TJBA - 8002448-83.2024.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 15:04
Baixa Definitiva
-
08/04/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 18:36
Determinado o cancelamento da distribuição
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DECISÃO 8002448-83.2024.8.05.0022 Petição Cível Jurisdição: Barreiras Requerente: Alice Souza Caires Junqueira Advogado: Alexandre De Carvalho Vicente (OAB:BA69190) Requerido: Master Health Administradora De Beneficios Ltda Requerido: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: PETIÇÃO CÍVEL (241) n. 8002448-83.2024.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS REQUERENTE: ALICE SOUZA CAIRES JUNQUEIRA Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE DE CARVALHO VICENTE REQUERIDO: MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Observo que a requerente vindica o benefício da Justiça Gratuita, no entanto, não se encontra nos autos documentos que comprovem que a autora é pobre na acepção jurídica do termo.
Entretanto, devidamente intimada para apresentar documentação comprobatória (ID. 432047233), a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão em ID. 458976581.
Dessa forma, diante da ausência de documentação que comprove a hipossuficiência da autora, INDEFIRO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
Diante do exposto, proceda-se a serventia com a intimação da parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as taxas judiciárias cabíveis, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1v5 -
15/01/2025 13:25
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 02:09
Decorrido prazo de ALICE SOUZA CAIRES JUNQUEIRA em 28/11/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de ALICE SOUZA CAIRES JUNQUEIRA em 28/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 22:24
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
19/11/2024 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DECISÃO 8002448-83.2024.8.05.0022 Petição Cível Jurisdição: Barreiras Requerente: Alice Souza Caires Junqueira Advogado: Alexandre De Carvalho Vicente (OAB:BA69190) Requerido: Master Health Administradora De Beneficios Ltda Requerido: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: PETIÇÃO CÍVEL (241) n. 8002448-83.2024.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS REQUERENTE: ALICE SOUZA CAIRES JUNQUEIRA Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE DE CARVALHO VICENTE REQUERIDO: MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Observo que a requerente vindica o benefício da Justiça Gratuita, no entanto, não se encontra nos autos documentos que comprovem que a autora é pobre na acepção jurídica do termo.
Entretanto, devidamente intimada para apresentar documentação comprobatória (ID. 432047233), a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão em ID. 458976581.
Dessa forma, diante da ausência de documentação que comprove a hipossuficiência da autora, INDEFIRO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
Diante do exposto, proceda-se a serventia com a intimação da parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as taxas judiciárias cabíveis, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1v5 -
01/11/2024 09:22
Gratuidade da justiça não concedida a ALICE SOUZA CAIRES JUNQUEIRA - CPF: *22.***.*33-30 (REQUERENTE).
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24/09/2024 10:04
Conclusos para decisão
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22/08/2024 10:48
Conclusos para despacho
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16/07/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 18:48
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 09:24
Conclusos para despacho
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20/02/2024 22:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2024 22:37
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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