TJBA - 8000581-25.2019.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 19:47
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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12/11/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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12/11/2024 19:46
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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12/11/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8000581-25.2019.8.05.0218 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Ruy Barbosa Requerente: Edna Maria Carvalho Santos Dos Reis Advogado: Silvio Lamartine Hayne De Oliveira Filho (OAB:BA41743) Advogado: Fernando Evaldo Franco Filho (OAB:BA51246) Requerido: Laurindo Alves Dos Reis Filho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000581-25.2019.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA REQUERENTE: EDNA MARIA CARVALHO SANTOS DOS REIS Advogado(s): SILVIO LAMARTINE HAYNE DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA41743), FERNANDO EVALDO FRANCO FILHO (OAB:BA51246) REQUERIDO: LAURINDO ALVES DOS REIS FILHO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora ajuizou a presente ação objetivando o levantamento dos valores do FGTS deixados pelo falecido.
Sentença, Id.359143410 julgou procedente o pedido.
Oficiada, a CEF informou que a conta vinculada ao FGTS é conta de depósito recursal, para garantir a interposição de recurso trabalhista, que só pode ser movimentada com autorização do Juízo em que tramitou a reclamação trabalhista.
Instada a se manifestar, a parte autora manifestou desinteresse no prosseguimento do processo. É o relatório.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, que se extingue o processo, sem resolução de mérito, quando a parte autora desistir da ação.
O parágrafo 4º, do mesmo dispositivo legal, estabelece que a desistência dependerá do consentimento do réu, se já houver apresentação de defesa nos autos.
Considerando que se trata de ação de jurisdição voluntária, não há que se falar de consentimento a que se refere o art. 485, parágrafo 4° do CPC.
Assim sendo, homologo a desistência da ação (Id.459132987), para fins do artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil e, em consequência, declaro extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do mesmo diploma legal.
Fica revogada a sentença ao Id.359143410.
Custas pela parte autora, sendo que a exigibilidade está suspensa em razão da gratuidade deferida.
Considerando que o desinteresse no prosseguimento do feito é incompatível com o interesse recursal, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado da presente.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após, certifique-se sobre custas e proceda-se com a baixa na distribuição e arquive-se.
RUY BARBOSA, na data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
01/11/2024 13:52
Baixa Definitiva
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01/11/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 13:51
Juntada de Certidão
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31/10/2024 16:25
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 16:25
Extinto o processo por desistência
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23/09/2024 12:30
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 12:29
Juntada de conclusão
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20/08/2024 09:16
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 17:24
Juntada de Petição de certidão
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09/08/2024 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2024 15:19
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 21:22
Conclusos para despacho
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24/01/2024 05:44
Decorrido prazo de FERNANDO EVALDO FRANCO FILHO em 26/09/2023 23:59.
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24/01/2024 05:44
Decorrido prazo de SILVIO LAMARTINE HAYNE DE OLIVEIRA FILHO em 26/09/2023 23:59.
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31/08/2023 17:13
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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31/08/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 12:11
Conclusos para despacho
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29/08/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 14:54
Conclusos para decisão
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21/03/2023 11:00
Juntada de Ofício
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25/02/2023 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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25/02/2023 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2023 12:33
Expedição de intimação.
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03/02/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2023 12:33
Julgado procedente o pedido
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10/11/2022 09:50
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 11:19
Juntada de Petição de comunicações
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06/10/2022 11:17
Juntada de Petição de comunicações
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27/08/2022 18:16
Decorrido prazo de FERNANDO EVALDO FRANCO FILHO em 09/08/2022 23:59.
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27/08/2022 18:16
Decorrido prazo de SILVIO LAMARTINE HAYNE DE OLIVEIRA FILHO em 09/08/2022 23:59.
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27/08/2022 10:55
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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27/08/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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25/08/2022 20:12
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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29/07/2022 08:27
Expedição de intimação.
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29/07/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 15:49
Conclusos para decisão
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20/07/2022 16:04
Juntada de Petição de comunicações
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06/07/2022 10:54
Juntada de Petição de comunicações
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28/04/2022 05:06
Decorrido prazo de SILVIO LAMARTINE HAYNE DE OLIVEIRA FILHO em 26/04/2022 23:59.
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07/04/2022 16:11
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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07/04/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 15:52
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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07/04/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 20:52
Juntada de Ofício
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28/03/2022 12:52
Juntada de Outros documentos
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28/03/2022 12:40
Expedição de intimação.
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28/03/2022 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2022 12:29
Expedição de Ofício.
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28/03/2022 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/03/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 17:58
Conclusos para decisão
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22/03/2022 17:55
Juntada de Outros documentos
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04/01/2021 07:31
Decorrido prazo de SILVIO LAMARTINE HAYNE DE OLIVEIRA FILHO em 14/08/2020 23:59:59.
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12/09/2020 04:23
Publicado Intimação em 06/08/2020.
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05/08/2020 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/06/2020 11:20
Juntada de Outros documentos
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23/06/2020 11:00
Juntada de Ofício
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19/06/2020 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 15:15
Conclusos para despacho
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23/10/2019 00:19
Decorrido prazo de SILVIO LAMARTINE HAYNE DE OLIVEIRA FILHO em 22/10/2019 23:59:59.
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07/10/2019 10:56
Juntada de Petição de petição
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24/09/2019 00:37
Publicado Intimação em 23/09/2019.
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23/09/2019 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/09/2019 08:31
Expedição de intimação.
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19/09/2019 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2019 10:33
Conclusos para decisão
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15/08/2019 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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