TJBA - 8000413-48.2021.8.05.0090
1ª instância - Vara Criminal de Iacu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 15:48
Baixa Definitiva
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21/11/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 15:13
Juntada de Certidão
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20/11/2024 03:14
Decorrido prazo de THIAGO BRITO DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 14:11
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
18/11/2024 07:47
Expedição de Ofício.
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12/11/2024 11:46
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IAÇU INTIMAÇÃO 8000413-48.2021.8.05.0090 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Iaçu Autor: Delegacia Territorial De Iaçu-ba Vitima: Cleidimilda Fonseca Ribeiro Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Thiago Brito Dos Santos Advogado: Mariane Santana Guerra Marinho (OAB:BA80225) Autor: Bahia Secretaria Da Seguranca Publica Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IAÇU Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000413-48.2021.8.05.0090 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IAÇU AUTOR: Delegacia Territorial de Iaçu-Ba e outros Advogado(s): REU: THIAGO BRITO DOS SANTOS Advogado(s): MARIANE SANTANA GUERRA MARINHO (OAB:BA80225) SENTENÇA Vistos, e etc.
Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado da Bahia visando a persecução penal em face do Réu pela prática dos delitos previstos no artigo 129, § 9º e artigo 147, ambos do Código Penal, por fato ocorrido em 17 de julho de 2020.
Nas circunstâncias, o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição em perspectiva é medida que se impõe.
De fato, o crime previsto no artigo 129 e artigo 147, do CP, individualmente, possui pena máxima, em abstrato, de três anos, com prazo de prescrição de oito (oito) anos, conforme art. 109, IV, do Código Penal.
Todavia, os crimes imputados ao acusado, individualmente, possui pena mínima, em abstrato, inferior a um ano, com prazo de prescrição de 03 (três) anos, conforme art. 109, VI, do Código Penal.
O recebimento da denúncia, marco interruptivo da prescrição, conforme art. 117, I, Código Penal, ocorreu em 06 de outubro de 2021.
Compulsando detidamente os autos, verifico a necessidade de extinção do processo por considerar que as penas, em abstrato, utilizando-se dos parâmetros estabelecidos pelos Tribunais Superiores e Súmulas por elas editadas, sob a dinâmica do critério trifásico para a dosimetria da pena, não passaria do patamar mínimo de três meses, para cada delito.
O desfecho inevitável será o reconhecimento da prescrição retroativa, tornando-se inviável, por conseguinte, o interesse do Estado em prosseguir com um processo destinado à caducidade da punição.
Esse também tem sido o entendimento do Egrégio TJBA, vejamos: RESE.
DIREITO PROCESSUAL.
ART. 155 DO CP.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL PELO MAGISTRADO A QUO.
IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NÃO ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA TESE DE PRESCRIÇÃO VIRTUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- A prescrição virtual, como o próprio nome já sugere, leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, cabível ao réu por ocasião da futura sentença.
A referida prescrição permite ao magistrado vislumbrar a possibilidade de, em caso de condenação, aplicar a pena mínima, possibilitando ao operador do direito antever que, ao final, eventual pena imposta seria alcançada pela prescrição, não podendo tal cálculo ser feito com base na pena máxima em abstrato.
II.
O magistrado, com a experiência e conhecimento que possui, saberá, desde logo, que pena a ser aplicada naquele caso concreto não poderia ser estabelecida muito acima do mínimo, levando-se em conta, as circunstâncias judicias preconizadas no art. 59 do CP.
III.
Como parâmetro inicial na dosimetria da pena, o Juiz sentenciante deverá obedecer e sopesar as circunstâncias judiciais do art. 59, as agravantes e atenuantes e, por fim, as causas de aumento e diminuição de pena, em estrita obediência ao sistema trifásico de individualização da pena estabelecido no art. 68 do Código Penal.
IV.
No caso vertente, conclui-se que as circunstâncias judicias são favoráveis ao réu, inexistindo no caderno processual provas que permitam aplicação de pena superior a 02 anos (o dobro da pena mínima [1 ano]), cuja prescrição opera-se em 04 (quatro), a teor do inciso V, do art. 109 do Código Penal, havendo de se concluir pelo acerto da decisão hostilizada.
Ressalte-se que, até a data da sentença (09.11.2018), já haviam se passado quase 05 (cinco) anos da data do fato, sem haver o recebimento da denúncia.
V.
Sem dúvida, o caso concreto é sui generis, pois, até então, passados quase oito anos do fato criminoso, sequer foi recebida a denúncia.
VI.
Frise-se que consta no caderno processual certidão comprovando que o acusado não responde a qualquer outra ação penal (fls. 46).
VII.
Diante do quanto esgrimido, vota-se no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.(TJ-BA - RSE: 03020033720148050004, Relator: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 08/11/2021) (grifos nossos).
Nesse sentido, decorrido prazo superior àquele eleito na norma de regência para efeito de viabilizar a eventual aplicação da lei penal sem a ocorrência de qualquer outro marco interruptivo e/ou suspensivo da prescrição, não há como deixar de declarar a extinção da punibilidade.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do Réu na forma do art. 107, IV, c/c artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Esta Comarca não dispõe dos essenciais serviços da Defensoria Pública deste Estado, sendo recorrente a nomeação de defensor dativo para patrocinar a defesa de réus desassistidos e/ou necessitados.
Tendo em vista a nomeação ao id453490958, da Drª.
Mariane Santana Guerra Marinho, inscrita na OAB/BA sob nº 80.225 para acompanhar os autos e cuja defesa escrita foi devidamente apresentada, arbitro-lhe honorários advocatícios no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em virtude do estabelecido pelo STJ no Tema Repetitivo 984, do disposto no art. 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, servindo a presente decisão como título executivo judicial, na forma do art. 515, VI, do CPC.
Após o trânsito em julgado, adote a Secretaria as providências de praxe para o arquivamento imediato.
Intime-se a acusada via Diário da Justiça, como forma de promover a celeridade e economia processual.
P.
R.
I.C.
Iaçu/BA, data do sistema.
MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Juiz de Direito -
30/10/2024 10:43
Expedição de intimação.
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25/10/2024 15:35
Extinta a punibilidade por prescrição
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10/10/2024 13:30
Juntada de Certidão
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04/10/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:58
Decorrido prazo de MARIANE SANTANA GUERRA MARINHO em 29/08/2024 23:59.
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12/08/2024 13:20
Expedição de intimação.
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12/08/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 10:59
Expedição de intimação.
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07/08/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 13:07
Decorrido prazo de MARIANE SANTANA GUERRA MARINHO em 02/08/2024 23:59.
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05/08/2024 07:44
Conclusos para decisão
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05/08/2024 07:44
Juntada de Certidão
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04/08/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 11:45
Expedição de intimação.
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17/07/2024 10:59
Nomeado defensor dativo
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08/05/2024 13:13
Conclusos para decisão
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08/05/2024 13:13
Juntada de Certidão
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09/08/2023 00:54
Decorrido prazo de NELIA TAMIRES DOS SANTOS MATOS em 08/08/2023 23:59.
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03/08/2023 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 10:00
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2023 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2023 10:37
Expedição de intimação.
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01/08/2023 08:44
Nomeado defensor dativo
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12/07/2023 12:06
Conclusos para decisão
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12/07/2023 12:05
Juntada de Certidão
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12/07/2023 11:31
Juntada de Certidão
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16/08/2022 05:10
Decorrido prazo de maria cristina costa da rocha em 15/08/2022 23:59.
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05/08/2022 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2022 12:46
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2022 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2022 13:40
Expedição de intimação.
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29/07/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 09:13
Conclusos para decisão
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05/05/2022 09:12
Juntada de Certidão
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26/01/2022 04:31
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA COSTA DA ROCHA em 25/01/2022 23:59.
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13/01/2022 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2022 13:58
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2021 05:57
Decorrido prazo de THIAGO BRITO DOS SANTOS em 29/11/2021 23:59.
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01/12/2021 02:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA em 30/11/2021 23:59.
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24/11/2021 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2021 10:28
Juntada de Certidão
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23/11/2021 20:55
Expedição de intimação.
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23/11/2021 20:55
Expedição de intimação.
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23/11/2021 16:16
Nomeado defensor dativo
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22/11/2021 15:07
Conclusos para decisão
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22/11/2021 15:06
Juntada de Certidão
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22/11/2021 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2021 11:51
Juntada de Petição de certidão
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06/10/2021 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2021 10:14
Expedição de citação.
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06/10/2021 10:07
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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06/10/2021 08:28
Recebida a denúncia contra THIAGO BRITO DOS SANTOS (INVESTIGADO)
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28/04/2021 12:27
Juntada de Certidão
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19/04/2021 10:57
Conclusos para decisão
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15/04/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 12:49
Expedição de intimação.
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09/04/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
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09/04/2021 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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