TJBA - 8016401-55.2023.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 17:01
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8016401-55.2023.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Itau Seguros S/a Advogado: Joao Alves Barbosa Filho (OAB:BA42164) Reu: Limpecom Comercio De Produtos De Limpeza Ltda Advogado: Felipe Guimarães Pereira (OAB:BA37136) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8016401-55.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: ITAU SEGUROS S/A Advogado(s): JOAO ALVES BARBOSA FILHO registrado(a) civilmente como JOAO ALVES BARBOSA FILHO (OAB:BA42164) REU: LIMPECOM COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA Advogado(s): FELIPE GUIMARÃES PEREIRA registrado(a) civilmente como FELIPE GUIMARÃES PEREIRA (OAB:BA37136) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por ITAU SEGUROS S/A em face de LIMPECOM COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, ambos qualificados.
Homologo, por sentença, o acordo de ID 466908241, a fim de que produza os efeitos jurídicos e legais necessários, e julgo extinto o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 487, do CPC, em relação ao objeto ali discutido.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º do CPC.
Honorários advocatícios, na forma pactuada.
Homologo eventual pedido de dispensa de prazo recursal.
Fica revogada a medida liminar de ID 405703021.
Dê-se baixa no RENAJUD, se houver, restrição por ordem deste Juízo.
Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) COSousa -
31/10/2024 21:50
Baixa Definitiva
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31/10/2024 21:50
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 10:24
Homologada a Transação
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03/10/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 20:53
Juntada de Petição de informação de pagamento
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23/09/2024 00:04
Conclusos para despacho
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22/09/2024 11:19
Juntada de Certidão
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02/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 01:07
Mandado devolvido Negativamente
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21/02/2024 07:32
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 07:31
Expedição de decisão.
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01/02/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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14/01/2024 01:06
Mandado devolvido Negativamente
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05/12/2023 11:38
Expedição de decisão.
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05/12/2023 11:38
Concedida a Medida Liminar
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18/08/2023 11:44
Conclusos para decisão
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14/06/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 13:35
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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07/06/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 09:09
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2023 14:55
Conclusos para decisão
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08/05/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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