TJBA - 8000937-98.2024.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 18:07
Expedição de intimação.
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09/07/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 04:30
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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07/07/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:01
Expedição de intimação.
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11/06/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 11:49
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/06/2025 11:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2025 10:10
Conclusos para decisão
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30/05/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 02:03
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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16/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 14:54
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:53
Expedição de despacho.
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10/04/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:23
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 15:05
Juntada de Petição de certidão
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21/02/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 19:36
Decorrido prazo de NORSA REFRIGERANTES LTDA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2025 23:59.
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10/01/2025 05:46
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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10/01/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8000937-98.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Renivaldo Santos Rocha Advogado: Filipe Oliveira De Souza (OAB:BA60239) Advogado: Harrisia Correia Silva (OAB:BA50220) Advogado: Julian Araujo De Andrade (OAB:BA50768) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Perito Do Juízo: Jorge Matos Registrado(a) Civilmente Como Jorge Luiz Goncalves Matos Interessado: Norsa Refrigerantes Ltda Advogado: Nathalia Pardo De Campos (OAB:PR96109) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000937-98.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: RENIVALDO SANTOS ROCHA Advogado(s): FILIPE OLIVEIRA DE SOUZA (OAB:BA60239), HARRISIA CORREIA SILVA (OAB:BA50220), JULIAN ARAUJO DE ANDRADE (OAB:BA50768) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACINDENTÁRIO C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ajuizada por RENIVALDO SANTOS ROCHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Aduz que é trabalhador da NORSA REFRIGERANTES S/A (COCA COLA), contratado em 01/12/2009 para realizar a função de motorista, além de realizar carrega e descarga de engradados de cerveja e refrigerante do caminhão.
Narra que, a partir do ano de 2013, o autor começou a sentir fortes dores na coluna e na perna esquerda que o incapacitam para o labor.
Conta que foi deferido o benefício NB 602052472-1 e, após o retorno às suas atividades, o autor voltou a sentir fortes dores na coluna e perna esquerda em 2017, concedido o benefício NB 620418095-2, posteriormente prorrogado e mantido até 22.05.2018.
Discorre que, através do processo nº 8001986-53.2019.8.05.0103, requereu a manutenção do benefício, sendo mantido até 07.06.2023.
Relata que permanece incapacitado e que solicitou mais uma vez o benefício de auxílio doença, NB 644475493-7, contudo, mas este foi indeferido.
Em arremate, requer tutela antecipada para determinar à parte ré o restabelecimento do auxílio doença acidentário, até que seja convertido em aposentadoria por invalidez.
Requer, ao final, a confirmação da liminar, o reconhecimento da incapacidade da parte autora para o labor, a concessão de auxílio-doença acidentário (ESPÉCIE-B91), com a manutenção do respectivo auxílio até o total restabelecimento do demandante ou, se for o caso, a conversão em aposentadoria por invalidez, além da condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Deferida gratuidade de justiça, indeferida a tutela de urgência, determinada a citação do réu e a realização de perícia, na decisão de ID 429672900.
Na petição de ID 433255701, a NORSA REFRIGERANTES S/A requer a sua habilitação como terceira interessada na condição de assistente litisconsorcial ou simples.
Determinada a manifestação das partes, a parte autora manifestou a sua discordância (ID 439440415).
Apresentado o laudo pericial (ID 451496135).
Apresenta o réu proposta de acordo e contestação, na qual, suscita a prescrição quinquenal.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos constantes na inicial (ID 460264089).
Não houve manifestação acerca do laudo pericial (ID 461847194).
Instada, a parte autora não concorda com a proposta de acordo formulada pelo réu (ID 463562705).
Devidamente citada, a parte ré esclarece que já apresentou contestação e proposta de acordo (ID 476573951). É o relato.
Fundamento e decido.
Requereu a NORSA REFRIGERANTES S/A a sua habilitação como terceira interessada (ID 433255701).
Determinada a manifestação das partes, a parte autora manifestou a sua discordância (ID 439440415), sem qualquer manifestação do réu sobre a questão.
Presente interesse jurídico reflexo da empregadora no que tange ao desfecho da demanda acidentária proposta pelo empregado segurado em face do INSS, tenho por admissível o ingresso da empregadora no feito na condição de assistente simples.
Portanto, ACOLHO o pedido.
Suscitou a parte ré a prescrição quinquenal.
Não existe prescrição de quaisquer quantias a serem eventualmente devidas à parte autora já que a demanda foi proposta menos de cinco anos da data do pedido administrativo ou da cessação do benefício inicialmente concedido.
Portanto, afasto a prejudicial de mérito.
Após a apresentação do laudo pericial, as partes não requereram a produção de outras provas.
Reputo que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, inclusive, já tendo sido elaborado o laudo pericial necessário ao esclarecimento dos fatos, inexiste utilidade em maior incursão probatória (art. 370 do CPC).
Desse modo, entendo desnecessária a produção de outras provas e passo ao julgamento antecipado dos pedidos formulados pela parte autora, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Requereu a parte autora o restabelecimento de benefício de auxílio doença acidentário e a conversão deste em aposentadoria por invalidez.
O instituto réu insurge-se quanto ao preenchimento dos requisitos da Lei nº 8.213/91 para concessão dos benefícios pleiteados.
Assiste razão à parte autora.
Extraio dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado à época do início da incapacidade; b) cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, à exceção das hipóteses previstas no art. 26, II, c/c art. 151; c) incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
A parte autora estava em gozo de auxílio-doença acidentário, fato comprovado pelo documento de ID 460264090.
Portanto, o requisito “qualidade de segurado” se encontra presente, à luz do disposto no art. 15, I, da Lei nº 8.213/91.
Tratando-se de incapacidade gerada por acidente/doença do trabalho, a carência é dispensada, conforme se vê do disposto no art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91: "Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: [...] II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado". (grifos nossos) Desse modo, dispensada a comprovação da carência, resta necessária a comprovação da existência do acidente (típico ou atípico) e do nexo de causalidade com as lesões.
O nexo causal e a incapacidade temporária decorrente de acidente atípico de trabalho foram demonstrados pela perícia médica (ID 451496135).
O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 trata da aposentadoria por invalidez.
Dispõe que: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não no gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
Assim, somente é devida a aposentadoria quando o segurado estiver incapacitado total e permanentemente para exercer qualquer serviço, após passar por processo de reabilitação profissional.
Consoante se observa do laudo pericial (ID 451496135), o 'expert' concluiu que a autora sofre de abaulamento dos discos L2/L3, L3/L4, L4/L5, L5/S1 (CID M51.1) (quesito VII, 1).
Aponta o nobre perito que a patologia da periciada a incapacita parcialmente para o exercício da sua atividade habitual (quesito VII, 4.3).
Esclarece que a doença apresentada tem nexo causal positivo com o trabalho exercido (quesito V, “d”).
Afirma o perito que a causa provável da doença/incapacidade é decorrente de acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou entidades e equiparadas, tendo em vista que o periciando é motorista de caminhão realizando postura inadequada por longo período no ato de dirigir, sobrecarregando a coluna lombar (quesito VII, 2.7).
Aponta que o início da incapacidade remonta ao ano de 2013 (quesitos VII, 6).
O perito afirmou que a incapacidade é temporária (quesito VII, 5).
Ademais, o perito concluiu que a autora poderá se recuperar e ter condições de voltar a exercer seu trabalho em 6 meses de tratamento (quesito VII, 7).
Por fim, a autarquia ré não trouxe qualquer elemento técnico a infirmar as embasadas conclusões trazidas pelo perito.
Desta feita, ausente comprovação dos requisitos para a concessão de benefícios acidentários em caráter definitivo, uma vez não existirem provas da consolidação das lesões em face da presença de incapacidade laborativa parcial e temporária, faz jus a parte autora à concessão de auxílio-doença acidentário de 91%, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
O benefício será devido a partir do dia seguinte à alta médica, ou seja, 08/06/2023 (ID 460264090).
Nos termos do § 8º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91 e conforme laudo pericial (ID 451663658), o benefício deve ser mantido pelo prazo de 06 (seis) meses, a contar da sua efetiva implantação pelo INSS, comunicando o juízo.
O(A) segurado(a), caso permaneça incapacitado(a) para retorno ao trabalho, deverá protocolar pedido de prorrogação do benefício nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cessação por meio dos canais remotos (central 135 ou Internet) ou comparecendo a uma Agência da Previdência Social.
O exercício de atividade remunerada entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP) não é óbice para a percepção de prestações vencidas, consoante decidido pelo C.
STJ no Tema nº 1.013 de recursos repetitivos, a dizer: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente". É devido o abono anual (artigo 40 da Lei 8.213/91 e artigo 120 do Decreto 3.048/99) e a renda mensal inicial será reajustada pelos índices utilizados nos benefícios em manutenção, aplicando-se a proporcionalidade no primeiro reajuste (artigo 41-A da Lei 8.213/91).
Deverão ser descontados, todavia, do montante em atraso os valores recebidos pelo autor por força de tutela de urgência e também a título de benefício inacumulável após o termo inicial (art. 124 da Lei nº 8.213/91 e art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93).
As prestações em atraso devem ser pagas em parcela única.
As parcelas em atraso, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021, serão atualizadas na forma do art. 1.º - F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, sendo a correção monetária feita por meio dos índices da tabela IPCA-E, e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme Tema 810 do STF.
Sobre as parcelas em atraso após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021 (09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do disposto no art. 3º da EC n.º 113/2021.
Requereu a autora a antecipação dos efeitos da tutela.
Em razão da comprovação do acidente e do nexo causal, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro o pedido e ANTECIPO OS EFEITOS TUTELA para determinar ao INSS a implantação de auxílio doença acidentário em favor da autora, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
REVOGO, por conseguinte, a decisão de ID 429672900 no que diz respeito ao indeferimento da tutela provisória de urgência.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO o pedido de ingresso da NORSA REFRIGERANTES S/A como terceira interessada na condição de assistente simples, AFASTO a prejudicial de mérito, ACOLHO os pedidos formulados na ação para CONDENAR o réu a CONCEDER em favor da parte autora e a PAGAR o benefício de auxílio-doença acidentário, nos termos dos artigos 60 e 61 da Lei 8.213/91, no montante de 91% do salário de benefício (calculado nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91), a partir de 08/06/2023, que é o dia seguinte ao da última alta médica (ID 460264090), respeitada a prescrição quinquenal (parágrafo único, do art. 103, da Lei 8.213/91) contada do ajuizamento desta demanda, devendo ser mantido pelo prazo de 06 (seis) meses, conforme laudo pericial (ID 451496135), a contar da efetiva implantação do benefício pelo INSS, comunicando o juízo, (vedada a suspensão nos meses em que o autor exerceu atividade remunerada antes do pagamento da primeira prestação na esfera administrativa – Tema Repetitivo nº 1.013). É devido o abono anual (artigo 40 da Lei 8.213/91 e artigo 120 do Decreto 3.048/99) e a renda mensal inicial será reajustada pelos índices utilizados nos benefícios em manutenção, aplicando-se a proporcionalidade no primeiro reajuste (artigo 41-A da Lei 8.213/91).
Deverão ser descontados, todavia, do montante em atraso os valores recebidos pelo autor por força de tutela de urgência e também a título de benefício inacumulável após o termo inicial (art. 124 da Lei nº 8.213/91 e art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93).
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ANTECIPO OS EFEITOS TUTELA para determinar ao INSS a implantação de auxílio doença acidentário em favor da autora, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
REVOGO, por conseguinte, a decisão de ID 429672900 no que diz respeito ao indeferimento da tutela provisória de urgência.
As prestações em atraso devem ser pagas em parcela única.
As parcelas em atraso, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021, serão atualizadas na forma do art. 1.º - F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, sendo a correção monetária feita por meio dos índices da tabela IPCA-E, e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme Tema 810 do STF.
Sobre as parcelas em atraso após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021 (09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do disposto no art. 3º da EC n.º 113/2021.
CONDENO o réu ao pagamento das custas e emolumentos por se tratar de ação acidentária (Súmula 178 do STJ). “Como é cediço, não goza de isenção ao pagamento de taxas judiciárias, nas ações acidentárias propostas perante a Justiça Estadual, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no enunciado da Súmula 178, litteris: Súmula 178, STJ: O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual.
Ao contrário do que afirma o embargante, a Lei Estadual nº. 12.373/2011 não concedeu isenção à autarquia previdenciária, sendo oportuno registrar que o art. 5º, do diploma legal, versa apenas sobre a isenção de taxas relativas ao exercício de poder de polícia e prestação de serviços a órgãos da Administração Pública, ao passo que o rol do art. 10 não contempla o INSS.
Correta, portanto, a condenação ao pagamento das custas processuais.” (TJBA, Embargos de Declaração nº 0068278-41.2000.8.05.0001/50000; Terceira Câmara Cível; Relatora: Desª.
Rosita Falcão de Almeida Maia; Data de Publicação: 17/12/2016).
CONDENO o réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor (art. 85, caput, do CPC), os quais fixo em 10% (art. 85, § 3º, do CPC) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), independentemente de valores pagos na via administrativa.
Não há remessa necessária (art. 496, I, do CPC), pois, "após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos" (AREsp 1712101/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 05/10/2020), aplicando-se ao caso a hipótese do art. 496, § 3º, I, do CPC.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias e, havendo pedido de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual e promova-se conclusão.
Caso contrário, arquive-se, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO Juiz de Direito -
11/12/2024 17:07
Juntada de Certidão
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11/12/2024 17:04
Expedição de sentença.
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11/12/2024 07:45
Expedição de citação.
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11/12/2024 07:45
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 19:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/11/2024 23:59.
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06/12/2024 15:16
Conclusos para decisão
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03/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 18:25
Expedição de citação.
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26/11/2024 18:24
Expedição de citação.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS ATO ORDINATÓRIO 8000937-98.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Renivaldo Santos Rocha Advogado: Filipe Oliveira De Souza (OAB:BA60239) Advogado: Harrisia Correia Silva (OAB:BA50220) Advogado: Julian Araujo De Andrade (OAB:BA50768) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Perito Do Juízo: Jorge Matos Registrado(a) Civilmente Como Jorge Luiz Goncalves Matos Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3462, Ilhéus-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8000937-98.2024.8.05.0103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Autor (a): RENIVALDO SANTOS ROCHA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da proposta de acordo ID 460264089.
Ilhéus - BA, 03 de setembro de 2024.
Catiussa Cunha Vigne Andrade Técnica Judiciária Autorizada -
04/11/2024 17:47
Expedição de despacho.
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01/11/2024 13:08
Expedição de ato ordinatório.
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01/11/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 16:26
Juntada de Alvará
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17/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 15:39
Expedição de ato ordinatório.
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03/09/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 15:37
Expedição de despacho.
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26/08/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:06
Expedição de despacho.
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20/08/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 15:24
Expedição de ato ordinatório.
-
07/08/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 14:40
Juntada de laudo pericial
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27/05/2024 13:54
Conclusos para decisão
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24/05/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 01:22
Mandado devolvido Negativamente
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20/04/2024 08:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/04/2024 23:59.
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13/04/2024 15:27
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
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13/04/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 15:13
Expedição de despacho.
-
11/04/2024 15:10
Expedição de despacho.
-
11/04/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 15:00
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 14:54
Expedição de ato ordinatório.
-
11/04/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 14:51
Juntada de informação
-
11/04/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:56
Expedição de intimação.
-
10/04/2024 15:48
Expedição de intimação.
-
19/03/2024 01:03
Decorrido prazo de RENIVALDO SANTOS ROCHA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2024 19:42
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
10/03/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
10/03/2024 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 19:25
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
08/02/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 13:26
Expedição de decisão.
-
02/02/2024 13:24
Expedição de decisão.
-
01/02/2024 14:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/02/2024 14:33
Concedida a gratuidade da justiça a RENIVALDO SANTOS ROCHA - CPF: *69.***.*46-49 (AUTOR).
-
01/02/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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