:39
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 07:38
Juntada de Certidão
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8017499-91.2023.8.05.0080 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Feira De Santana Embargante: Berenice Maria De Freitas Sampaio Registrado(a) Civilmente Como Berenice Maria De Freitas Sampaio Advogado: Luciano Rios Guimarães (OAB:BA46892) Embargado: R Carvalho Construcoes E Empreendimentos Ltda - Em Recuperacao Judicial Advogado: Leonardo Almeida Rios (OAB:BA26559) Embargado: Silvia Regis Souza Machado Advogado: Weslwy Machado Silva (OAB:BA44493) Embargante: Rafael Santos Silva Nolasco Embargante: Paula Nascimento Nolasco Santos Embargante: Luciano Rios Guimarães Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: [email protected] Processo: 8017499-91.2023.8.05.0080 Parte autora: Nome: BERENICE MARIA DE FREITAS SAMPAIO Endereço: Rua José Clemente Pereira, 59, Morada das Árvores, Santa Mônica, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44077-240 Nome: RAFAEL SANTOS SILVA NOLASCO Endereço: RUA TRES IRMAOS 240 CD ECOVILLE A, H 06, CASA, AVIARIO, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44095-292 Nome: PAULA NASCIMENTO NOLASCO SANTOS Endereço: TRES IRMAOS, 240, 35 BI, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44094-000 Nome: Luciano Rios Guimarães Endereço: DUARTE DA COSTA, 242, CASA, CIDADE NOVA, VALENTE - BA - CEP: 48890-000 Parte ré: Nome: R CARVALHO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: AC Feira de Santana, 3677, Avenida Getúlio Vargas 78, Centro, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44001-970 Nome: SILVIA REGIS SOUZA MACHADO Endereço: Rua Palmerim, 45, Bloco B, Apto 104, Condomínio Prisco Viana, Conceição, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44065-666 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO, opostos por BERENICE MARIA DE FREITAS SAMPAIO, RAFAEL SANTOS SILVA NOLASCO, PAULA NASCIMENTO NOLASCO SANTOS e LUCIANO RIOS GUIMARÃES, em face de R.
CARVALHO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e SILVIA REGIS SOUZA MACHADO, distribuído por dependência ao processo de nº 0511403-18.2018.8.05.0080.
Em decisão de id. 410628461, deferiu-se o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, bem como o pleito liminar, determinando-se a suspensão da indisponibilidade sobre o bem objeto da lide.
A primeira embargada apresentou contestação, em id. 412735437, na qual concordou com o cancelamento da indisponibilidade, ressaltando, contudo, competir à parte embargante o pagamento das custas e honorários.
Contestação da segunda embargada foi juntada em id. 424816047, na qual pleiteou-se a improcedência destes Embargos de Terceiros e a condenação dos embargantes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, mantendo-se a penhora sobre o imóvel em questão, bem como a reconsideração da decisão que deferiu a liminar.
Pleiteou a segunda embargada, ainda, a gratuidade da justiça.
Intimadas para especificarem provas, a primeira embargada informou não ter outras provas a produzir (id. 429873165), ao passo que a segunda embargada requereu a produção de prova documental (id. 430597269).
Por sua vez, a parte embargante não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça à segunda embargada, SILVIA REGIS SOUZA MACHADO.
No que tange ao pedido de reconsideração, observo que não foram trazidos argumentos aptos a modificar o entendimento desse magistrado, de modo que mantenho a decisão de id. 410628461, por seus próprios fundamentos.
Apresentadas contestação e réplica, cumpre, nesta etapa processual, proceder ao saneamento do feito, com a análise das questões preliminares e prejudiciais e a fixação dos pontos controvertidos da causa, deliberando-se, por fim, acerca da atividade probatória.
Não foram suscitadas questões preliminares.
Fixo como pontos controvertidos averiguar quando ocorreu, de fato, a aquisição do bem pelos embargantes.
No que tange ao requerimento de produção de prova documental, formulado pela segunda embargada, observo que se mostra irrelevante para o deslinde do feito, sendo suficientes para comprovar a contratação, quitação do valor e autorização para transferência os documentos já coligidos.
Assim, indefiro o requerimento de produção de prova e anuncio o julgamento antecipado do pedido.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Preclusa esta decisão, voltem conclusos para julgamento.
Feira de Santana- BA, data registrada no sistema.
Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito -
30/10/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 09:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/04/2024 14:10
Conclusos para decisão
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17/02/2024 14:13
Decorrido prazo de LEONARDO ALMEIDA RIOS em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 14:13
Decorrido prazo de Luciano Rios Guimarães em 16/02/2024 23:59.
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07/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 16:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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03/02/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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02/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 00:22
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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27/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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27/12/2023 00:20
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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27/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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27/12/2023 00:19
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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27/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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19/12/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 11:05
Juntada de Certidão
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19/10/2023 11:01
Juntada de Certidão
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02/10/2023 18:26
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2023 07:18
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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01/10/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2023
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23/09/2023 16:24
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
23/09/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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20/09/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2023 15:15
Conclusos para despacho
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11/09/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 22:46
Decorrido prazo de Luciano Rios Guimarães em 25/08/2023 23:59.
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05/09/2023 20:21
Decorrido prazo de Luciano Rios Guimarães em 25/08/2023 23:59.
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05/09/2023 19:17
Decorrido prazo de Luciano Rios Guimarães em 25/08/2023 23:59.
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05/09/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 11:03
Conclusos para despacho
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06/08/2023 04:43
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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06/08/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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03/08/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 18:56
Inclusão no Juízo 100% Digital
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25/07/2023 18:56
Conclusos para decisão
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25/07/2023 18:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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