TJBA - 8017402-06.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ilona Marcia Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 14:47
Baixa Definitiva
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21/02/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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30/11/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:38
Decorrido prazo de EVANGINALDO REIS DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:37
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 02:25
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 DECISÃO 8017402-06.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Evanginaldo Reis Da Silva - Cedente Registrado(a) Civilmente Como Evanginaldo Reis Da Silva Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Comandante Geral Da Polícia Militar Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017402-06.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: EVANGINALDO REIS DA SILVA - Cedente registrado(a) civilmente como EVANGINALDO REIS DA SILVA Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Tendo em vista que não houve a apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado no bojo da petição inicial, com fulcro no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98, 99, §§2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Inexistindo custas remanescentes pendentes de recolhimento, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora -
01/11/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 15:53
Determinado o arquivamento
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30/09/2024 13:46
Conclusos #Não preenchido#
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18/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição incidental
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11/07/2024 07:41
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:20
Juntada de Ofício
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09/07/2024 11:43
Juntada de Certidão
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06/04/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:55
Decorrido prazo de EVANGINALDO REIS DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:55
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 02/04/2024 23:59.
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28/03/2024 01:51
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 05:42
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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19/03/2024 20:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/03/2024 10:51
Conclusos #Não preenchido#
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18/03/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 10:03
Inclusão do Juízo 100% Digital
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18/03/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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