TJBA - 8009284-49.2024.8.05.0256
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Teixeira de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 19:05
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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25/07/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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25/07/2025 19:05
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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25/07/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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25/07/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:48
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 19/11/2024 23:59.
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18/02/2025 16:58
Conclusos para despacho
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14/11/2024 13:36
Juntada de informação
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07/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS INTIMAÇÃO 8009284-49.2024.8.05.0256 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teixeira De Freitas Reu: Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Forca Sindical Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Autor: Benedita Purificacao Santos Bomfim Advogado: Djanilton Bento Conceicao (OAB:BA53921) Advogado: Ageu De Jesus Cardoso Da Silva (OAB:BA76109) Intimação: Autos do proc. n. 8009284-49.2024.8.05.0256 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): BENEDITA PURIFICACAO SANTOS BOMFIM Réu(é)(s): SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Vistos.
Intimem-se as partes para que digam se pretendem produzir outras provas, especificando-as e indicando os fatos controvertidos sobre os quais incidirão, sob pena de preclusão, vindo à conclusão em seguida para deliberação.
Caso seja solicitado designação de audiência de instrução e julgamento, as partes intimadas deverão apresentar rol de testemunhas, caso queiram, no prazo de dez dias, cientificando-as de que as testemunhas deverão ser intimadas pelas partes respectivas, nos termos do art. 455, do CPC, para audiência de instrução e julgamento, conforme a disponibilidade de pauta.
Fica desde já registrado que será facultada a oitiva no lugar onde se encontre a pessoa arrolada, desde que seja garantida a lisura da colhida pelo sistema de videoconferência.
Havendo indícios de malversação da prova oral, a pedido do interessado, voltem-me para deliberação acerca de eventual produção da prova na sala de audiências desta 1ª Vara Cível oportunidade em que a testemunha, presencialmente, será inquirida pelos atores do processo, os quais poderão, querendo, participar pela via remota/digital.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Teixeira de Freitas, 31 de outubro de 2024.
Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO pcns -
01/11/2024 07:34
Expedição de decisão.
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01/11/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 16:47
Conclusos para despacho
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30/10/2024 14:18
Juntada de Petição de réplica
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28/10/2024 19:05
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:45
Expedição de decisão.
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18/10/2024 15:51
Expedição de decisão.
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18/10/2024 15:51
Expedição de Carta.
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18/10/2024 15:44
Expedição de decisão.
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10/10/2024 10:47
Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2024 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 17:10
Conclusos para decisão
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09/10/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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