TJBA - 0301896-26.2019.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0301896-26.2019.8.05.0001 Habilitação De Crédito Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: S Candido Da Silva - Me Advogado: Camila Natalia Cabral De Araujo Silva (OAB:RN13010) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Administrador Judicial João Glicerio De Oliveira Filho Advogado: Joao Glicerio De Oliveira Filho (OAB:BA18943) Requerido: Worktime Assessoria Empresarial Ltda Em Recuperacao Judicial Advogado: Carlos Gustavo Rodrigues De Matos (OAB:PE17380) Advogado: Marcia Cristina Dos Santos Silva (OAB:BA40914) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 0301896-26.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: S CANDIDO DA SILVA - ME Advogado(s): CAMILA NATALIA CABRAL DE ARAUJO SILVA (OAB:RN13010) REQUERIDO: WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS (OAB:PE17380), MARCIA CRISTINA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA40914) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito proposta por SERVTUR LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA – ME em face da WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
O habilitante pleiteia a habilitação de seu crédito de natureza quirografária, no montante de R$ 22.176,00 (vinte e dois mil e cento e setenta e seis reais), para que conste no Quadro Geral de Credores da ré.
Intimado, o Administrador Judicial apresentou manifestação ao ID 408886558, favorável à inclusão do crédito do requerente.
O Ministério Público apresentou parecer ao ID 448423665, igualmente opinando pela inclusão do crédito da parte autora. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista a apresentação dos documentos comprobatórios em concordância com o art. 9º da Lei 11.101/2005 e dos pronunciamentos favoráveis, do Administrador judicial e do Ministério Público, resta clara a existência e validade do crédito, devendo ser recebido como retardatário.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de habilitação do crédito retardatário e determino a sua inclusão na CLASSE IV – CRÉDITOS DE MICROEMPRESA, conforme determinação do inciso IV, alínea d, do art. 83 da Lei 11.101/05, no valor de R$ 22.176,00 (vinte e dois mil e cento e setenta e seis reais) ao Quadro Geral de Credores da Ré.
Condeno a parte ré vencida nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários de sucumbência à razão de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Proceda a Secretaria a retificação da autuação processual regularizando o nome da parte autora nos termos da petição inicial.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo da lei, remetendo-se o feito à superior instância independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, intime-se o Administrador judicial para que proceda com a efetiva inclusão do crédito no QGC comprovando-se nos presentes autos.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente mf hjfs -
29/09/2022 03:59
Publicado Despacho em 22/09/2022.
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29/09/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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21/09/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 09:29
Conclusos para despacho
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22/08/2022 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2022 02:44
Decorrido prazo de Worktime Assessoria Empresarial Ltda em 31/05/2022 23:59.
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12/06/2022 02:44
Decorrido prazo de S CANDIDO DA SILVA - ME em 31/05/2022 23:59.
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11/05/2022 13:28
Publicado Despacho em 09/05/2022.
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11/05/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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06/05/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 10:33
Conclusos para despacho
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09/03/2022 12:22
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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09/03/2022 08:37
Juntada de Certidão
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08/03/2022 10:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/07/2021 06:22
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2021.
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25/07/2021 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2021
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09/07/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 00:00
Remetido ao PJE
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01/04/2021 00:00
Publicação
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30/03/2021 00:00
Mero expediente
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03/05/2019 00:00
Mero expediente
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23/01/2019 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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