TJBA - 8065692-52.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 04:00
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:58
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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18/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 15:36
Recurso Especial não admitido
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17/06/2025 11:10
Conclusos #Não preenchido#
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12/06/2025 01:04
Decorrido prazo de AIRES E PIRES SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:04
Decorrido prazo de TERROA COMERCIAL AGRICOLA LTDA em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:04
Decorrido prazo de RODRIGO BITENCOURT MENEZES em 10/06/2025 23:59.
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02/06/2025 09:47
Juntada de Petição de contra-razões
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13/05/2025 02:12
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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07/05/2025 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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07/05/2025 10:29
Desentranhado o documento
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07/05/2025 10:29
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2025 10:28
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:12
Decorrido prazo de TERROA COMERCIAL AGRICOLA LTDA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:12
Decorrido prazo de RODRIGO BITENCOURT MENEZES em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:12
Decorrido prazo de AIRES E PIRES SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:12
Juntada de Petição de recurso especial
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08/04/2025 01:39
Publicado Ementa em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 09:48
Conhecido o recurso de VALENCE QUIMICA DO BRASIL LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/03/2025 23:02
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2025 18:22
Conhecido o recurso de VALENCE QUIMICA DO BRASIL LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/03/2025 17:20
Deliberado em sessão - julgado
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26/02/2025 17:33
Incluído em pauta para 24/03/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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24/02/2025 12:35
Solicitado dia de julgamento
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02/12/2024 14:41
Conclusos #Não preenchido#
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02/12/2024 12:24
Juntada de Certidão
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02/12/2024 11:10
Juntada de Petição de contra-razões
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28/11/2024 00:45
Decorrido prazo de VALENCE QUIMICA DO BRASIL LTDA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:41
Decorrido prazo de TERROA COMERCIAL AGRICOLA LTDA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:41
Decorrido prazo de RODRIGO BITENCOURT MENEZES em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:41
Decorrido prazo de AIRES E PIRES SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA em 26/11/2024 23:59.
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13/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 8065692-52.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Valence Quimica Do Brasil Ltda Advogado: Isabela De Oliveira Ferreira Nascimento (OAB:DF46318) Advogado: Daniel Jameledim Franco (OAB:DF31052) Agravado: Terroa Comercial Agricola Ltda Agravado: Rodrigo Bitencourt Menezes Agravado: Aires E Pires Servicos De Escritorio Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065692-52.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: VALENCE QUIMICA DO BRASIL LTDA Advogado(s): ISABELA DE OLIVEIRA FERREIRA NASCIMENTO (OAB:DF46318), DANIEL JAMELEDIM FRANCO (OAB:DF31052) AGRAVADO: TERROA COMERCIAL AGRICOLA LTDA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por VALENCE QUIMICA DO BRASIL LTDA., contra decisões interlocutórias proferidas pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por TERROA COMERCIAL AGRICOLA LTDA., RODRIGO BITENCOURT MENEZES e AIRES E PIRES SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA., deferiram o pedido liminar formulado, nos seguintes termos: “...Considerando os documentos carreados aos autos, quais sejam, comprovantes de pagamento, mensagem de e-mail trocada entre as partes, notas fiscais etc., se constata a probabilidade do direito do autor.
De igual forma se vislumbra o perigo, considerando que a parcela vence na data de hoje, bem como em razão dos possíveis danos que eventual inscrição do nome da pessoa jurídica nos órgãos de proteção pode causar às atividades comerciais da requerente.
Aliás, considerando que a parte depositou nos autos o valor que alega ser devido, não há que se falar em perigo de dano em razão de possível inadimplemento, já que o pagamento encontra-se garantido (Id. 461239290).
Pelo exposto, ante o exposto, considerando o vencimento da parcela na data de hoje, em contrapartida, DETERMINO que a parte ré SE ABSTENHAM DE INCLUIR O NOME DA REQUERENTE NOS CADASTROS PROTETIVOS AO CRÉDITO, até ulterior decisão em sentido contrário...” (ID 72039280) “...considerando a ausência da efetiva realização do ato citatório até o presente momento, bem como observando que há um fundado receio de lesão irreparável ou, ao menos, de difícil reparação, determino, nesta oportunidade, que a requerida proceda, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, com a exclusão do nome do requerente dos cadastros protetivos ao crédito, exclusivamente relativo objeto litigioso deste feito, ficando estipulada multa cominatória diária (astreinte) no valor de R$ 15.000,00 (trinta e cinco mil reais), limitada a R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), caso ocorra o descumprimento.
Registro ainda que as astreintes ora fixadas não isentam eventual necessidade de majoração, tampouco elidem o réu a incidir nas penas de litigância de má-fé e da responsabilização por crime de desobediência, para o caso de descumprimento injustificado da ordem judicial...” (ID 72039282) Em suas razões recursais (ID 72039278), insurge-se a Agravante contra a decisão a quo, alegando, em síntese, que, apesar de ser “...credora da dívida líquida, certa e exigível na ordem de R$ 2.715.817,00, foi obrigada a baixar as restrições lançadas em decorrência da inadimplência da TERROÁ, por um suposto direito de cobrança de R$ 867.060,43 que ainda será objeto de dilação probatória...”.
Aduz que o depósito judicial desta quantia, valor que, conforme entende, deveria estar em seu fluxo de caixa, constitui grave risco de dano, uma vez que possui obrigações financeiras e conta com tal montante para cumpri-las.
Sustenta, assim, que “...está impedida de publicizar a inadimplência da Agravada ainda que esta não tenha purgado a mora, posto que só se considera satisfeita a obrigação quando efetivamente recebido o valor devido pelo credor, nos termos dos arts. 394 e 397 do CC...”.
Argumentando ausência dos requisitos essenciais para concessão da medida liminar deferida na origem, requer a antecipação da tutela recursal, para revogar as decisões agravadas ou, subsidiariamente, autorizar o levantamento do valor depositado, em seu favor.
Recurso preparado, conforme comprovantes apresentados (ID 72039297). É, em suma, o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, do Código de Processo Civil, distribuído o agravo de instrumento, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão.
A atribuição do efeito suspensivo depende, contudo, da presença de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso em análise, entretanto, em juízo de cognição sumária, não se revelam, a meu sentir, atendidos os requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Isso porque, a estes ou aos autos de origem, não trouxe a Agravante qualquer comprovação de suas alegações, não se podendo identificar, por ora, a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, não há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, tendo em vista que os valores discutidos foram depositados em juízo e, após regular instrução probatória, caso constatada a ausência de razão da parte agravada, poderá a Agravante levantá-los.
Por tais razões, então, com a ressalva de que esta decisão não vincula a análise meritória, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo, nos termos acima lançados.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1019, I, CPC/2015).
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do diploma processual, para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
01/11/2024 04:48
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 01:54
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 14:32
Juntada de Certidão
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30/10/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:43
Juntada de Ofício
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30/10/2024 16:41
Juntada de ato ordinatório
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30/10/2024 16:40
Juntada de Certidão
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30/10/2024 16:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/10/2024 06:53
Conclusos #Não preenchido#
-
29/10/2024 06:53
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 06:30
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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