TJBA - 8000558-95.2024.8.05.0156
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Fazenda Publica da Comarca de Macaubas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:36
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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11/07/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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08/07/2025 22:28
Juntada de Petição de contra-razões
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18/06/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 15:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/04/2025 21:08
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2025 18:08
Juntada de Petição de alegações finais
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05/12/2024 10:42
Decorrido prazo de FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY em 08/11/2024 23:59.
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03/12/2024 20:39
Conclusos para julgamento
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01/12/2024 00:56
Decorrido prazo de THAISE MENEZES DE OLIVEIRA em 08/11/2024 23:59.
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01/12/2024 00:56
Decorrido prazo de GABRIELA MISSIAS MENEZES em 08/11/2024 23:59.
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27/11/2024 19:12
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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27/11/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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27/11/2024 19:11
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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27/11/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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27/11/2024 19:10
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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27/11/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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14/11/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 11:10
Audiência VídeoInstrução realizada conduzida por 14/11/2024 11:00 em/para 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS, #Não preenchido#.
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13/11/2024 10:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8000558-95.2024.8.05.0156 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Macaúbas Autor: Larissa Kassia Rocha Santos Advogado: Gabriela Missias Menezes (OAB:BA67815) Advogado: Thaise Menezes De Oliveira (OAB:BA68126) Reu: Nu Pagamentos S.a.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000558-95.2024.8.05.0156 Órgão Julgador: 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS AUTOR: LARISSA KASSIA ROCHA SANTOS Advogado(s): GABRIELA MISSIAS MENEZES (OAB:BA67815), THAISE MENEZES DE OLIVEIRA (OAB:BA68126) REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de demanda proposta por LARISSA KÁSSIA ROCHA SANTOS, já qualificada, em face de NU PAGAMENTOS S.A., ambos qualificados, tencionando a declaração de inexistência de débito, com pedido de tutela provisória, sob a alegação de que a demandante, na qualidade de correntista da instituição financeira ré, fora vítima de fraude, mediante a realização de operação financeira por aquela não autorizada, consistente em transferência via PIX, quantia de R$ 3.029,59 (três mil e vinte e nove reais e cinquenta e nove centavos), para conta de terceira pessoa.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Decisão de ID 436733808, que deferiu a justiça gratuita à autora e postergou a análise do pedido de tutela provisória após a integração do contraditório.
Através da petição de ID 448835200, a autora formula pedido de reconsideração, a fim de seja deferia a antecipação de tutela pretendida.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Sem maiores delongas, o pleito não comporta acolhimento, pelo menos em juízo de cognição sumária.
A versão trazida pela autora noticia suposta fraude praticada por terceiros, não vinculados ao banco réu, com utilização de senha e dados pessoais fornecidos diretamente pela autora aos supostos fraudadores.
Nesse sentido, além de ser versão que demanda o aprofundamento do contraditório, não foi arrimada com prova documental suficiente para se concluir pela existência da plausibilidade do direito invocado.
Assim, a análise da ocorrência de fortuito interno ou não, para fins de responsabilização da instituição bancária, exige o aprofundamento do contraditório, conforme jurisprudência do Egrégio TJBA: MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS.
DEMANDAS REPETITIVAS.
ART. 15, INC.
XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTA-CORRENTE.
ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO DE SMS DO BANCO INFORMADO TRANSAÇÃO INDEVIDA.
DISPONIBILIZAÇÃO DE NÚMERO 0800.
SOLICITAÇÃO DE TED, NO VALOR DE R$ 20.000,00, PARA TESTAR A SEGURANÇA DO APLICATIVO.
COMPROVANTE DE TED, QUE POSSUI COMO BENEFICIÁRIO TERCEIRO ESTRANHO A RELAÇÃO CONTRATUAL.
FRAUDE.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DO CONSUMIDOR.
CASO FORTUITO EXTERNO.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
FALTA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE PROVA QUE A SOLICITAÇÃO FOI REALIZADA POR CANAIS OFICIAIS.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ.
DANO MORAL OU MATERIAL NÃO CARACTERIZADO.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, etc...
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.
Cuida-se de recurso inominado interposto face a sentença de procedência parcial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de: a) Condenar a acionada ao pagamento de reparação por danos materiais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de atualização monetária pelo INPC, contado a partir do desembolso e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação. b) Condenar a acionada ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% ao mês, na forma do artigo 405, do Código Civil, a partir da citação.” Inconformada, a parte acionada interpôs recurso inominado.
Em síntese, a acionante aduz que possui conta-corrente no Banco acionado, que recebeu SMS de suposta transação suspeita, indicando um número 0800 para contato; informa que a preposta da demandada informou seus dados sigilosos e solicitou uma transferência de R$ 20.000,00, para comprovar a segurança do aplicativo e que o valor seria estornado, o que foi feito, contudo, posteriormente verificou que se tratava de um golpe.
Acosta documentos e requer a procedência dos pedidos.
A demandada, por sua vez, alega ausência ausência de ilicitude, que a transferência foi realizada pela própria parte autora para terceiro beneficiário distinto da relação contratual.
Da análise dos autos, observo que dos documentos anexados à exordial não há como se verificar o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o prejuízo sofrido pela autora, vez que não há provas da solicitação da transferência pelo Banco, a transferência possui como beneficiário, terceiro estranho à relação negocial.
Registre-se, ainda, que os Bancos têm constantemente alertado seus clientes de supostos golpes.
Ademais, a parte autora alega em sua inicial que a ligação com o suposto setor de segurança do Banco durou 1:30h; no print da SMS, acostada aos autos, consta que a mensagem foi recebida, às 11:42h, assim, a citada ligação teria finalizado às 13:12h, contudo, a transferência se deu às 12:55hs, ou seja, antes do término da chamada.
Outrossim, não há nos autos qualquer prova da realização de ligação, que poderia ser facilmente comprovada através de prints e o boletim de ocorrência é uma mera declaração unilateral dos fatos narrados pela própria pessoa do declarante que divorciado de outros elementos, sequer pode ser considerado como indício de prova.
Destarte, reconhecendo a excludente de responsabilidade civil (culpa exclusiva do consumidor e de terceiros), a demanda não merece prosperar.
Faltou cautela ao consumidor ao realizar transação em canais não oficiais e não conferir o beneficiário do pagamento.
As Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia vêm se posicionando neste mesmo sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS.
DEMANDAS REPETITIVAS.
ART. 15, INC.
XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
QUITAÇÃO.
PAGAMENTO DE PARCELAS VIA APLICATIVO WHATS APP, SUPOSTAMENTE DA ACIONADA.
EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO PARA PAGAMENTO.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DO CONSUMIDOR.
CASO FORTUITO EXTERNO.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
TRANSAÇÃO FORA DE ESTABELECIMENTO OU PLATAFORMAS SEGURAS.AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ.
DANO MORAL OU MATERIAL NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - RI: 00021575020218050080, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/05/2022) Entendo, portanto, que a Autora realizou transação bancária sem o devido e prévio cuidado de verificar junto aos canais oficiais da demandada a veracidade das informações e solicitações.
Impõe-se, portanto, a improcedência da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 15, inc.
XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso da acionada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Em havendo embargos declaratórios, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2º, art. 1.026, CPC.
Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM.
Juízo de origem.
Salvador/BA, 01 de março de 2023.
MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO RELATORA (TJ-BA - RI: 01018380220228050001 SALVADOR, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 06/03/2023) Ante o exposto: 1 - INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 2 – INCLUA-SE o feito em pauta de AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO. 3 – INTIME-SE a parte autora para comparecimento. 4 – CITE-SE a parte ré (preferencialmente por contato telefônico/aplicativo de mensagens, ou carta com aviso de recebimento), cuja contestação pode ser apresentada até a audiência. 5- Ficam ambas as partes advertidas sobre os efeitos do não comparecimento ao ato (extinção terminativa para o autor; e revelia, para o réu); bem assim para apresentarem suas testemunhas independentemente de mandado judicial. 6 – DEFIRO a inversão do ônus da prova em prol do consumidor-autor, pela sua hipossuficiência técnica no caso concreto, com esteio no art. 6º, VIII, do CDC. 7 – Apresente(m) o(s) réu(s) cópia do instrumento da suposta autorização, pela parte autora, para fins de descontos em discussão. 8 - Ficam as partes intimadas para manifestação quanto à realização de audiências virtuais, no prazo de 05 dias, presumindo-se aquiescência tácita o transcurso in albis do prazo acima, conforme art. 4º. § 2º, do Ato Normativo Conjunto nº 07/2022.
As partes que não dispuserem de meios tecnológicos para participação poderão ser valer da sala passiva vinculada a este Juízo.
Providências necessárias.
Com força de ofício/mandado.
Macaúbas, datado e assinado digitalmente.
DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
30/10/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 09:38
Audiência VídeoInstrução designada conduzida por 14/11/2024 11:00 em/para 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS, #Não preenchido#.
-
30/10/2024 01:05
Decorrido prazo de THAISE MENEZES DE OLIVEIRA em 26/09/2024 23:59.
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29/10/2024 23:16
Decorrido prazo de GABRIELA MISSIAS MENEZES em 26/09/2024 23:59.
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29/10/2024 23:16
Decorrido prazo de THAISE MENEZES DE OLIVEIRA em 26/09/2024 23:59.
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25/10/2024 19:14
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 25/10/2024 08:20 em/para 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS, #Não preenchido#.
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24/10/2024 12:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/09/2024 02:46
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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09/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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09/09/2024 02:44
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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09/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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09/09/2024 02:44
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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09/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 09:33
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 25/10/2024 08:20 em/para 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS, #Não preenchido#.
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18/07/2024 20:10
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 20:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 09:25
Conclusos para decisão
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02/05/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 21:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2024 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2024 16:38
Conclusos para decisão
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21/03/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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