TJBA - 0003432-50.2012.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:08
Expedição de decisão.
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09/07/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:32
Conclusos para despacho
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22/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DECISÃO 0003432-50.2012.8.05.0112 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itaberaba Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Executado: Publilight Comunicacao Visual Ltda - Me Advogado: Ilson Azevedo Oliveira (OAB:BA12513) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0003432-50.2012.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) EXECUTADO: PUBLILIGHT COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME Advogado(s): ILSON AZEVEDO OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ILSON AZEVEDO OLIVEIRA (OAB:BA12513) DECISÃO Vistos e examinados.
Trata o feito de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, manejado por Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de PUBLILIGHT COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME (IDs 30259840 a 30259842).
Juntou documentos.
Determinada a citação (ID 30259929), restou frustrada, conforme certidão ID 30259933.
O exequente indicou novo endereço da empresa e dos sócios (ID 30259940).
Certificou-se o comparecimento em cartório do suposto sócio da executada, Étrio Antonio N. dos Santos, manifestando interesse em audiência de conciliação (ID 30259953), realizada sem êxito ante sua ausência (ID 30259959).
Designada nova data, cientificou-se o sócio-gerente Higor Silva dos Santos (ID 30259975), que também não comparecera à assentada (ID 30259979).
Em petitório ID 30259989, a parte executada, por advogado constituído, requereu inclusão do feito mais uma vez em pauta de conciliação, tendo na assentada as partes convencionado pela suspensão do feito (ID 30259997).
Instado a dar andamento, o exequente requereu a busca de bens.
Atendendo a determinação do juízo, certificou-se a ausência de citação do executado (ID 229562749) e, expedido novo mandado, fora informado o falecimento do Sr. Étrio, representante da executada (ID 286530468).
O exequente pleiteou a emenda da inicial para incluir no polo passivo o espólio do falecido.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Compulsando os autos, observa-se que não se pode falar em inclusão do espólio de Etrio Antonio Nascimento dos Santos no polo passivo, uma vez que a presente execução fora ajuizada em face de uma pessoa jurídica com responsabilidade limitada, PUBLILIGHT COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME.
Não há liame para a sucessão processual da sociedade pelo espólio do sócio administrador.
Com efeito, o Sr.
Etrio comparecera em cartório como representante legal da pessoa jurídica (ID 30259953), o que importa em comparecimento espontâneo (ID 30259989), nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil: "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução".
Ademais, em duas outras ocasiões, houve inequívoca ciência dos representantes da executada (IDs 30259975 e 30259989).
Ante o exposto, indefiro o requerimento de emenda à inicial e chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a certidão ID 229562749 e atos posteriores.
Intimem-se as partes, devendo o exequente, no prazo de 15 dias, dar andamento ao feito, especificando as diligências pretendidas, sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III, do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itaberaba/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
01/11/2024 16:42
Expedição de decisão.
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24/07/2024 08:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2024 21:13
Conclusos para decisão
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08/03/2024 18:15
Conclusos para despacho
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07/11/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 11:29
Publicado Despacho em 23/10/2023.
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29/10/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2023
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20/10/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 18:20
Conclusos para despacho
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04/11/2022 18:20
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 18:16
Audiência Audiência de conciliação cancelada para 07/11/2022 11:20 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA.
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03/11/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/11/2022 15:18
Juntada de Petição de certidão
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01/11/2022 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2022 14:24
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 23:28
Audiência Audiência de conciliação designada para 07/11/2022 11:20 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA.
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26/10/2022 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2022 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2022 23:20
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/01/2021 10:22
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 30/07/2020 23:59:59.
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17/12/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2020 02:29
Publicado Intimação em 08/07/2020.
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24/07/2020 10:51
Conclusos para despacho
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22/07/2020 09:31
Juntada de Petição de petição
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07/07/2020 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/05/2020 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2019 02:28
Publicado Intimação em 30/08/2019.
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06/09/2019 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/08/2019 11:46
Conclusos para despacho
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29/08/2019 11:43
Expedição de intimação.
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12/04/2019 00:00
Petição
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12/03/2019 00:00
Publicação
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31/07/2017 00:00
Mero expediente
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23/02/2017 00:00
Documento
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23/03/2016 00:00
Recebimento
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12/01/2015 00:00
Petição
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12/01/2015 00:00
Recebimento
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26/11/2014 00:00
Mandado
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29/10/2014 00:00
Publicação
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13/10/2014 00:00
Petição
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13/10/2014 00:00
Recebimento
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05/12/2013 00:00
Petição
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08/10/2013 00:00
Publicação
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13/11/2012 00:00
Conclusão
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13/11/2012 00:00
Petição
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12/11/2012 00:00
Protocolo de Petição
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22/10/2012 00:00
Documento
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18/10/2012 00:00
Expedição de documento
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18/10/2012 00:00
Audiência
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09/10/2012 00:00
Conclusão
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09/10/2012 00:00
Petição
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26/09/2012 00:00
Protocolo de Petição
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13/09/2012 00:00
Conclusão
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13/09/2012 00:00
Petição
-
12/09/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
27/08/2012 00:00
Expedição de documento
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27/08/2012 00:00
Ato ordinatório
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27/08/2012 00:00
Mandado
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21/08/2012 00:00
Mandado
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09/08/2012 00:00
Expedição de documento
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02/08/2012 00:00
Mero expediente
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31/07/2012 00:00
Expedição de documento
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31/07/2012 00:00
Conclusão
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30/07/2012 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2013
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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