TJBA - 8000689-14.2022.8.05.0165
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 14:13
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000689-14.2022.8.05.0165 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Medeiros Neto Interessado: Silvio Nascimento Brandao Advogado: Thaironi Sarmento Figueiredo (OAB:BA31036) Interessado: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000689-14.2022.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTERESSADO: SILVIO NASCIMENTO BRANDAO Advogado(s): THAIRONI SARMENTO FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como THAIRONI SARMENTO FIGUEIREDO (OAB:BA31036) INTERESSADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA (OAB:BA6916) DESPACHO 1 – INTIME-SE a parte devedora por meio de seu advogado (DJE) para cumprimento da sentença – pagamento do valor da condenação atualizado, acrescido das custas, se houver – no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), ex vi do artigo 523, caput e §1º, do CPC[1]. 2 – Transcorrido o prazo acima sem pagamento voluntário, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação na forma do artigo 523, §3º do CPC. 3 – Em caso de cumprimento espontâneo, EXPEÇA-SE o necessário para levantamento de valores eventualmente depositados em favor do credor. 4 – CONSIGNE-SE no ato de intimação da parte devedora que, transcorrido o prazo acima sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação nos próprios autos (artigo 525 do CPC). 5 – Com ou sem requerimentos formulados, certifique-se nos autos e façam-se os autos CONCLUSOS para apreciação ou extinção. 6 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Medeiros Neto – BA, data da assinatura eletrônica.
WILLIAM BOSSANELI ARAUJO Juiz de Direito em Substituição [1] Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. -
30/10/2024 09:47
Conclusos para despacho
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29/07/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 08:49
Conclusos para despacho
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18/07/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 11:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/06/2024 03:10
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 03:10
Decorrido prazo de THAIRONI SARMENTO FIGUEIREDO em 26/06/2024 23:59.
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24/05/2024 16:40
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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24/05/2024 16:40
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 12:24
Julgado procedente o pedido
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05/03/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 09:26
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA em 28/07/2023 23:59.
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13/07/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 21:10
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 20:56
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 10:59
Expedição de citação.
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05/07/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 12:23
Conclusos para despacho
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06/10/2022 12:18
Audiência Conciliação não-realizada para 04/10/2022 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO.
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03/10/2022 12:26
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 12:03
Audiência Conciliação designada para 04/10/2022 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO.
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02/09/2022 16:25
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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02/09/2022 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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31/08/2022 08:36
Expedição de citação.
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31/08/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 14:19
Concedida a Medida Liminar
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23/08/2022 11:31
Conclusos para decisão
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23/08/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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