TJBA - 0792979-92.2018.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 03:01
Juntada de Certidão óbito
-
15/05/2025 03:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 21:36
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 03:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:55
Decorrido prazo de ELISABETE RIBEIRO em 04/12/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0792979-92.2018.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Elisabete Ribeiro Advogado: Candida Regina Ribeiro De Lacerda (OAB:BA14061-E) Exequente: Municipio De Salvador Interessado: Elisabete Ribeiro Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Execução Fiscal] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0792979-92.2018.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: ELISABETE RIBEIRO SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município do Salvador em face de ELISABETE RIBEIRO, objetivando a cobrança dos exercícios cobrados na exordial.
Conforme art. 1º da Portaria n. 052/2022 da Procuradoria Geral do Município de Salvador, publicada no Diário Oficial do Município de 09/09/2022, resta autorizado “com base inciso IV do §1º do art. 276, da Lei 7.186/2006, o não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressalvadas as obrigações de ressarcimento ao erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios”.
Logo, há que se reconhecer a falta de interesse de agir do Município de Salvador para o prosseguimento do feito, vez que o valor da causa na inicial está abaixo do piso.
Restou claro, porém, que não haverá remissão e/ou extinção do crédito tributário com a finalização desta demanda (que ocorre sem a resolução de mérito).
Portanto, nada obsta a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais.
Ante ao exposto, reconhecendo a falta de interesse de agir do Município de Salvador, JULGO EXTINTA a presente Execução, inferior a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, ficando mantido o crédito tributário.
Sem custas e/ou honorários.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após transitada em Julgado esta Sentença, arquive-se.
Publique-se.
Salvador, 1 de novembro de 2024 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
01/11/2024 13:37
Expedição de sentença.
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01/11/2024 13:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/10/2024 12:12
Conclusos para decisão
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25/10/2024 12:10
Juntada de Certidão
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12/09/2024 17:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/09/2024 23:59.
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12/08/2024 07:53
Expedição de ato ordinatório.
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29/07/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 09:50
Expedição de carta via ar digital.
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09/05/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 12:57
Desentranhado o documento
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10/12/2023 19:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/11/2023 21:37
Conclusos para decisão
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29/10/2023 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 21:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 20:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/10/2023 23:59.
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01/08/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2023 16:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/04/2023 23:59.
-
04/03/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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10/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
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07/12/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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01/08/2021 00:00
Expedição de documento
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06/11/2020 00:00
Publicação
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05/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/10/2020 00:00
Mero expediente
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22/07/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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22/07/2020 00:00
Expedição de Certidão
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26/03/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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20/11/2019 00:00
Publicação
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19/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/11/2019 00:00
Mero expediente
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10/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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09/08/2019 00:00
Concluso para Sentença
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07/08/2019 00:00
Petição
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11/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
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10/07/2019 00:00
Mero expediente
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10/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
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10/06/2019 00:00
Petição
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23/10/2018 00:00
Expedição de Carta
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23/10/2018 00:00
Mero expediente
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17/10/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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17/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2018
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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