TJBA - 0000323-48.2009.8.05.0010
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 0000323-48.2009.8.05.0010 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Andaraí Autor: Vera Maria Melo Socorro Advogado: Waldomiro Azevedo Da Silva (OAB:BA95-B) Advogado: Norma Cristina Ribeiro De Araujo De Melo Nobre (OAB:BA13078) Advogado: Thomas Jefferson Duarte Pinto (OAB:BA39400) Advogado: Valdenilton Conceicao Araujo (OAB:DF54832) Reu: Andarai Turismo Ltda - Me Advogado: Cesar Augusto De Castro Lima Prisco Paraiso (OAB:BA2935) Advogado: Barbara Fael Odwyer (OAB:BA27615) Autor: Andre Mello Socorro Advogado: Waldomiro Azevedo Da Silva (OAB:BA95-B) Advogado: Norma Cristina Ribeiro De Araujo De Melo Nobre (OAB:BA13078) Advogado: Thomas Jefferson Duarte Pinto (OAB:BA39400) Advogado: Valdenilton Conceicao Araujo (OAB:DF54832) Autor: Adriana Mello Socorro Advogado: Waldomiro Azevedo Da Silva (OAB:BA95-B) Advogado: Norma Cristina Ribeiro De Araujo De Melo Nobre (OAB:BA13078) Advogado: Thomas Jefferson Duarte Pinto (OAB:BA39400) Advogado: Valdenilton Conceicao Araujo (OAB:DF54832) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000323-48.2009.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ AUTOR: ANDRE MELLO SOCORRO e outros (2) Advogado(s): WALDOMIRO AZEVEDO DA SILVA (OAB:BA95-B), NORMA CRISTINA RIBEIRO DE ARAUJO DE MELO NOBRE registrado(a) civilmente como NORMA CRISTINA RIBEIRO DE ARAUJO DE MELO NOBRE (OAB:BA13078), THOMAS JEFFERSON DUARTE PINTO registrado(a) civilmente como THOMAS JEFFERSON DUARTE PINTO (OAB:BA39400), VALDENILTON CONCEICAO ARAUJO registrado(a) civilmente como VALDENILTON CONCEICAO ARAUJO (OAB:DF54832) REU: ANDARAI TURISMO LTDA - ME Advogado(s): CESAR AUGUSTO DE CASTRO LIMA PRISCO PARAISO (OAB:BA2935), BARBARA FAEL ODWYER (OAB:BA27615) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Nulidade proposta por ANDRE MELLO SOCORRO, ADRIANA MELLO SOCORRO e VERA MARIA MELO SOCORRO em face de ANDARAÍ TURISMO LTDA, objetivando a declaração de nulidade da compra e venda de imóvel realizada em 08/05/1995.
Em síntese, alegam os autores que são herdeiros de Gilberto Medrado Socorro, sócio da empresa João Socorro & Cia Ltda. junto com João Esteves do Socorro.
Afirmam que após o falecimento de Gilberto em 09/11/1986, João Esteves continuou operando a empresa individualmente e alienou parte do imóvel pertencente à sociedade para a ré em 08/05/1995, o que seria nulo por ter sido realizado por sócio remanescente sem poderes para tanto.
A ré, em contestação, arguiu preliminarmente a prescrição da pretensão dos autores.
No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico e sua condição de adquirente de boa-fé. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de prescrição arguida pela ré.
Tratando-se de pretensão de declaração de nulidade absoluta de negócio jurídico, a ação é imprescritível, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
No mérito, a ação é improcedente.
Compulsando os autos, verifica-se que a sociedade João Socorro & Cia Ltda. foi constituída em 01/09/1975 com prazo determinado de 5 anos, conforme cláusula 1ª do contrato social (fl. 20).
Assim, o término da sociedade se deu em 01/09/1980, antes mesmo do falecimento do sócio Gilberto em 1986.
Desse modo, quando da alienação do imóvel em 1995, a sociedade já estava extinta há mais de 14 anos, não havendo que se falar em nulidade por alienação irregular de bem social.
Ademais, ainda que assim não fosse, o art. 1.036 do Código Civil (correspondente ao art. 335, IV do Código Comercial vigente à época) prevê que a morte de um dos sócios dissolve a sociedade, salvo convenção em contrário.
Não havendo prova nos autos de cláusula contratual prevendo a continuidade da sociedade, esta se dissolveu com o falecimento de Gilberto em 1986.
Nesse cenário, o sócio remanescente João Esteves do Socorro tinha poderes para alienar o bem, seja como liquidante da sociedade dissolvida, seja como proprietário do imóvel após a partilha do acervo social.
Por fim, restou demonstrada a boa-fé da empresa ré, que adquiriu o imóvel mediante escritura pública devidamente registrada, após regular processo de compra e venda, inclusive com o pagamento de ITBI.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
P.R.I.
Andaraí/BA, 11 de setembro de 2024.
GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS Juíza de Direito -
11/12/2024 08:14
Baixa Definitiva
-
11/12/2024 08:14
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 08:13
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
03/12/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 22:39
Decorrido prazo de NORMA CRISTINA RIBEIRO DE ARAUJO DE MELO NOBRE em 14/10/2024 23:59.
-
02/12/2024 22:39
Decorrido prazo de BARBARA FAEL ODWYER em 14/10/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
01/12/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 0000323-48.2009.8.05.0010 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Andaraí Autor: Vera Maria Melo Socorro Advogado: Waldomiro Azevedo Da Silva (OAB:BA95-B) Advogado: Norma Cristina Ribeiro De Araujo De Melo Nobre (OAB:BA13078) Advogado: Thomas Jefferson Duarte Pinto (OAB:BA39400) Advogado: Valdenilton Conceicao Araujo (OAB:DF54832) Reu: Andarai Turismo Ltda - Me Advogado: Cesar Augusto De Castro Lima Prisco Paraiso (OAB:BA2935) Advogado: Barbara Fael Odwyer (OAB:BA27615) Autor: Andre Mello Socorro Advogado: Waldomiro Azevedo Da Silva (OAB:BA95-B) Advogado: Norma Cristina Ribeiro De Araujo De Melo Nobre (OAB:BA13078) Advogado: Thomas Jefferson Duarte Pinto (OAB:BA39400) Advogado: Valdenilton Conceicao Araujo (OAB:DF54832) Autor: Adriana Mello Socorro Advogado: Waldomiro Azevedo Da Silva (OAB:BA95-B) Advogado: Norma Cristina Ribeiro De Araujo De Melo Nobre (OAB:BA13078) Advogado: Thomas Jefferson Duarte Pinto (OAB:BA39400) Advogado: Valdenilton Conceicao Araujo (OAB:DF54832) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000323-48.2009.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ AUTOR: ANDRE MELLO SOCORRO e outros (2) Advogado(s): WALDOMIRO AZEVEDO DA SILVA (OAB:BA95-B), NORMA CRISTINA RIBEIRO DE ARAUJO DE MELO NOBRE registrado(a) civilmente como NORMA CRISTINA RIBEIRO DE ARAUJO DE MELO NOBRE (OAB:BA13078), THOMAS JEFFERSON DUARTE PINTO registrado(a) civilmente como THOMAS JEFFERSON DUARTE PINTO (OAB:BA39400), VALDENILTON CONCEICAO ARAUJO registrado(a) civilmente como VALDENILTON CONCEICAO ARAUJO (OAB:DF54832) REU: ANDARAI TURISMO LTDA - ME Advogado(s): CESAR AUGUSTO DE CASTRO LIMA PRISCO PARAISO (OAB:BA2935), BARBARA FAEL ODWYER (OAB:BA27615) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Nulidade proposta por ANDRE MELLO SOCORRO, ADRIANA MELLO SOCORRO e VERA MARIA MELO SOCORRO em face de ANDARAÍ TURISMO LTDA, objetivando a declaração de nulidade da compra e venda de imóvel realizada em 08/05/1995.
Em síntese, alegam os autores que são herdeiros de Gilberto Medrado Socorro, sócio da empresa João Socorro & Cia Ltda. junto com João Esteves do Socorro.
Afirmam que após o falecimento de Gilberto em 09/11/1986, João Esteves continuou operando a empresa individualmente e alienou parte do imóvel pertencente à sociedade para a ré em 08/05/1995, o que seria nulo por ter sido realizado por sócio remanescente sem poderes para tanto.
A ré, em contestação, arguiu preliminarmente a prescrição da pretensão dos autores.
No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico e sua condição de adquirente de boa-fé. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de prescrição arguida pela ré.
Tratando-se de pretensão de declaração de nulidade absoluta de negócio jurídico, a ação é imprescritível, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
No mérito, a ação é improcedente.
Compulsando os autos, verifica-se que a sociedade João Socorro & Cia Ltda. foi constituída em 01/09/1975 com prazo determinado de 5 anos, conforme cláusula 1ª do contrato social (fl. 20).
Assim, o término da sociedade se deu em 01/09/1980, antes mesmo do falecimento do sócio Gilberto em 1986.
Desse modo, quando da alienação do imóvel em 1995, a sociedade já estava extinta há mais de 14 anos, não havendo que se falar em nulidade por alienação irregular de bem social.
Ademais, ainda que assim não fosse, o art. 1.036 do Código Civil (correspondente ao art. 335, IV do Código Comercial vigente à época) prevê que a morte de um dos sócios dissolve a sociedade, salvo convenção em contrário.
Não havendo prova nos autos de cláusula contratual prevendo a continuidade da sociedade, esta se dissolveu com o falecimento de Gilberto em 1986.
Nesse cenário, o sócio remanescente João Esteves do Socorro tinha poderes para alienar o bem, seja como liquidante da sociedade dissolvida, seja como proprietário do imóvel após a partilha do acervo social.
Por fim, restou demonstrada a boa-fé da empresa ré, que adquiriu o imóvel mediante escritura pública devidamente registrada, após regular processo de compra e venda, inclusive com o pagamento de ITBI.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
P.R.I.
Andaraí/BA, 11 de setembro de 2024.
GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS Juíza de Direito -
30/10/2024 07:47
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 07:47
Expedição de intimação.
-
11/09/2024 10:59
Expedição de intimação.
-
11/09/2024 10:59
Expedição de intimação.
-
11/09/2024 10:56
Expedição de intimação.
-
11/09/2024 10:56
Expedição de intimação.
-
11/09/2024 10:05
Julgado improcedente o pedido
-
11/09/2024 09:41
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 01:16
Decorrido prazo de WALDOMIRO AZEVEDO DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:11
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DE CASTRO LIMA PRISCO PARAISO em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 17:12
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
19/06/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
19/06/2024 17:11
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
19/06/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2022 19:19
Conclusos para decisão
-
27/12/2022 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/12/2022 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/12/2022 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/12/2022 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/12/2022 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/12/2022 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/12/2022 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/12/2022 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/12/2022 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/12/2022 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/12/2022 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/12/2022 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/12/2022 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/12/2022 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2022 14:33
Decorrido prazo de ADRIANA MELLO SOCORRO em 23/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 14:33
Decorrido prazo de ANDARAI TURISMO LTDA - ME em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 14:54
Decorrido prazo de ANDRE MELLO SOCORRO em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 11:10
Decorrido prazo de VERA MARIA MELO SOCORRO em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 10:55
Decorrido prazo de WALDOMIRO AZEVEDO DA SILVA em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 10:55
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUZA LEAL em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 10:55
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DE CASTRO LIMA PRISCO PARAISO em 23/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 19:37
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
15/08/2022 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
14/08/2022 15:31
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
14/08/2022 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2022
-
12/08/2022 22:03
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
12/08/2022 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 16:37
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
12/08/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 16:37
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
12/08/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 16:37
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
12/08/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 16:36
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
12/08/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
31/07/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2022 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2022 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2022 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2022 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2022 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2022 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2022 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 15:04
Conclusos para despacho
-
26/11/2019 16:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/05/2019 06:58
Devolvidos os autos
-
21/06/2017 09:03
RECEBIMENTO
-
07/06/2017 12:46
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
05/11/2015 09:48
CONCLUSÃO
-
05/11/2015 09:38
PETIÇÃO
-
04/04/2012 12:54
MERO EXPEDIENTE
-
28/06/2011 12:53
CONCLUSÃO
-
28/06/2011 12:52
PETIÇÃO
-
14/06/2011 12:51
DECURSO DE PRAZO
-
31/05/2011 12:51
DOCUMENTO
-
26/04/2011 12:50
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
03/02/2011 12:50
MERO EXPEDIENTE
-
14/10/2010 12:48
MERO EXPEDIENTE
-
23/08/2010 12:48
CONCLUSÃO
-
23/08/2010 12:47
PETIÇÃO
-
10/08/2010 12:46
DOCUMENTO
-
29/07/2010 12:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
14/04/2010 12:42
MERO EXPEDIENTE
-
25/01/2010 12:41
CONCLUSÃO
-
09/12/2009 12:40
DOCUMENTO
-
09/11/2009 12:39
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
13/08/2009 12:33
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
-
13/08/2009 11:19
CONCLUSÃO
-
10/08/2009 09:15
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2009
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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