TJBA - 8003511-90.2024.8.05.0072
1ª instância - 1Ra dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cruz das Almas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:34
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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02/07/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 12:53
Decorrido prazo de CELSO AUGUSTO VILAS BOAS em 12/11/2024 23:59.
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29/01/2025 10:41
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIA MARIA MAGALHAES ANDRADE - CPF: *08.***.*23-91 (REQUERENTE).
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29/01/2025 09:02
Conclusos para despacho
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07/11/2024 03:26
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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07/11/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8003511-90.2024.8.05.0072 Reconhecimento E Extinção De União Estável Jurisdição: Cruz Das Almas Requerente: Claudia Maria Magalhaes Andrade Advogado: Celso Augusto Vilas Boas (OAB:BA17912) Requerido: Giovana Glauce Silva Simoes Bras Requerido: Ginna Rosewa Silva Simoes Requerido: Giovani Kelsen Silva Simoes Requerido: Gisella Martha Silva Simoes Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL n. 8003511-90.2024.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS REQUERENTE: CLAUDIA MARIA MAGALHAES ANDRADE Advogado(s): CELSO AUGUSTO VILAS BOAS (OAB:BA17912) REQUERIDO: GIOVANA GLAUCE SILVA SIMOES BRAS e outros (3) Advogado(s): DESPACHO Vistos, examinados.
Atribuo ao presente ato força de mandado/citação/intimação, ofício, carta precatória para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Inicialmente, deve a autora juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovante de residência.
Nos autos, a parte autora requereu a concessão da gratuidade processual.
Esclareço que o CPC, no art. 98, dispõe acerca dos benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo como condição para deferimento apenas a alegação de insuficiência de recursos, qual seja, a declaração de pobreza.
Verifico, no entanto, que o art. 99, §2º, do mesmo Código, prevê e especifica a possibilidade de indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita no caso de existência, aos autos, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, situação na qual deve ser intimada a parte para comprovar, de maneira mais concreta, sua condição financeira.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de ser possível ao magistrado investigar a real situação financeira do requerente da assistência judiciária gratuita (4.ª Turma, AgRg no AREsp 181.573/MG, DJe 30/10/2012) e solicitar a exibição de documentos para tanto (1ª Turma, REsp 1196941/SP, DJe 23/03/2011), posicionamento que é seguido pelo Tribunal de Justiça da Bahia (2.ª Câmara Cível, AG 050XXXX-04.2017.8.05.0080/50000, DJBA 25/09/2019).
Analisando os documentos acostados pela parte, verifico inexistir no processo qualquer informação de seus rendimentos e patrimônio.
Assim, faz-se necessária a comprovação de tal condição para que seja concedido o benefício em questão, conforme, inclusive, já prevê a Constituição da República em seu art. 5.º, LXXIV: Art. 5.º (...).
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Portanto, com o fim de viabilizar o exame do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, comprove documentalmente sua hipossuficiência econômica, mediante a exibição dos seguintes documentos (elencados exemplificativamente e em rol não exaustivo): (a) declaração de imposto de renda pessoa física referente aos 3 (três) últimos anos; ou (b) comprovante de recebimentos de proventos; ou (c) contracheque; ou (d) holerite; ou (e) folha de pagamento; ou (f) cópia da CTPS (páginas referentes à identificação da parte e do atual ou último emprego e da página seguinte em branco); ou (g) impressão da tela do site da Receita Federal onde indique que o CPF da pessoa não consta na base de dados.
Finalmente, destaco à parte demandante que a fluência do prazo acima concedido sem a devida comprovação importará no indeferimento da gratuidade de justiça.
Decorrido o prazo, conclusos para apreciação do pedido de justiça gratuita, da inicial e de eventual pedido de tutela.
Diligências necessárias.
P.I.C.
Cruz das Almas (Ba.), datado e assinado digitalmente.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito 01 -
20/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 10:20
Conclusos para despacho
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27/08/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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