TJBA - 0500893-13.2014.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 16:33
Determinado o arquivamento definitivo
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05/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 04/12/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS DECISÃO 0500893-13.2014.8.05.0103 Execução Fiscal Jurisdição: Ilhéus Executado: Magda Mangana Barreto Exequente: Municipio De Ilheus Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0500893-13.2014.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): EXECUTADO: Magda Mangana Barreto Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
DECLARO SUSPENSA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do § 2º do art. 40, da Lei 6.830/80, observada a contagem do prazo de suspensão e prescricional de acordo com o REsp 1340553/RS do STJ.
Diante dessas circunstâncias, delibero no sentido de que os autos sejam encaminhados para o arquivo provisório até o final do prazo de um ano, ou que seja localizado o devedor ou bens penhoráveis.
Após: 1) Localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, os autos deverão ser desarquivados sem necessidade de despacho autorizador e dado o devido andamento ao feito; 2) Noutra banda, transcorrido o prazo de suspensão do §2º, do art. 40 da Lei 6.830/80, os autos devem ir para o arquivo definitivo e findo o prazo quinquenal prescricional, deve-se intimar a Fazenda Pública para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, sendo feita conclusão em seguida.
Intimem-se.
Publique-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Vinícius Campos Miranda Juiz de Direito -
30/10/2024 12:50
Expedição de decisão.
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30/10/2024 12:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/11/2022 17:09
Conclusos para decisão
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04/10/2022 01:15
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 01:15
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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09/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
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27/03/2020 00:00
Expedição de Certidão
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21/03/2020 00:00
Expedição de Certidão
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14/03/2020 00:00
Publicação
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12/03/2020 00:00
Expedição de Mandado
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12/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/03/2020 00:00
Expedição de Certidão
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10/03/2020 00:00
Mero expediente
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21/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
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13/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
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30/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
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16/01/2020 00:00
Petição
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17/11/2019 00:00
Expedição de Certidão
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09/11/2019 00:00
Publicação
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07/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/11/2019 00:00
Expedição de Certidão
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05/11/2019 00:00
Mero expediente
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10/09/2019 00:00
Petição
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09/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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12/08/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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13/06/2019 00:00
Expedição de Certidão
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06/06/2019 00:00
Publicação
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03/06/2019 00:00
Expedição de Certidão
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03/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/05/2019 00:00
Mero expediente
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03/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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19/12/2017 00:00
Expedição de documento
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15/09/2017 00:00
Petição
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22/08/2017 00:00
Documento
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12/07/2017 00:00
Mero expediente
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06/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
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23/11/2016 00:00
Expedição de Certidão
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11/08/2014 00:00
Publicação
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07/08/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/08/2014 00:00
Expedição de Mandado
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09/07/2014 00:00
Mero expediente
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09/07/2014 00:00
Concluso para Despacho
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08/07/2014 00:00
Documento
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08/07/2014 00:00
Documento
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08/07/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2014
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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