TJBA - 8095123-36.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 13:50
Baixa Definitiva
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03/09/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 13:49
Juntada de Certidão
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13/06/2024 11:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 20:49
Decorrido prazo de MAURA DE JESUS PEIXOTO em 07/06/2024 23:59.
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01/06/2024 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
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01/06/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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19/05/2024 19:01
Cominicação eletrônica
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19/05/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2024
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19/05/2024 18:59
Juntada de Certidão
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17/01/2024 04:18
Decorrido prazo de MAURA DE JESUS PEIXOTO em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:38
Decorrido prazo de MAURA DE JESUS PEIXOTO em 12/12/2023 23:59.
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05/01/2024 20:19
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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05/01/2024 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
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15/12/2023 02:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/12/2023 23:59.
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13/12/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8095123-36.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maura De Jesus Peixoto Advogado: Rebeca Maia Horta (OAB:BA55796) Advogado: Lais Rodrigues Gomes (OAB:BA51134) Reu: Estado Da Bahia Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8095123-36.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Gratificações e Adicionais] Reclamante: AUTOR: MAURA DE JESUS PEIXOTO Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA-J Vistos e etc.
Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão, contradição ou erro material em decisão judicial, cumprindo ao Embargante apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou a omissão de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.”(in Curso de Direito Processual Civil, V.1, 43ª ed, p. 660).
Evidencia-se, assim, que os aclaratórios objetivam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão.
Na situação em exame, verifica-se que razão assiste parcialmente à parte Ré/Embargante nos Embargos de Declaração opostos, haja vista flagrante erro material contido no dispositivo da sentença de mérito prolatada, uma vez que fixou os juros de mora e a correção monetária com base apenas no IPCA-E.
Nesse sentido, cumpre ressaltar que, no dia 09 de dezembro de 2021, foi publicada a Emenda Constitucional nº 113/2021 que estabeleceu: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
A referida emenda entrou em vigor na data de sua publicação, portanto, a partir desta data, em todas as condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública, deve ser utilizado a título de correção monetária e juros de mora o índice referencial da taxa SELIC.
Quanto aos demais questionamentos, não vislumbro no caso em tela nenhum dos pressupostos ensejadores do recurso proposto, pois não foi apresentado nenhum fato obscuro, omisso, duvidoso ou contraditório na sentença, muito menos a existência de erro material, mormente no que pertine a limitação da condenação, principalmente porque a própria lei de regência já define o teto dos juizados em 60 (sessenta) salários-mínimos e os acréscimos legais posteriores na fase de execução não alteram a competência legal originária nem implicam na necessidade de renúncia ao excedente neste sentido.
Do exposto, ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração para, suprir a omissão ora identificada na sentença proferida, passando a constar que sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Mantenho incólume os demais termos da decisão embargada.
Intimados via sistema.
Salvador, 27 de setembro de 2023 ANGELA BACELLAR BATISTA Juíza de Direito Titular (assinado digitalmente) -
22/11/2023 18:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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22/11/2023 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 18:58
Expedição de sentença.
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27/09/2023 08:55
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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18/04/2023 20:37
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 12:10
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 12:09
Juntada de Certidão
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04/09/2022 06:04
Decorrido prazo de MAURA DE JESUS PEIXOTO em 09/08/2022 23:59.
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27/08/2022 14:04
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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27/08/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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01/08/2022 10:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/07/2022 23:59.
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29/07/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 09:37
Juntada de Certidão
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28/07/2022 08:30
Decorrido prazo de MAURA DE JESUS PEIXOTO em 26/07/2022 23:59.
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12/07/2022 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2022 06:37
Publicado Sentença em 04/07/2022.
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05/07/2022 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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01/07/2022 09:35
Expedição de sentença.
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01/07/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2022 15:03
Julgado procedente o pedido
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24/03/2022 10:33
Conclusos para julgamento
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17/12/2021 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/12/2021 23:59.
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07/10/2021 10:30
Decorrido prazo de MAURA DE JESUS PEIXOTO em 06/10/2021 23:59.
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26/09/2021 08:00
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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26/09/2021 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2021
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20/09/2021 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2021 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2021 20:30
Expedição de citação.
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04/09/2021 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 14:57
Conclusos para despacho
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02/09/2021 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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