TJBA - 0097281-55.2011.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0097281-55.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Aurivaldo Pereira Dos Santos Advogado: Lucas Cesar De Jesus Silva (OAB:BA21684) Interessado: Banco Hsbc Sa Advogado: Juliana Maia Dos Santos (OAB:BA29524) Advogado: Igor Ramon Santos Jesus Da Rocha (OAB:BA23344) Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0097281-55.2011.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: AURIVALDO PEREIRA DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO HSBC SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por INTERESSADO: AURIVALDO PEREIRA DOS SANTOS em face de INTERESSADO: BANCO HSBC SA, todos já devidamente qualificados.
Compulsando os autos verifica-se que a demanda está paralisada há mais de um ano em razão de inércia da parte autora.
Constata-se ainda que a intimação dirigida à parte autora restou frustrada, uma vez que houve comunicação de endereço errôneo sem a respectiva modificação nos autos, como se infere do ID 404308306.
Convém ressaltar que é obrigação das partes informar nos autos qualquer alteração de endereço, presumindo-se válidas as comunicações dos atos processuais dirigidas ao endereço constante nos autos.
Este é comando contido no parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primeiro endereço.
Ante o exposto, DECLARO extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, contudo suspendo a sua exigibilidade nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC, uma vez que amparado pelos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Confiro força de mandado e ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
21/11/2023 20:53
Baixa Definitiva
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21/11/2023 20:53
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 07:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/10/2023 12:35
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 18:44
Decorrido prazo de AURIVALDO PEREIRA DOS SANTOS em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 18:44
Decorrido prazo de Banco Hsbc Sa em 01/08/2023 23:59.
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25/07/2023 02:54
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2023.
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25/07/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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20/07/2023 21:00
Expedição de carta via ar digital.
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20/07/2023 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 20:59
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2022.
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18/10/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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03/10/2022 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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30/09/2022 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 06:24
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
09/08/2022 00:00
Publicação
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04/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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03/08/2022 00:00
Petição
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03/08/2022 00:00
Petição
-
03/08/2022 00:00
Petição
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26/06/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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23/10/2015 00:00
Recebimento
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15/04/2014 00:00
Concluso para Despacho
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15/03/2013 00:00
Concluso para Despacho
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14/03/2013 00:00
Recebimento
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14/03/2013 00:00
Petição
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13/11/2012 00:00
Publicação
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13/11/2012 00:00
Concluso para Sentença
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12/11/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/11/2012 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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21/09/2012 00:00
Publicação
-
20/09/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/09/2012 00:00
Recebimento
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13/09/2012 00:00
Expedição de Carta
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13/09/2012 00:00
Expedição de Carta
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06/09/2012 00:00
Audiência Designada
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27/08/2012 00:00
Petição
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27/08/2012 00:00
Concluso para Despacho
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30/05/2012 00:00
Publicação
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29/05/2012 00:00
Publicação
-
29/05/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/05/2012 00:00
Petição
-
29/05/2012 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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07/05/2012 00:00
Expedição de Carta
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10/11/2011 00:00
Publicação
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09/11/2011 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/11/2011 00:00
Antecipação de Tutela
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28/09/2011 07:52
Conclusão
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28/09/2011 07:06
Processo autuado
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21/09/2011 15:37
Recebimento
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21/09/2011 08:29
Remessa
-
20/09/2011 17:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2011
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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