TJBA - 8153529-45.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 20:44
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 20:44
Decorrido prazo de TAINA PEREIRA DE SOUZA em 16/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:39
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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04/04/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 14:40
Baixa Definitiva
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24/03/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 14:39
Juntada de Certidão
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21/03/2025 11:04
Extinto o processo por desistência
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10/03/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 11:00
Mandado devolvido Negativamente
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12/12/2024 02:03
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8153529-45.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649) Reu: Taina Pereira De Souza Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8153529-45.2024.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ajuizada por AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de REU: TAINA PEREIRA DE SOUZA, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese aduziu o autor que a(o) requerida(o) obteve financiamento garantido por alienação fiduciária o veículo Marca HONDA, Modelo CG 160 START, Ano 2024, Cor VERMELHA, Placa SJT5D25, Chassi 9C2KC2500RR046053 e Renavam 1380102003.
Aludiu que a(o) fiduciante está em mora com a parcela vencida em 14/08/2024, bem como todas as seguintes até a data do início desta ação, no valor de R$10.480,31 (dez mil quatrocentos e oitenta reais e trinta e um centavos) referente às parcelas vencidas e vincendas.
Requisitou a concessão de liminar de medida de busca e apreensão do veículo e dos documentos de porte obrigatório e de transferência, com a entrega do bem ao requerente; requisição de força policial; a citação do requerido, e a procedência da ação para confirmação da liminar concedida, consolidação da posse plena do bem em mãos do requerente e condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial trouxe à colação cópia do contrato de alienação fiduciária (ID 470100208), notificação extrajudicial (ID 470100611), além do cálculo de demonstrativo do débito (ID 470100203). É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, vê-se que a parte requerente demonstra legitimidade para a pretensão esposada, pois nesse caso há comprovação de que o bem buscado foi dado em alienação fiduciária como garantia da dívida contraída para aquisição do mesmo, conforme contrato já mencionado.
Por outro lado, evidente o inadimplemento da parte demandada, ante a notificação comprovada no ID 470100611.
A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que presentes os requisitos deve ser a busca e apreensão deferida, conforme demonstra a jurisprudência a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Comprovada a mora Notificação extrajudicial remetida ao exato endereço apontado no contrato e na petição inicial Aviso de Recebimento assinado por terceiro Legítimo o deferimento da liminar, com expedição do mandado de busca e apreensão do veículo - Preenchidos os requisitos da Súmula nº 72 do STJ e do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69, com a redação da Lei nº 13.043/2014 Precedente jurisprudencial - Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20197916220168260000 SP 2019791-62.2016.8.26.0000, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 01/03/2016, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2016) Por tais razões, defiro a liminar almejada e determino a apreensão do bem descrito na vestibular, bem como a apreensão dos documentos de porte obrigatório e de transferência do bem.
Após a apreensão, seja feito o depósito do bem em mãos do representante legal do Requerente.
Passados cinco dias da execução da liminar, a teor do quanto estatuído no § 1º do artigo 3º do Dec.
Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão e citação.
Proceda-se a apreensão.
CITE-SE a parte requerida para contestar, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, ou requerer, em 05 (cinco) dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, sob a advertência do § 2º do artigo 3º do Dec.
Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 10.931/04.
Outrossim, indefiro o pedido de atuação do presente feito com segredo de justiça, uma vez que não vislumbro as hipóteses previstas no art. 189, do CPC.
Destarte, determino que o cartório proceda a imediata retirada do segredo de justiça da atuação dos autos.
Confiro força de mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito CMG -
30/10/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 07:36
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 22:55
Concedida a Medida Liminar
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23/10/2024 15:19
Conclusos para despacho
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22/10/2024 09:36
Conclusos para decisão
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21/10/2024 22:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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