TJBA - 0504234-40.2017.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 09:25
Juntada de Petição de contra-razões
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20/02/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 09:18
Juntada de Petição de contra-razões
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15/12/2024 21:06
Decorrido prazo de JAILTON NASCIMENTO DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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15/12/2024 21:06
Decorrido prazo de SHEILA BORGES MONTEIRO em 28/11/2024 23:59.
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30/11/2024 09:39
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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30/11/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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12/11/2024 09:52
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0504234-40.2017.8.05.0039 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Camaçari Parte Re: Sheila Borges Monteiro Advogado: Rodrigo Pinheiro Schettini (OAB:BA20975) Advogado: Gabriela Freire Souto Cerqueira (OAB:BA56626) Parte Re: Banco Santander (brasil) S.a.
Parte Autora: Jailton Nascimento Dos Santos Advogado: Carolina Orrico Santos (OAB:BA24991) Advogado: Andre Luis Branco Bonifacio (OAB:BA48575) Advogado: Fabricio Dos Santos Simoes (OAB:BA28134) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0504234-40.2017.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI PARTE AUTORA: JAILTON NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s): CAROLINA ORRICO SANTOS registrado(a) civilmente como CAROLINA ORRICO SANTOS (OAB:BA24991), ANDRE LUIS BRANCO BONIFACIO (OAB:BA48575), FABRICIO DOS SANTOS SIMOES registrado(a) civilmente como FABRICIO DOS SANTOS SIMOES (OAB:BA28134) PARTE RE: SHEILA BORGES MONTEIRO e outros Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI (OAB:BA20975), GABRIELA FREIRE SOUTO CERQUEIRA (OAB:BA56626) SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse intentada por JAILTON NASCIMENTO DOS SANTOS em face de SHEILA BORGES MONTEIRO.
Em sede de inicial, narra-se que em maio de 2014 foi celebrado um contrato de financiamento imobiliário, instrumentalizado por meio de Cédula de Crédito Imobiliário com garantia fiduciária, no valor alegado de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), figurando o Banco Santander como credor e a Requerida como devedora fiduciante.
Segundo consta, em decorrência de suposto inadimplemento contratual por parte da Requerida, o Banco Santander teria procedido com a execução extrajudicial da garantia, nos moldes do artigo 26 da Lei 9.514/97, o que resultou na consolidação da propriedade do imóvel em seu favor.
O bem em questão encontra-se registrado sob a matrícula nº 32.303 no 1º Ofício do Registro de Imóveis e Hipotecas de Camaçari/BA.
Sustenta o Requerente JAILTON NASCIMENTO DOS SANTOS que, após a realização do leilão extrajudicial, arrematou o referido imóvel, tornando-se seu legítimo proprietário.
Alega ainda que, não obstante a aquisição da propriedade, a Requerida permanece na posse do imóvel, ocupando-o até o presente momento.
Constam nos autos os seguintes documentos: certidão de matrícula nº 32.303 no 1º Ofício do Registro de Imóveis e Hipotecas de Camaçari/BA (ID 294187801); edital de leilão (ID 294188067); laudo de avaliação (ID 294188773); notificação para purga da mora e certidão negativa (ID 294190857); edital e jornais de publicação da intimação para purga da mora (ID 294191615) e decurso de prazo (ID 294191646).
Liminar deferida ao ID 294191909.
Contestação, ID 294192109, a Requerida narra que propôs ação revisional distribuída à 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Camaçari/BA, processo tombado sob o nº 0502948-90.2018.8.05.0039.
Diz que não foi, à época, notificada pessoalmente acerca da consolidação ou constituição em mora.
Réplica ao ID 294192445.
O Banco Santander afirma que realizou dois leilões públicos visando à tentativa de alienação do imóvel e, posteriormente averbados na matrícula do imóvel, porém ambos infrutíferos.
Decisão, ID 294192723, determinou-se a expedição de ofício à 2ª Vara Cível da Comarca, informando a competência deste Juízo para julgar a Ação Revisional tombada sob nº 0502948-90.2018.8.05.0039, solicitando-se a sua remessa para este Juízo, visando a reunião dos processos e evitando-se, assim, decisões em dissonância.
O Banco Santander requer ao ID 294194113 a alteração do polo ativo da demanda, alegando que o Sr.
JAILTON NASCIMENTO DOS SANTOS teria arrematado o imóvel.
Juntou aos autos: ata de arrematação de imóvel em leilão, ID 294194140; instrumento particular de compra e venda, ID 294194510 ao ID 294194544.
Decisão, ID 294195612, deferiu a alteração processual do polo ativo, passando a constar o Requerente JAILTON NASCIMENTO DOS SANTOS.
Conforme decisão acostada ao ID 294196442, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Requerente nos presentes autos.
Quanto à ação conexa nº 0502948-90.2018.8.05.0039, a demanda foi julgada improcedente em seus pedidos.
Por meio da decisão de ID 294197390, deferiu-se o pedido de expedição de novo mandado, com prévia intimação da parte autora para informar meio de contato da ré Sheila Borges Monteiro, determinando-se posterior expedição de mandado de reintegração de posse e citação em caráter urgente.
Em petição (ID 294199334), o Requerente alegou que o Requerido desocupou o bem em maio de 2022 de forma prejudicial, causando danos e deixando-o sem condições mínimas de habitabilidade.
Afirma que as fotos (ID 294199340) e vídeos (ID 294199356) anexados demonstram o descaso da Requerida com o imóvel e que, como Arrematante, tem direito à indenização, visto que o bem deveria manter as condições do momento do leilão, cabendo aos antigos proprietários e ao banco réu a recomposição mínima do imóvel.
Despacho, ID 415223838, intimou a Requerida para manifestar-se acerca dos documentos juntados ao ID 294199340/294199356 e petição de ID 294199334.
A Requerida alega ao ID 423484105 a ausência de provas por parte do Requerente que demonstrem que a depreciação do imóvel foi causada pela Requerida.
Afirma que, ao contrário do alegado, retirou-se do imóvel na data combinada entre as partes, levando apenas seus pertences pessoais e sem causar qualquer dano ao bem.
Destaca, ainda, que os armários que guarneciam o imóvel são considerados pertenças, incluindo os armários embutidos, de modo que não cabe aplicação do regime de ressarcimento. É o relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, observo que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, visto que seria totalmente desnecessária a abertura de instrução, na medida em que as provas aptas a instruir o presente feito já se encontram produzidas nos autos.
Inicialmente, é salutar esclarecer que trata-se de Ação de Reintegração de Posse, proposta inicialmente pelo Banco Santander, que pleiteava a reintegração da posse do imóvel em seu favor, após a consolidação da propriedade em decorrência do inadimplemento de contrato de Cédula de Crédito Imobiliário com garantia fiduciária celebrado com a Requerida, Sheila Borges Monteiro.
No curso da presente ação, o imóvel foi arrematado em leilão extrajudicial pelo Requerente Jailton Nascimento dos Santos, que se tornou o novo proprietário do bem.
A arrematação, além de transferir o domínio do imóvel, confere ao arrematante o direito de ser imitido na posse do bem, considerando que adquiriu a propriedade de forma legítima e regular, conforme consta na Ata de Arrematação e na matrícula do imóvel (ID 294194140 e ID 294187801), documentos estes que atestam a transferência do domínio.
Ademais, não havendo declaração judicial de nulidade da arrematação do imóvel adquirido de boa-fé pela parte autora, esta permanece perfeita e acabada, possuindo o título de propriedade do bem.
Ressalte-se que, embora a presente ação tenha natureza possessória, o direito do arrematante de exercer a posse decorre de sua condição de proprietário, o que fundamenta o pedido de reintegração de posse.
Esse entendimento é reforçado pela jurisprudência e pela doutrina que reconhecem que, se o devedor inadimplente não apresenta defesa válida contra a ação possessória, não teria, da mesma forma, argumentos oponíveis em uma ação petitória.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
IMISSÃO NA POSSE APÓS A ARREMATAÇÃO.
PRETENSÃO PETITÓRIA.
CONVERSÃO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
A parte demandante e agravada de instrumento adquiriu em leilão extrajudicial bem imóvel em alienação fiduciária em garantia.A constituição em mora da parte demandada e agravante mediante o procedimento extrajudicial junto à serventia registral, a consolidação da propriedade por força de lei, a aquisição em leilão, a constituição da propriedade fiduciária também mediante financiamento, caracterizam situação evidente que justifica a imissão da posse do arrematante.
São perfeitamente conciliáveis as exigências da ação de imissão de posse e da ação de reintegração de posse.
Atendidos os requisitos de ambas, o juízo pode e deve julgar procedente a ação de reintegração de posse.Embora a regra seja a ação de imissão de posse com fundamento na propriedade exclusivamente, prevalece que se o devedor inadimplente não tem defesa oponível à ação possessória também não tem à ação petitória, o que demonstra a probabilidade da pretensão e a improbabilidade da defesa.Extinção do procedimento recursal. (TJ-RS - AI: 50619736020208217000 SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 06/11/2020, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2020) O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, conforme preceitua o art. 1.228, do CC/02.
Inclusive, o direito de propriedade tem inspiração constitucional, na forma de garantia fundamental do indivíduo, previsto no art. 5º, caput e inciso XXII da CF/88.
Assim, não havendo justificativa legal para que o devedor retenha a posse, fica demonstrada a probabilidade do direito do arrematante.
No tocante ao pedido formulado pelo Requerente no ID 351902480, referente à taxa de ocupação, destaco o artigo a seguir extraído da Lei nº 9.514, de 1997, a qual dispõe sobre o sistema de financiamento imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências: Art. 37-A.
O devedor fiduciante pagará ao credor fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor a que se refere o inciso VI ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciante até a data em que este, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel. (destaquei) Art. 24.
O contrato que serve de título ao negócio fiduciário conterá: VI - a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão.
Conforme a Ata de Arrematação juntada no ID 294194140, o valor do imóvel indicado para efeito de venda foi de R$ 187.518,53 (cento e oitenta e sete mil quinhentos e dezoito reais e cinquenta e três centavos) e a data de consolidação da propriedade pelo Banco Santander ocorreu em 12 de setembro de 2016.
Ressalto que, na petição de ID 294199334, datada de 20 de maio de 2022, o Requerente informou a desocupação do imóvel pelo Requerido em meados de 2022.
Para fins de imissão na posse, o Juízo reconhecerá essa data, 20 de maio de 2022, como a data efetiva de imissão na posse do bem, em razão de não ter sido cumprida a reintegração de posse pelo Oficial de Justiça.
Dessa forma, o prazo de permanência do Requerido no imóvel contabiliza 5 anos e 8 meses, compreendendo o período de 12 de setembro de 2016 a 20 de maio de 2022.
Assim, tendo em vista o art. 37-A, da Lei nº 9.514, de 1997, e as informações elencadas anteriormente, bem como a análise sob a ótica de uma forma de remuneração pela utilização do bem de propriedade de outra pessoa, a Requerida deverá pagar ao Requerente, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor de R$ 187.518,53 (cento e oitenta e sete mil quinhentos e dezoito reais e cinquenta e três centavos) indicado para efeito de venda, multiplicado por 05 anos e 08 meses, haja vista o valor ser devido desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciante (12/09/2016) até a data em que o seu sucessor/arrematante veio a ser imitido na posse do bem (20/05/2022). À vista do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para reintegrar, definitivamente, o Requerente JAILTON NASCIMENTO DOS SANTOS na posse do imóvel situado na Rua C, Lote 06, Quadra E, Bairro Catu de Abrantes, Condomínio Residencial Maximus, registrado sob matrícula nº 32.303 no 1º Ofício do Registro de Imóveis e Hipotecas de Camaçari/BA, bem como para CONDENAR a Requerida SHEILA BORGES MONTEIRO a pagar ao Requerente a título de taxa de ocupação do imóvel, o valor de R$ 127.512,60, correspondente aos meses de 12/09/2016 a 20/05/2022, a ser atualizado pelo INPC com juros de 1% ao mês da data da condenação, bem como aos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, em atenção ao disposto no artigo 85, § 2º, do CPC.
No que tange ao pedido de perdas e danos formulado pelo Requerente na petição de ID 294199334, este alega que houve a destruição do imóvel, sustentando assim seu direito à indenização, sob o argumento de que o bem deveria manter as condições que apresentava no momento do leilão.
Contudo, ao analisar os autos, constato que a parte autora não trouxe à baila documentos que comprovem de forma inequívoca o estado do imóvel na época da arrematação.
O laudo de avaliação juntado (ID 294188773), embora pertinente, limita-se a analisar aspectos externos e não aborda a condição interna do imóvel, que é crucial para sustentar suas alegações de deterioração.
Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
A ausência de provas concretas que evidenciem a alegada destruição ou degradação do imóvel inviabiliza a apreciação do pleito de forma favorável.
O simples argumento de que houve danos não é suficiente para ensejar uma condenação, uma vez que não se demonstrou o impacto dessas alegações sobre o valor do bem ou sua condição.
Destaco, ainda, que o direito à indenização não pode ser reconhecido sem a comprovação do dano efetivo e quantificável, sendo necessária a apresentação de provas robustas que atestem a condição do imóvel antes e depois da ocupação, o que não foi realizado pela parte requerente.
Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de perdas e danos, face à ausência de provas que sustentem as alegações do autor.
ITEM 1.
Publiquem-se.
Intimem-se.
ITEM 2.
Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 5 dias.
Art. 1023, CPC.
Voltem conclusos em seguida.
ITEM 3.
Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 15 dias.
ITEM 3.1 Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação.
ITEM 4.
Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado.
ITEM 5.
Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos.
Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL.
Custas na forma da lei.
Camaçari/BA, 31 de outubro de 2024 Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva Juíza de Direito mj -
01/11/2024 11:09
Julgado procedente o pedido
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05/04/2024 10:12
Conclusos para decisão
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02/04/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 18:26
Decorrido prazo de SHEILA BORGES MONTEIRO em 30/01/2024 23:59.
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24/12/2023 01:01
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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24/12/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2023
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06/12/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 02:29
Decorrido prazo de SHEILA BORGES MONTEIRO em 08/02/2023 23:59.
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31/01/2023 11:18
Conclusos para decisão
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30/01/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
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14/01/2023 19:13
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2022.
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14/01/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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02/01/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 03:15
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 03:15
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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22/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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22/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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15/07/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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21/05/2022 00:00
Petição
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15/02/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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15/02/2022 00:00
Documento
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15/02/2022 00:00
Petição
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15/02/2022 00:00
Expedição de documento
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15/12/2021 00:00
Petição
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29/11/2021 00:00
Expedição de Ofício
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29/11/2021 00:00
Expedição de Mandado
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21/07/2021 00:00
Petição
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16/07/2021 00:00
Petição
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06/05/2021 00:00
Publicação
-
03/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/04/2021 00:00
Petição
-
21/04/2021 00:00
Antecipação de tutela
-
18/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
18/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
17/03/2021 00:00
Petição
-
22/01/2021 00:00
Mandado
-
21/01/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
18/01/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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29/05/2020 00:00
Expedição de Certidão
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03/03/2020 00:00
Documento
-
03/03/2020 00:00
Expedição de Ofício
-
04/02/2020 00:00
Petição
-
14/12/2019 00:00
Publicação
-
12/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/12/2019 00:00
Antecipação de tutela
-
12/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
11/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
11/11/2019 00:00
Petição
-
30/10/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
25/10/2019 00:00
Antecipação de tutela
-
23/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
22/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
21/10/2019 00:00
Petição
-
11/10/2019 00:00
Publicação
-
09/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/10/2019 00:00
Antecipação de tutela
-
19/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
15/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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15/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
27/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
27/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
27/06/2019 00:00
Petição
-
13/06/2019 00:00
Publicação
-
10/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/06/2019 00:00
Mero expediente
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03/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
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22/04/2019 00:00
Petição
-
17/04/2019 00:00
Petição
-
05/02/2019 00:00
Petição
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05/12/2018 00:00
Petição
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05/12/2018 00:00
Expedição de Ofício
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01/12/2018 00:00
Publicação
-
01/12/2018 00:00
Publicação
-
28/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/11/2018 00:00
Antecipação de tutela
-
23/11/2018 00:00
Petição
-
06/11/2018 00:00
Publicação
-
01/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/10/2018 00:00
Antecipação de tutela
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27/07/2018 00:00
Petição
-
20/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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19/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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18/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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18/07/2018 00:00
Petição
-
20/06/2018 00:00
Publicação
-
18/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/06/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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16/06/2018 00:00
Expedição de documento
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13/06/2018 00:00
Petição
-
22/05/2018 00:00
Expedição de Certidão
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26/10/2017 00:00
Expedição de Mandado
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25/10/2017 00:00
Antecipação de tutela
-
25/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
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25/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
19/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
10/10/2017 00:00
Petição
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25/09/2017 00:00
Publicação
-
21/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/09/2017 00:00
Mero expediente
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11/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
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07/09/2017 00:00
Petição
-
30/08/2017 00:00
Publicação
-
28/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/08/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
24/08/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2017
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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