TJBA - 8001238-95.2024.8.05.0248
1ª instância - 2Vara Crime e Inf Ncia e Juventude - Serrinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 09:57
Baixa Definitiva
-
19/11/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 16:39
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
12/11/2024 10:24
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SERRINHA SENTENÇA 8001238-95.2024.8.05.0248 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Serrinha Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Francelina Justina De Jesus Advogado: Sidelmar Barbosa De Oliveira (OAB:BA59033) Testemunha: Maria Geilda Santos Meireles Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SERRINHA 2ª Vara dos Feitos Criminais, Infância e Juventude Av.
Josias Alves Santiago, Lot.
Parque Maravilha, Cidade Nova - Tel(s): (75) 3273-2900 / 2915 / Serrinha-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n. 8001238-95.2024.8.05.0248 Assunto: [Abandono de incapaz] Parte Autora: Ministério Público do Estado da Bahia Parte ré: FRANCELINA JUSTINA DE JESUS
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio da douta Promotora de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, lastreado pelo incluso Inquérito Policial nº 11/2020, propôs Ação Penal Pública, oferecendo DENÚNCIA em desfavor de FRANCELINA JUSTINA DE JESUS, já devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 133, § 3º, II do Código Penal.
Em 02/05/2024, o Juízo recebeu a denúncia e determinou a citação da acusada para apresentar defesa no prazo legal (id. 441344354).
Devidamente citada (id. 445179156), representada por advogado constituído nos autos, apresentou resposta à acusação, na qual não arguiu preliminares e nem suscitou incidentes prejudiciais à instrução do feito (id. 446268031).
A Secretaria juntou aos autos certidão de antecedentes criminais, constatando que, à exceção deste, a ré não responde a nenhum outro procedimento criminal neste Juízo (id. 452440665), igualmente como consta no CDEP (id. 455053767).
Audiência de instrução e julgamento realizada em 27/09/2024, momento em que foram colhidas as oitivas das testemunhas de acusação Marina Gonçalves Costa (Conselheira Tutelar), Maria Geilda Santos Meireles, Robson do Rosário Santos, Juraci Ferreira Lima Júnior e Clécia Oliveira Silva Araújo, policiais militares, e interrogada a ré.
Encerrada a instrução, não havendo pedido de diligências complementares, foi dada a palavra às partes para apresentarem suas alegações finais.
Alegações finais do Ministério Público em que requereu a absolvição em razão da inexistência de prova suficiente para a condenação, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
A defesa, por sua vez, a absolvição e, em caso de condenação, pena base no mínimo legal e aplicação das cautelares diversas da prisão, bem como regime aberto. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
Devidamente preenchidos os pressupostos processuais e condições da ação e não havendo preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito.
Compulsando os autos, em atenção às provas produzidas na fase instrutória, verifica-se que razão assiste ao Parquet e à Defesa quando vislumbram a absolvição da acusada como medida que se impõe, posto que as circunstâncias do caso em tela não concorrem para certeza sobre o dolo na conduta da acusada.
Inicialmente, é necessária a leitura da exposição dos fatos apresentados na exordial acusatória, conforme: “No dia 25 de setembro de 2022, por volta de 19h, na Rua João Pereira Gonçalves, Centro, no município de Biritinga/BA, a Denunciada abandonou seu filho recém-nascido, LEVY GABRIEL DE JESUS.
Segundo se apurou, a Acusada estava grávida, porém, não realizou o pré-natal e não buscou o devido auxílio do setor de saúde para acompanhamento de sua gravidez Consta que, no dia 25.09.2022, por volta de 17h, na Fazenda Gameleiro, zona rural, no município de Biritinga/BA, a Denunciada sentiu contrações, indicando o início do trabalho de parto, e não solicitou atendimento no Hospital Municipal, de modo que o seu filho LEVY GABRIEL DE JESUS nasceu na sua residência.
Posteriormente, a Denunciada colocou o recém-nascido em uma sacola de papel e o abandonou no rol da residência da Senhora MARIA GEILDA SANTOS MEIRELES.
Algum tempo depois, MARIA GEILDA visualizou uma sacola de papel no rol de sua residência e constatou que se tratava de um recém-nascido oportunidade em que acionou a Polícia Militar.
O recém-nascido foi encaminhado para o Hospital Municipal, onde recebeu atendimento médico.
No dia seguinte, a Acusada visualizou postagens sobre o recém nascido abandonado e compareceu a Polícia Militar para comunicar o fato, tendo sido encaminhada para o Hospital Municipal.” Destarte, em sede judicial, os depoimentos colacionados a seguir revelam que a situação autuada no Inquérito Policial, também retratada na Denúncia, ocorreu da maneira descrita.
Vejamos a seguir: A testemunha arrolada pela acusação, MARIA GEILDA SANTOS MEIRELES, relatou em seu depoimento judicial que por volta das 19 horas estava saindo de casa para ir à igreja quando viu uma criança enrolada em uma sacola de papelão, enrolada em uma coberta, vestida com uma blusa de frio e enrolada em um cobertor e dormindo.
No ato, pediu para seu filho chamar a polícia, pois ficou com medo de pegar a criança e, quando a polícia chegou no local, juntamente com uma enfermeira, levaram a criança para o hospital, para amarrar o umbigo, pois estava desamarrado.
Quando soube da situação, perguntou o porquê de a acusada deixar a criançada na casa dela, ao invés de chamá-la, tendo a ré respondido que ficou preocupada, que teve um surto. (ID. 467500062, meio audiovisual).
A testemunha ROBSON DO ROSÁRIO SANTOS, CB/PM, relatou em seu depoimento judicial que estava juntamente com o SD/MP JURACI, quando foram acionados pelo telefone funcional da Polícia Militar, em razão de a solicitante ter encontrado uma criança abandonada no rol de sua casa, tendo se deslocado para o local, juntamente com uma ambulância, e constataram o fato, dando os primeiros socorros à criança e a levaram para ao hospital, que esta não aparentava maus tratos, estava toda coberta em um edredom, dentro de uma sacola.
Ainda, disse que não sabe informar se a criança precisou de cuidados médicos, pois, após a levarem para o hospital, a deixaram sob os cuidados das conselheiras tutelares e seguiram no intuito de encontrar os familiares da criança. (ID. 467500062, meio audiovisual).
A testemunha JURACI FERREIRA LIMA JÚNIOR, SD/PM, relatou em seu depoimento judicial que estava de serviço da cidade de Biritinga, quando foram solicitados em razão de uma pessoa ter encontrado um bebê em sua residência, se deslocando até o local e constatando o fato, vendo recém-nascido estava envolto em um pano, dentro de uma caixa.
Informou que no dia do fato colheram informações sobre uma moça que estava grávida e poderia ser a mãe do bebê, então diligenciaram até a localidade em que ela morava, mas já era noite e não conseguiram localizar a residência dessa pessoa (ID. 467500062, meio audiovisual).
A testemunha CLÉCIA OLIVEIRA SILVA ARAÚJO, SGT/PM, relatou em seu depoimento judicial que estava de plantão, quando a acusada chegou no quartel da Polícia Militar, ainda com resquícios do parto, bastante perturbada, sem compreender o que estava sendo dito por ela inicialmente, mas posteriormente, conseguiram entender que ela estava falando sobre um bebê, apesar de muito nervosa e agitada, chorando bastante, mas sem sinais de embriaguez ou uso de entorpecentes.
No atendimento, a levaram para uma unidade hospitalar e, em seguida, entraram em contato com o Conselho Tutelar e eles chegaram no hospital.
Afirmou que acredita que ela estava escondendo a criança por algum motivo, não tendo informações sobre o que ocorreu durante a gravidez. (ID. 467500062, meio audiovisual).
A testemunha MARINA GONÇALVES COSTA, conselheira tutelar, relatou em seu depoimento judicial que receberam ligação dos policiais de plantão, informando que haviam encontrado um bebê recém-nascido que fora abandonado em frente a uma residência e havia sido encaminhado para a unidade hospitalar e, que quando chegaram no hospital, o bebê já havia passado pelos primeiros atendimentos médicos e ficou sob os cuidados da equipe do hospital e, no dia seguinte, a depoente retornou para a unidade hospitalar e já encontrou a acusada no local, amamentando a criança, sabendo que a acusada procurou atendimento com a polícia militar, chegando no local desnorteada, e falou que ela seria a mãe do bebê recém-nascido, então os policiais a levaram para o hospital – no local, conversaram com a acusada no hospital e ela falou que passou nove meses e não estava acreditando que estava grávida, disse, ainda, que no momento do fato não pensou em nada, tendo feito sem pensar e estaria arrependida.
Informou que tomou as providências legais, encaminhando a acusada e a criança para a rede de proteção, bem como noticiando o fato para o Ministério Público.
Posteriormente, logo no início receberam denúncia de negligência por parte da acusada, pois ela estaria fazendo uso de bebida alcoólica, com a criança no colo, sendo essa informações ocorrida os primeiros seis meses, depois não receberam mais denúncias, tendo conversado a acusada e a advertiram, tendo conseguido um aluguel social para a ré, sendo que, a partir de então, não tiveram mais problemas com ela, tendo realizado visitas na casa da ré e, nessas ocasiões, não perceberam nada de anormal (ID. 467500062, meio audiovisual).
A acusada FRANCELINA JUSTINA DE JESUS, em seu interrogatório, confirmou que os fatos são verdadeiros, mas que estava fora de si e não se recordava do parto, não sabendo contar o que aconteceu depois do parto e que só se recordou do fato horas depois, quando a própria interrogada procurou a polícia informando que a criança era dela e não sabia onde havia deixado, mas depois, ao chegar no hospital, não teve contato com seu filho imediatamente, pois precisou fazer alguns testes antes, para ver se a interrogadora poderia amamentar; Que somente teve contato com seu filho à tarde; Que foi atendida no hospital e passou a ser acompanhada pelo Conselho.
Afirmou que, após sua primeira gravidez, teve um quadro de ansiedade, de modo que passou a ser acompanhada pelo CAPS e, quando da melhora em seu quadro clínico e, por conta própria, parou de frequentar o centro e, então, adveio a gravidez de LEVY, mas não quis acreditar, colocando em sua cabeça que não estava grávida pois à época vinha sofrendo algumas pressões psicológicas, pelo fato de criar sua filha sozinha, apenas com o auxílio da pensão paga pelo pai.
Atualmente, disse que seu filho é saudável e se alimenta muito bem, de modo raramente adoece, que ele está com a vacinação e peso em dia e que sabe quem é o pai da criança, tendo o auxílio dele (ID. 467500062, meio audiovisual).
Ainda que a prova judicializada confirme os fatos apurados no procedimento investigativo, no entanto, como se pode analisar, ainda persiste dúvida razoável acerca do dolo no cometimento do tipo penal imputado à acusada.
A lei penal instrui ao Juízo que não deverá ser exarada a condenação do agente com base exclusivamente nos elementos informativos, mas não obsta que sejam utilizados para a formação do convencimento aqueles confirmados pela prova judicial, conforme artigo 155 do Código de Processo Penal.
No caso em tela, este esclarecimento será utilizado a contrario sensu, ou seja, em que pese nas linhas gerais se tratar de condenação, é possível também se utilizar das provas judiciais, pelo livre convencimento motivado deste Juízo, para chegar a conclusão de que é imperiosa a absolvição da acusada.
O tipo penal imputado à acusada está descrito no art. 133 do Código Penal, tendo como adequação típica o abandono de uma pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e que seja incapaz de se defender dos riscos resultantes do abandono, sendo esta incapacidade pode ser transitória e relativa, desde que não seja capaz de se defender. É necessário destacar que o elemento subjetivo do crime de abandono de incapaz, previsto na lei penal supracitada, é o dolo, ou seja, a intenção de abandonar a pessoa incapaz, ciente da sua situação de vulnerabilidade – no caso concreto, resta ausente a intenção mencionada, tendo em vista as provas coligidas aos autos.
Repise-se que, extraído dos depoimentos em sede judicial já contidos nesta sentença, a testemunha que encontrou o recém-nascido deixou claro que este estava vestido e embrulhado em cobertor, e se encontrava dormindo e não havia sinais de maus tratos.
Não obstante, a policial militar que prestou atendimento à acusada no dia seguinte ao fato destacou o estado mental perturbado e confuso que a acusada chegou no local para confirmar os fatos – nos dias atuais, a conselheira tutelar acompanha a situação da criança e afirmou que não há riscos para a mesma.
Desse modo, diante do acervo probatório, compreende-se que, ainda que as suas condições psicológicas não fossem favoráveis, presume-se que sua intenção era que o infante não estivesse direcionado à exposição de risco, de perigo ou desamparo, sendo o contrário, o que demonstra que não concorreu com a possibilidade de expor sua prole a perigo concreto, como exige o tipo penal que lhe foi imputado.
Do que foi apresentado, resta afirmar que na dúvida quanto a existência do dolo na conduta da agente, afirma que a interpretação do julgador deverá favorecer a acusada, haja vista que a situação de prova dúbia, ou seja, sem a presença de elementos de convicção que ensejam a condenação deverá sustentar a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado, como demanda a Carta Magna de 1988. É imperioso gizar que, embora verossímil, a princípio, a hipótese acusatória trazida pelo Parquet, não há solução para dúvida razoável sobre o dolo existente na conduta da agente, devendo ser considerada a significância do princípio in dubio pro reo (art. 5º, inciso LVII, CF/88), sendo a absolvição medida que se pleiteia pelos órgãos que prezam pela acusação e defesa, bem como se impõe por este Juízo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação penal e, em consequência, ABSOLVO a ré FRANCELINA JUSTINA DE JESUS, qualificada nos autos, pela suposta prática da infração penal tipificada no art. 133, §3º, II do Código Penal, visto que ausentes as provas para induzir à condenação, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Intime-se a ré Publique-se.
Oficie-se o CEDEP.
Demais diligências necessárias.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa processual.
Serrinha/BA, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) LETICIA FERNANDES SILVA FREITAS Juíza de Direito -
04/11/2024 11:59
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 17:35
Expedição de sentença.
-
01/11/2024 16:41
Julgado improcedente o pedido
-
21/10/2024 11:56
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 22:26
Juntada de Petição de MEMORIAIS
-
14/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 12:08
Expedição de termo.
-
30/09/2024 12:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 27/09/2024 16:00 em/para 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SERRINHA, #Não preenchido#.
-
30/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 19:13
Decorrido prazo de FRANCELINA JUSTINA DE JESUS em 15/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 08:08
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
21/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
17/07/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 23:08
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
15/07/2024 17:36
Expedição de Ofício.
-
13/07/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
13/07/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
10/07/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 11:28
Expedição de Ofício.
-
10/07/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 10:15
Expedição de Ofício.
-
10/07/2024 10:10
Expedição de Ofício.
-
10/07/2024 10:10
Expedição de Ofício.
-
10/07/2024 10:09
Expedição de Ofício.
-
09/07/2024 14:27
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 10:57
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 27/09/2024 16:00 em/para 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SERRINHA, #Não preenchido#.
-
05/07/2024 10:55
Expedição de decisão.
-
03/07/2024 10:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 17:12
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
10/05/2024 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 15:31
Recebida a denúncia contra FRANCELINA JUSTINA DE JESUS - CPF: *04.***.*41-69 (REU)
-
24/04/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 08:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000738-59.2019.8.05.0133
Sandra Regina Amaral Cardoso
Municipio de Itororo
Advogado: Lucas Lima Tanajura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/11/2019 13:32
Processo nº 8041156-79.2021.8.05.0000
Efraim Amorim Oliveira
Estado da Bahia
Advogado: Marcelo Souza Santana Filho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/11/2021 23:19
Processo nº 8000530-87.2024.8.05.0137
Cassandro Solidade Silva
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Michele Jatoba Pereira de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/02/2024 06:28
Processo nº 0520593-48.2018.8.05.0001
Silvano Paes dos Santos Filho
Estado da Bahia
Advogado: Rubem Carlos de Oliveira Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/04/2018 11:33
Processo nº 8127663-35.2024.8.05.0001
Nilson de Jesus
Banco do Brasil SA
Advogado: Jeane dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/09/2024 22:10