TJBA - 8001688-24.2023.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/03/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 14:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2025 09:49
Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 01:50
Decorrido prazo de HERVELE GUEDES VASCONCELOS em 13/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:50
Decorrido prazo de IVAN SOUZA SILVA JUNIOR em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:50
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
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02/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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02/02/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA DECISÃO 8001688-24.2023.8.05.0264 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubaitaba Autor: Jose Ferreira Dos Santos Advogado: Hervele Guedes Vasconcelos (OAB:BA68613) Advogado: Ivan Souza Silva Junior (OAB:BA57638) Reu: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil Advogado: Hudson Alves De Oliveira (OAB:GO50314) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001688-24.2023.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: JOSE FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): IVAN SOUZA SILVA JUNIOR registrado(a) civilmente como IVAN SOUZA SILVA JUNIOR (OAB:BA57638), HERVELE GUEDES VASCONCELOS registrado(a) civilmente como HERVELE GUEDES VASCONCELOS (OAB:BA68613) REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por AUTOR: JOSE FERREIRA DOS SANTOS em face de REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, todos qualificados.
Aplica-se o rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/90).
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação obrigação de fazer com pedido de dano moral e tutela antecipada.
Afirma a parte autora que a ré está realizando descontos em sua folha de pagamento, conforme demonstrado nos documentos juntados com a inicial.
Alega não ter contratado qualquer serviço com a requerida.
Em razão do exposto, formulou pedido de tutela antecipada para imediata suspensão das cobranças da sua respectiva margem consignável. É o relato do necessário.
DECIDO. À inteligência do art. 300 do NCPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, tenho como críveis os fatos narrados na exordial.
Além disso, verifico a presença de prova robusta o suficiente a evidenciar o direito alegado pela parte autora.
Ademais, em caso de falsidade na alegação, basta a ré retomar os descontos anteriormente suspensos.
Por outro lado, sua manutenção acarreta grave prejuízo financeiro a autora vulnerável.
De mais a mais, a qualquer momento a tutela deferida poderá ser revista, sendo modificada ou revogada, inclusive poderá ser a autora condenada a ressarcir os valores gastos pela ré.
Desse modo, DEFIRO a tutela de urgência e determino que a requerida, SUSPENDA, imediatamente, a realização de descontos na folha de pagamento (beneficio previdenciário) da parte autora, com a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, no valor mensal de R$ 36,96 (trinta e seis reais e noventa e seis centavos), até julgamento final.
Fixo multa de R$ 300,00 (trezentos rais) por cada desconto realizado além de restar configurado o afastamento da presunção do boa-fé no que diz respeito a repetição em dobro.
Por ser a facilitação de defesa direito básico do consumidor, previsto no art. 6º, inc VIII do CDC e, diante da condição de hipossuficiência da parte, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova na forma requerida pelo Demandante, bem como os benefícios da justiça gratuita.
Inclua-se em pauta de audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9099/95) e frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado poderá proceder-se à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9099/95).
Cite-se e intime-se a parte Demandada, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência.
Intime-se a parte Autora, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais.
Confiro a presente decisão força de mandado.
Cumpra-se.
UBAITABA/BA, datado digitalmente.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
01/11/2024 08:04
Expedição de decisão.
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01/11/2024 08:04
Julgado procedente em parte o pedido
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21/03/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 08:55
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 21/03/2024 08:40 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA, #Não preenchido#.
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20/03/2024 16:50
Juntada de Petição de réplica
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05/03/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2024 05:20
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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24/02/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 10:57
Expedição de decisão.
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21/02/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 10:40
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 21/03/2024 08:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA.
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21/02/2024 10:38
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência cancelada para 21/03/2024 08:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA.
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21/02/2024 10:28
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 21/03/2024 08:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA.
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09/02/2024 19:27
Publicado Petição em 07/02/2024.
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09/02/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 09:31
Concedida a Medida Liminar
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04/02/2024 13:12
Conclusos para decisão
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24/01/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 12:10
Inclusão no Juízo 100% Digital
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20/11/2023 12:10
Conclusos para decisão
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20/11/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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