TJBA - 8000065-18.2024.8.05.0254
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/07/2025 11:03
Expedição de intimação.
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24/07/2025 11:03
Expedição de intimação.
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24/07/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:02
Expedição de intimação.
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24/07/2025 11:02
Expedição de intimação.
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24/07/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 08:48
Juntada de Petição de contrarrazões_Apelação_Embargos Ex._8000065_
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05/05/2025 09:11
Expedição de intimação.
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05/05/2025 09:11
Expedição de intimação.
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05/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:05
Juntada de Certidão
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12/03/2025 22:00
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 15:21
Decorrido prazo de RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA em 26/02/2025 23:59.
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25/01/2025 21:37
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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25/01/2025 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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21/12/2024 18:33
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 8000065-18.2024.8.05.0254 Execução De Título Extrajudicial Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Tanque Novo Exequente: Ministério Público Do Estado Da Bahia Executado: Municipio De Tanque Novo Advogado: Rodrigo Bitencourt De Oliveira (OAB:BA59756) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000065-18.2024.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO EXEQUENTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): EXECUTADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA (OAB:BA59756) SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial, em que figuram como partes as acima indicadas, todas devidamente qualificadas nos autos.
No ID 447601702, o executado opôs embargos, alegando em síntese, a inexigibilidade da obrigação, excesso de execução e necessidade de produção de prova pericial.
Intimado, o embargado refutou as teses do embargante, pleiteando a rejeição dos embargos (ID 455605672).
Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, em que pese, a ausência de distribuição dos embargos à execução em autos próprios, não verifico prejuízo no conhecimento da defesa no bojo da presente execução.
O embargante alega não ter descumprido as obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta, celebrado com o Ministério Público.
Sustenta ademais, excesso na execução, notadamente, quanto ao valor da multa aplicada, sob os aspectos do marco temporal e do valor da multa diária, bem como, a necessidade de prova pericial.
Pois bem.
A princípio, entendo desnecessária a realização de prova pericial, visto que as matérias podem ser solucionadas com base nos documentos acostados aos autos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TITULO EXTRAJUDICIAL.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO -OBRIGATORIEDADE.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO "IN SPECIE". -Firmado Termo de Conduta - TAC - com o Ministério Público, as cláusulas nele estabelecidas deverão ser religiosamente cumpridas, pena de desacato ao aforisma "pacta sunt servanda" -Sendo o juízo o destinatário da prova, a ele compete aferir a necessidade ou não de sua produção. (TJ-MG - AI: 10697130027306001 Turmalina, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 18/11/2014, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2014) (Grifo nosso).
Noutro giro, cumpre consignar que a execução proposta pelo Ministério Público respalda-se em título de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 784, XII do CPC c/c art. 5º, § 6º da Lei 7.347/85.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - NÃO CUMPRIMENTO DO ACORDADO - TÍTULO EXIGÍVEL - MULTA - REDUÇÃO - VALOR EXCESSIVO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1 - Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre partes capazes, com objeto e motivos lícitos, não apresentando qualquer nulidade. 2 - Inadimplemento que não pode ser justificado com base em circunstância que era do conhecimento do compromissário, anterior a assinatura do termo de ajustamento de conduta, sob pena de violação do princípio venire contra factum proprium. 3 - A multa fixada pelo descumprimento de termo de ajustamento de conduta tem como objetivo compelir o compromissário a satisfazer as obrigações assumidas.
O valor da multa, portanto, deve ser razoável, mas sem ser irrisório. 4 - Somente se admite a redução da multa no quando esta se revelar excessiva ou desproporcional. (TJ-MG - AC: 10704150012513001 Unaí, Relator: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 19/10/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2021) (Grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INOCORRÊNCIA.
IMPESSOALIDADE DO ADMINISTRADOR PÚBLICO.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Por expressa disposição legal, ex vi, do artigo 5º, § 6º, da Lei nº 7.347 de 1985, o termo de ajustamento de conduta constitui título executivo extrajudicial, sendo dispensável homologação judicial.
A matéria abordada no Termo de Ajustamento de Conduta não é prescritível. 2.
Não tendo a municipalidade cumprido com as obrigações assumidas no Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrado com o Ministério Público, o documento é considerado título executivo extrajudicial, apto a embasar a ação de execução. 3.Independente de qual gestor assinou o termo de ajustamento de conduta, esse será de observância obrigatória para a futura administração, uma vez que a administração pública é norteada pelo princípio da impessoalidade 4.
O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. 5.
Verificado o inadimplemento do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) que preenche os requisitos legais e foi firmado voluntariamente pela parte apelante, impõe-se a confirmação da sentença que concluiu pela improcedência dos embargos à execução.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 0003081-43.2016.8.09.0139, Relator: MAURICIO PORFIRIO ROSA, Rubiataba - Vara das Fazendas Públicas, Data de Publicação: 29/09/2017) (Grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO.
DESCUMPRIMENTO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
REQUISITOS. 1.
Deve ser reconhecida a validade do termo de ajustamento de conduta em questão como título executivo apto a embasar a demanda ajuizada pela embargada, porque, ao contrário do alegado, as obrigações nele materializadas estão revestidas de liquidez, certeza e exigibilidade. 2.
Para efetuar o parcelamento do solo urbano, deve o interessado atender às exigências previamente definidas pela legislação pertinente.
O empreendedor, portanto, conhece, ou deveria conhecer, todas as obrigações condicionantes da regularidade do loteamento, sendo que o cumprimento de algumas delas reconhecidamente depende da intervenção dos órgãos da Administração Pública. 3.
O embargante concordou expressamente com as obrigações do TAC, de modo que lhe cabia adotar todas as medidas necessárias para o seu devido cumprimento. 4.
Ausência de provas do cumprimento integral das obrigações a justificar o manejo de ação de execução. 5.
Recurso não provido.
Decisão mantida. (TJ-SP - AI: 21018068820168260000 SP 2101806-88.2016.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 07/02/2017, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2017) (Grifo nosso).
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não deixa margem à dúvida quanto à legitimidade do Ministério Público propor ação de execução de título extrajudicial em casos de descumprimento de cláusulas constantes no TAC.
Observa-se: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC.
NÃO DEMONSTRADA.
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
DESCUMPRIMENTO.
EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Inexiste omissão, nos termos do art. 535, incs.
I e II, do CPC, quando o acórdão recorrido se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, ainda que a decisão seja contrária ao interesse da parte. 2.
Não houve carga decisória no acórdão recorrido com relação aos arts. 15, 16, 17 da Lei Complementar n. 101/00; 2º, 58 a 61 da Lei n. 4.320/65; e 10, incs.
IX e XI, da Lei n. 8.429/92, o que impede, nos pontos, a análise do tema no recurso especial, em face da aplicação da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 3.
A Egrégia Segunda Turma, por ocasião do julgamento do Resp 443.407/SP (Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, DJ 25/4/2006), adotou posicionamento de que o § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/1985 encontra-se vigente, de modo que o descumprimento de cláusula constante no termo de compromisso de ajustamento de conduta celebrado entre a municipalidade e o Ministério Público viabiliza a execução da multa nele prevista. 4.
Incidência do teor da Súmula 83/STJ, que se aplica aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp 154381/MG, rel.
Ministro Og Fernandes, j. 22/10/2013) (Grifo nosso).
Compulsando os autos, infere-se que, conforme Relatório de Cumprimento de TAC (ID 428471907, fls. 27 a 44) e outros documentos acostados, o Município deixou de executar algumas das cláusulas presentes no Termo de Ajustamento de Conduta, referentes à: a) regularização da Lei da PMMA; b) regularização do órgão ambiental municipal, através da investidura de técnicos próprios e de forma multidisciplinar, por meio de concurso público; c) regularização do conselho municipal do meio ambiente, como um órgão ativo da gestão municipal, que realize reuniões ordinárias mensais e tenha a previsão de reuniões extraordinárias; d) regularização da fiscalização ambiental, através de formação de uma equipe técnica com servidores próprios habilitados e concursados, em número suficiente no cargo de fiscalização ambiental; e) suspensão do licenciamento ambiental, até que o competente Órgão Ambiental se regularize, com a nomeação de servidores administrativos e equipamentos técnicos adequados, bem como o funcionamento do Conselho de Meio Ambiente Municipal, de modo continuado, com o seu caráter consultivo, normativo, deliberativo e recursal; e, f) envio semestral de relatórios técnicos.
Assim, não obstante tenha sido possível constatar que o embargante cumpriu com algumas das cláusulas constantes no TAC, frisa-se que não ocorreu de forma completa e pactuada.
A alegação de que o embargado se baseia em um diagnóstico com mais de 3 (três) anos de defasagem, não merece prosperar, pois caberia à municipalidade, ora embargante, o ônus probatório quanto ao cumprimento das obrigações assumidas, o que não ocorreu.
Lado outro, quanto à alegada prescrição, entendo que não merece prosperar, visto que a execução tem por objeto o descumprimento de obrigação de cunho ambiental, a qual possui natureza imprescritível.
Sobre o tema: APELAÇÃO – MEIO AMBIENTE – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRELIMINARES – JUSTIÇA GRATUITA – Deferimento – Comprovação da situação de hipossuficiência financeira – Efeitos da decisão de concessão da gratuidade que devem ser ex nunc – Impossibilidade de afastamento da obrigação de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais anteriormente fixadas – Impossibilidade de julgamento conjunto dos presentes embargos com as demandas conexas em curso – Incidência da regra prevista no art. 55, § 1º, do CPC – Inexistência de decisões conflitantes ou contraditórias – MÉRITO – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – Execução de multas fundadas no descumprimento de obrigações estabelecidas em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) – Imprescritibilidade das ações que tem por objeto a reparação de danos ambientais que se estende para as multas que visam assegurar o efetivo cumprimento das obrigações – Precedentes deste E.
TJSP – Cumprimento parcial das obrigações ambientais assumidas pelo embargante após o decurso dos prazos fixados inicialmente – Possibilidade de adequação do TAC às disposições do Novo Código Ambiental prevista no próprio título executivo extrajudicial – Multa cominatória devida – Possibilidade de redução do valor arbitrado em razão do excesso verificado – Montante reajustado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000583-56.2018.8.26.0480 Presidente Bernardes, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 13/06/2024, 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 14/06/2024) (Grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO AMBIENTAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - DESCUMPRIMENTO PARCIAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE EXIGIR OBRIGAÇÃO DE FAZER - OCORRÊNCIA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - INEXIGIBILIDADE. 1.
A imprescritibilidade das obrigações ambientais diz respeito à reparação de danos, não se aplicando à multa administrativa estipulada no termo de ajustamento de conduta (TAC) pelo descumprimento das cláusulas pactuadas. 2.
A pretensão meramente patrimonial de cobrança de multa por atraso no cumprimento de obrigações assumida em termo de ajustamento de conduta submete-se à prescrição quinquenal.
V.V.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MEIO AMBIENTE.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
MULTA.
IMPRESCRITIBILIDADE.
RE Nº 654.833 (TEMA Nº 999 DA REPERCUSSÃO GERAL).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em matéria de meio ambiente, a Suprema Corte, quando do julgamento do RE nº 654.833 (Tema nº 999 da repercussão geral), assentou entendimento de que "é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental".
Em outros termos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal esvaziou a prescritibilidade da ação, da condenação, das sanções, seja no que tange a obrigação de fazer ou de dar, em se tratando de dano ambiental. (TJ-MG - Apelação Cível: 00079794920168130443 Nanuque, Relator: Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 22/08/2024, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024) (Grifo nosso).
Assim, superada a análise acerca da nulidade e em relação à alegada prescrição, verifica-se que a execução está pautada no importe de R$2.250.000,00 (dois milhões e duzentos e cinquenta mil reais), pelo descumprimento das cláusulas do TAC.
Conforme consta da inicial executiva, na hipótese de descumprimento da avença, seria imputado à municipalidade o pagamento de multa cominatória diária no valor de R$1.000,00 (mil reais).
Ademais, foi verificado que, em virtude do anteriormente explicitado, o embargante descumpriu sua obrigação, sendo correta a aplicação e execução do referido título extrajudicial.
Contudo, a despeito do valor executado representar a totalidade dos valores que dizem respeito aos dias de atraso por descumprimento da obrigação, reputo que no TAC não houve limitação temporal acerca da incidência da multa diária.
Referente a esse aspecto, a legislação processual civil em vigor admite a redução da multa decorrente da execução da obrigação de fazer, nos seguintes termos: "Art. 814. (...) Parágrafo único.
Se o valor da multa estiver previsto no título e for excessivo, o juiz poderá reduzi-lo.” Sobre o tema, o STJ "entende pela possibilidade de revisão do valor alcançado pela multa diária imposta no TAC quando for exorbitante (...) impondo-se a aplicação do princípio da proporcionalidade, de modo a melhor adequá-lo às peculiaridades da demanda" (AgInt no AREsp. n. 1.410.328/SP, Relator: Ministro MARCO BUZZI, DJe: 24.05.2022).
Ainda: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC.
ENCERRAMENTO DA IMPLANTAÇÃO DO ATERRO CONTROLADO DE RESÍDUOS DOMICILIARES.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES).
VALOR IRRISÓRIO.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
I - O Ministério Público do Estado de São Paulo requereu o cumprimento de decisão judicial que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pelo Município de Assis-SP, lastreado no Termo de Ajustamento de Conduta - TAC firmado entre as partes, cujo objeto consiste no cumprimento e encerramento da implantação do aterro controlado de resíduos domiciliares do Município de Assis-SP.
O descumprimento TAC pelo Muncípio ensejou débito calculado, a título de multa cominatória, de R$ 1.482.217,22 (um milhão quatrocentos e oitenta e dois mil e duzentos e dezessete reais e vinte e dois centavos).
II - O Juízo de primeira instância acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município, reduzindo o valor da multa cominatória para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
III - Reputando irrisório esse valor a que foi reduzido o montante a título de multa cominatória, o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
IV - Não há que se falar em incidência do óbice contido no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
No caso, a pretensão recursal sustentou-se na tese de que é necessária a verificação dos parâmetros viáveis para a redução da multa cominatória, cabendo a este Superior Tribunal de Justiça uniformizar a interpretação jurisprudencial do art. 537 do CPC/2015 e da aplicação do princípio da proporcionalidade.
V - O Tribunal de origem solucionou a causa mediante o fundamento de que deveria ser mantida a multa cominatória, considerando que o valor original iria onerar excessivamente os cofres públicos e que esse valor exorbitante da multa refletiria diretamente sobre a obrigação de cumprimento da obrigação pelo executado.
VI - É incontroverso nos autos que a multa cominatória é devida, em razão do descumprimento pelo recorrido (Municípío) do prazo e da conclusão do aterro sanitário objeto do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC.
VII - A multa cominatória visa pressionar o devedor a satisfazer a obrigação principal e não substituir esta.
Por isto, não está limitada ao valor da obrigação principal, podendo superá-la, embora o conteúdo patrimonial desta sirva como parâmetro para a fixação da multa, que deve ser dosada em valor "suficiente e compatível com a obrigação (art. 537 do CPC/2015).
Ademais, o valor da multa cominatória deve observar o princípio da menor restrição possível, pois, de um lado, não pode ser irrisório; e, de outro, não pode ser desproporcional, devendo ser graduado de acordo com a capacidade econômica do demandado.
VIII - O pressuposto do valor da multa cominatória é que seu caráter coercitivo impõe que esse valor seja logicamente elevado, dado que tem a finalidade de compelir o devedor a cumprir a obrigação na forma específica e a inibi-lo de negar-se a cumpri-la.
Não há, com isso, estímulo ao enriquecimento sem causa, pois a recusa ao cumprimento foi judicialmente aferida e considerada ilegítima.
IX - Embora tenha o Tribunal de origem devidamente reconhecido o valor exorbitante da multa cominatória,
por outro lado, manteve a redução a um valor desproporcional.
A desproporcionalidade é clara diante do fato de que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de atreintes não demonstra real consideração a essencialidade do aterramento sanitário para o meio ambiente e para a sadia qualidade de vida da população urbana, a teor da Lei n. 11.445/2007.
Ademais, é relevante observar o tempo de mora em que se incorre o Município-recorrido, que, após anos, não se dispôs a apresentar o Projeto de Encerramento do Aterro Sanitário e, ainda, mantém intocadas as atividades de recuperação da área degradada.
X - Para, fins de descumprimento de TAC, deveria o Tribunal de origem ter considerado a "importância do interesse a ser protegido pela prestação que deve ser adimplida e o grande lapso temporal transcorrido desde a assinatura do compromisso". (AgInt no AREsp n. 1.957.100/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022.) XI - Ademais, é "curial que o valor final da multa diária por inadimplência de TAC ou acordo se encontra inteiramente à mercê da vontade do devedor: cumprido o avençado tal qual estipulado, a multa será zero; se violado, total ou parcialmente, a multa será proporcional à duração da mora, resultado monetário sobre o qual falta ao credor - seja para ampliar, seja para reduzir - poder de ingerência, por carecer de meios de controle do querer íntimo do infrator." (AgInt no AREsp n. 1.995.069/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 5/9/2022.) XII - No caso, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mostra-se, portanto, irrisório, face aos anos em que o Município-recorrido permaneceu omisso e à premência e especial importância para a comunidade local da conclusão do aterramento sanitário.
Nesse contexto, é o caso de majorar a multa cominatória para o valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).
XIII - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de majorar a multa cominatória para o valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais). (STJ - AREsp: 1914521 SP 2021/0179134-5, Data de Julgamento: 08/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2022) (Grifo nosso).
Diante disso, tendo em vista que não foi fixado teto para a multa diária prevista no título executivo, é inequívoco que o valor pactuado, e ora executado, tornou-se excessivo à finalidade proposta em razão do decurso do tempo.
Além do mais, ela não pode agravar o estado de cofres públicos, impedindo que o embargante deixe de cumprir suas obrigações de atendimento aos direitos sociais dos cidadãos, em virtude da oneração provocada pela ação de execução. À vista disso, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, notadamente, a dimensão territorial, população, renda per capita, e, arrecadação anual, da municipalidade, entendo ser o caso de reduzir a multa diária de R$1.000,00 (mil reais) para R$150,00 (cento e cinquenta reais).
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, e, 910, § 1º., do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos, para reconhecer o excesso de execução da multa diária, devendo o processo executivo prosseguir com o valor de R$375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais).
Sem honorários, pois quando vencedor não são devidos honorários ao MP.
Transitada em julgada a presente, expeça-se ofício precatório e remeta-se à Presidência do TJBA para os fins de direito (art. 910, § 1º., do CPC).
Expedido o ofício, arquive-se provisoriamente até a comprovação do pagamento.
Comprovado o pagamento, faça-se conclusos para decisão urgente.
Atribuo a presente força de mandado e ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Tanque Novo, data da assinatura eletrônica.
DIEGO GÓES Juiz Substituto -
11/12/2024 11:59
Expedição de intimação.
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11/12/2024 11:59
Expedição de intimação.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 8000065-18.2024.8.05.0254 Execução De Título Extrajudicial Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Tanque Novo Exequente: Ministério Público Do Estado Da Bahia Executado: Municipio De Tanque Novo Advogado: Rodrigo Bitencourt De Oliveira (OAB:BA59756) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA FÓRUM JUVÊNCIO CARNEIRO NETO - COMARCA DE TANQUE NOVO-BA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO email: [email protected] balcão virtual: https://webapp.lifesize.com/guest/8386749 Whatsapp Oficiais de Justiça: (77) 3695-1716 Praça da Matriz, s/n, Centro, Fone/Whatsapp/Cartório: (77) 3695-1322, CEP 46580-000, Tanque Novo/BA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000065-18.2024.8.05.0254 EXEQUENTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): EXECUTADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO Nos termos do inciso IX, do PROVIMENTO n.º 06/2016 e do art. 152, VI, do CPC, faço estes autos com vista para o Ministério Público.
Prazo de Lei.
Tanque Novo/BA, 26 de junho de 2024. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei n° 11.419/06] Lindenilto Marques da Silva Técnico Judiciário cadastro 900.614-1 -
01/11/2024 07:41
Expedição de intimação.
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01/11/2024 07:41
Julgado procedente em parte o pedido
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16/10/2024 09:58
Conclusos para decisão
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16/10/2024 09:58
Juntada de Certidão
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30/07/2024 09:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos à execução de TAC_800006
-
26/06/2024 12:08
Expedição de intimação.
-
26/06/2024 12:05
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
26/06/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 10:20
Juntada de Petição de Documento_1
-
08/04/2024 08:32
Expedição de intimação.
-
08/04/2024 08:32
Expedição de intimação.
-
05/04/2024 14:49
Expedição de intimação.
-
05/04/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:43
Juntada de Petição de Documento_1
-
02/02/2024 10:39
Expedição de intimação.
-
01/02/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 12:26
Distribuído por sorteio
-
01/02/2024 12:15
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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