TJBA - 8000128-07.2023.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 11:42
Baixa Definitiva
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18/03/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 11:41
Juntada de informação
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18/03/2025 08:18
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 09:36
Expedição de intimação.
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09/12/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:17
Decorrido prazo de ELIVANIA DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 23:10
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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18/11/2024 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000128-07.2023.8.05.0245 Interdição/curatela Jurisdição: Sento Sé Requerente: Elivania Da Silva Advogado: Lilian Joic Silva Batista (OAB:BA68297) Advogado: Bruna Jacylara Ribeiro De Souza Batista (OAB:BA47782) Requerido: Denilson Da Silva Alcantara Requerido: Caps Requerido: Cras Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000128-07.2023.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ REQUERENTE: ELIVANIA DA SILVA Advogado(s): LILIAN JOIC SILVA BATISTA (OAB:BA68297), BRUNA JACYLARA RIBEIRO DE SOUZA BATISTA (OAB:BA47782) REQUERIDO: DENILSON DA SILVA ALCANTARA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Interdição ELIVANIA DA SILVA, requerendo a curatela de DENILSON DA SILVA ALCANTARA.
Informa na petição inicial que é mãe do interditando, o qual possui retardo mental (CID-10 – F70), de modo que faz uso de medicação controlada, bem como necessita de auxílio de terceiro para desenvolver suas atividades habituais.
Concedida a tutela de urgência quanto à curatela provisória.
Juntou documentos.
A perícia médica foi acostada aos autos e atestou que o interditando possui retardo mental e que lhe impede de possuir o necessário discernimento para a prática de atos da vida civil, razão pela qual necessita da curatela.
Manifestação do Ministério Público.
Estudo Social realizado na residência do curatelado. É o breve relatório, decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos da parte final do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, não havendo necessidade da produção de outras provas em audiência, sendo de rigor o acolhimento do pedido.
Com efeito, analisando a prova pericial produzida nos autos, está demonstrado que o interditando é portador de retardo mental, conforme descrita no laudo médico, o que o torna parcialmente incapaz à prática dos atos civis, não possuindo condições de gerir a sua vida civil, impondo-se, à preservação de seus direitos, sua interdição, nos termos da lei civil vigente.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECRETAR, POR SENTENÇA, A INTERDIÇÃO de DENILSON DA SILVA ALCANTARA, a fim de declará-lo relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art 4º, III, do Código Civil e art. 6º c/c art. 85 da Lei n. 13.146/2015 e, em consequência, atendendo ao comando inserido no art. 1775 do CC/02, nomeio curador o requerente, Sra.
ELIVANIA DA SILVA, observando à mesma que não poderá por qualquer modo, sem autorização judicial, alienar ou onerar quaisquer bens eventualmente pertencentes ao interdito e deverá empregar os valores eventualmente recebidos do órgão previdenciário exclusivamente em prol da saúde, alimentação e bem-estar do mesmo, aplicando-se, no caso, o disposto no art. 553, CPC/2.015, com as respectivas sanções.
Cumpram-se as determinações contidas no art. 755, §3.º, CPC/2015, assim para que, com as formalidades legais, seja a presente sentença inscrita no registro de pessoas naturais (artigos 93 e 107, Lei n.º 6.015/1.973) e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (SEIS) meses, na imprensa local, 1 (UMA) vez, e no órgão oficial, por 3 (TRÊS) vezes, com intervalo de 10 (DEZ) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Diante da gratuidade deferida, resta suspensa a exigibilidade do pagamento de custas processuais.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Concedo à presente sentença, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de intimação, edital, averbação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito -
02/11/2024 18:55
Decorrido prazo de cras em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 10:35
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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30/10/2024 13:13
Expedição de intimação.
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29/10/2024 15:01
Expedição de ofício.
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29/10/2024 15:01
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 13:33
Conclusos para despacho
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29/10/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 09:03
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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23/09/2024 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2024 08:47
Expedição de ofício.
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23/09/2024 08:46
Expedição de intimação.
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23/09/2024 08:46
Expedição de Ofício.
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20/09/2024 15:31
Expedição de intimação.
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20/09/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 18:15
Conclusos para despacho
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21/08/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação DO MP
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20/08/2024 12:18
Expedição de intimação.
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19/08/2024 17:25
Expedição de ofício.
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19/08/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 08:49
Conclusos para despacho
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16/08/2024 08:36
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 09:46
Decorrido prazo de CAPS em 29/04/2024 23:59.
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22/07/2024 23:00
Expedição de ofício.
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22/07/2024 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2024 19:41
Conclusos para despacho
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14/03/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 10:54
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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08/03/2024 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2024 09:02
Expedição de ofício.
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07/03/2024 07:59
Expedição de citação.
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07/03/2024 07:59
Outras Decisões
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06/03/2024 14:39
Conclusos para despacho
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22/12/2023 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/12/2023 12:06
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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16/11/2023 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 12:26
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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09/11/2023 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2023 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2023 13:18
Expedição de citação.
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09/11/2023 13:15
Expedição de citação.
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21/08/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2023 09:44
Juntada de Decisão
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18/08/2023 05:06
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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18/08/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/08/2023 02:56
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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16/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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07/08/2023 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 15:29
Expedição de intimação.
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18/07/2023 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2023 11:16
Conclusos para despacho
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17/07/2023 11:34
Juntada de Petição de parecer - PROCESSO Nº 8000128-07.2023.8.05.0245
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12/07/2023 13:26
Expedição de intimação.
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11/07/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 11:33
Conclusos para despacho
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10/07/2023 15:35
Juntada de Petição de tutela cautelar antecedente
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28/02/2023 17:39
Não Concedida a Medida Liminar
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27/02/2023 10:05
Conclusos para decisão
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27/02/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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