TJBA - 8010470-18.2023.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/07/2025 11:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2025 15:22 Baixa Definitiva 
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                                            17/07/2025 15:22 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8010470-18.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): EXECUTADO: FLAVIA DOS SANTOS GOMES Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
 
 A FAZENDA PÚBLICA ajuizou EXECUÇÃO FISCAL contra a parte executada epigrafada na inicial, requerendo o pagamento do valor consubstanciado na(s) CDA(s), constante(s) nos autos.
 
 A parte exequente requereu a extinção do feito, pelo fato da parte executada ter satisfeito a dívida. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Tendo a própria parte exequente comunicado que a parte executada satisfez o débito fiscal pleiteado, o objeto desta execução se exauriu, ensejando a extinção do feito.
 
 Posto isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, tendo em vista a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC c/c art. 156, I, do CTN.
 
 Determino, ainda, que seja procedido com o desbloqueio de quaisquer valores que tenham sido bloqueados através do SISBAJUD.
 
 Honorários sucumbenciais conforme Lei Municipal/Lei Estadual.
 
 Sem custas.
 
 Assim, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado e, após intimar a parte Exequente, arquivem-se, com as devidas baixas.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
 
 Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito
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                                            30/06/2025 16:17 Expedição de sentença. 
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                                            30/06/2025 16:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            30/06/2025 16:17 Homologado o pedido 
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                                            13/06/2025 11:03 Conclusos para decisão 
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                                            18/03/2025 09:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS DESPACHO 8010470-18.2023.8.05.0103 Execução Fiscal Jurisdição: Ilhéus Exequente: Municipio De Ilheus Executado: Flavia Dos Santos Gomes Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8010470-18.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): EXECUTADO: FLAVIA DOS SANTOS GOMES Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
 
 Compulsando os autos, verifico que se encontra pendente a realização da citação do Executado.
 
 Nesse sentido, deve o cartório: 1) Se ainda não tiver sido feita a tentativa de citação, proceda-se com essa através do endereço juntado na Inicial, que deverá ocorrer via postal com AR; 2) Caso tenha sido tentada a citação e/ou o Executado não tenha sido localizado: 2.1) Proceda-se com a citação via postal com AR, se o Exequente já tiver colacionado novo endereço nos autos; 2.2) Intime-se o Exequente para indicar o novo endereço do Executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, procedendo, em seguida, com a citação do Executado via postal com AR.
 
 Após isso, caso seja o Executado citado, este pode: a) Dirigir-se, no prazo de 5 (cinco) dias, ao setor de Tributos da Prefeitura do Município de Ilhéus, caso tenha interesse em aderir a Lei Municipal 4.022/19 (REFIS), que concede descontos progressivos em juros e multas (até 100%), de acordo com a quantidade de parcelas ou pagamento à vista. b) Caso não tenha interesse em aderir o REFIS, pode pagar a dívida, também no prazo de 5 (cinco) dias, com os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, ou garantir a execução, apresentando Exceção de pré-executividade.
 
 Nesse sentido, arbitro os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o débito corrigido que, se pago dentro do referido prazo, tal verba será reduzida ao patamar de 10% (dez por cento).
 
 Todavia, caso não seja concretizada citação do Réu, deve o cartório intimar a Exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Se esta ficar silente, desde já aplico a penalidade da SUSPENSÃO, nos termos do § 2º do art. 40, da Lei 6.830/80, observada a contagem do prazo de suspensão e prescricional de acordo com o REsp 1340553/RS do STJ.
 
 Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
 
 Alex Vinícius Campos Miranda Juiz de Direito
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                                            13/02/2025 20:29 Expedição de despacho. 
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                                            13/02/2025 20:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/02/2025 09:48 Conclusos para decisão 
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                                            27/01/2025 08:07 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            27/01/2025 08:07 Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS 
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                                            24/01/2025 11:33 Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 23/01/2025 10:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS, #Não preenchido#. 
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                                            20/12/2024 01:06 Mandado devolvido Negativamente 
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                                            12/11/2024 08:35 Recebidos os autos. 
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                                            11/11/2024 10:15 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS 
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                                            11/11/2024 10:15 Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 23/01/2025 10:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS, #Não preenchido#. 
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                                            04/11/2024 14:38 Expedição de Mandado. 
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                                            04/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS DECISÃO 8010470-18.2023.8.05.0103 Execução Fiscal Jurisdição: Ilhéus Exequente: Municipio De Ilheus Executado: Flavia Dos Santos Gomes Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8010470-18.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): EXECUTADO: FLAVIA DOS SANTOS GOMES Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
 
 Compulsando os autos, verifico que se encontra pendente a realização da citação do Executado.
 
 Nesse sentido, deve o cartório: 1) Se ainda não tiver sido feita a tentativa de citação, proceda-se com essa através do endereço juntado na Inicial, que deverá ocorrer via postal com AR; 2) Caso tenha sido tentada a citação e/ou o Executado não tenha sido localizado: 2.1) Proceda-se com a citação via postal com AR, se o Exequente já tiver colacionado novo endereço nos autos; 2.2) Intime-se o Exequente para indicar o novo endereço do Executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, procedendo, em seguida, com a citação do Executado via postal com AR.
 
 Após isso, caso seja o Executado citado, este pode: a) Manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do interesse em participar de audiência de conciliação, para aderir a Lei Municipal 4.022/19 (REFIS), que concede descontos progressivos em juros e multas (até 100%), de acordo com a quantidade de parcelas ou pagamento à vista.
 
 Neste caso, deve o cartório proceder com a marcação da data da audiência de conciliação, através de ato ordinatório; b) Pagar a dívida, também no prazo de 5 (cinco) dias, com os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, ou garantir a execução, apresentando Exceção de pré-executividade.
 
 Todavia, caso não seja concretizada citação do Réu, deve o cartório intimar a Exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Se esta ficar silente, desde já aplico a penalidade da SUSPENSÃO, nos termos do § 2º do art. 40, da Lei 6.830/80, observada a contagem do prazo de suspensão e prescricional de acordo com o REsp 1340553/RS do STJ.
 
 Diante dessas circunstâncias, delibero no sentido de que os autos sejam encaminhados para o arquivo provisório até o final do prazo de um ano, ou que seja localizado o devedor ou bens penhoráveis.
 
 Após: 1) Localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, os autos deverão ser desarquivados sem necessidade de despacho autorizador e dado o devido andamento ao feito; 2) Noutra banda, transcorrido o prazo de suspensão do §2º, do art. 40 da Lei 6.830/80, os autos devem ir para o arquivo definitivo e findo o prazo quinquenal prescricional, deve-se intimar a Fazenda Pública para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, sendo feita conclusão em seguida.
 
 Intimem-se.
 
 Publique-se.
 
 Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
 
 Alex Vinícius Campos Miranda Juiz de Direito
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                                            30/10/2024 11:40 Expedição de decisão. 
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                                            30/10/2024 11:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/10/2024 09:37 Desentranhado o documento 
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                                            14/10/2024 14:03 Conclusos para decisão 
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                                            20/07/2024 02:36 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 18/07/2024 23:59. 
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                                            12/07/2024 01:06 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 11/07/2024 23:59. 
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                                            12/06/2024 00:59 Publicado Decisão em 10/06/2024. 
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                                            12/06/2024 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 
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                                            06/06/2024 16:51 Expedição de decisão. 
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                                            06/06/2024 16:51 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            21/11/2023 18:05 Conclusos para despacho 
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                                            21/11/2023 18:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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