TJBA - 8011376-39.2024.8.05.0146
1ª instância - 1ª V Civel e de Registros Publicos de Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 16:03
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:41
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/05/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 23:00
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
24/04/2025 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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16/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2025 01:27
Mandado devolvido Positivamente
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21/02/2025 16:46
Conclusos para despacho
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21/02/2025 08:18
Expedição de ato ordinatório.
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18/01/2025 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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18/01/2025 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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08/01/2025 16:32
Expedição de ato ordinatório.
-
08/01/2025 16:31
Desentranhado o documento
-
08/01/2025 16:31
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
08/01/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8011376-39.2024.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Executado: M De Fatima Sena Mussato Ltda Executado: Maria De Fatima Sena Mussato Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE JUAZEIRO.
Processo: [Cédula de Crédito Bancário] 8011376-39.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS EXECUTADO: M DE FATIMA SENA MUSSATO LTDA, MARIA DE FATIMA SENA MUSSATO DESPACHO Vistos, 1.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, pagar a dívida exequenda, consoante art. 829 do CPC, sob pena de penhora, ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora, depósito ou caução, consoante arts. 914 e 915 do CPC; 2.
Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) ciente(s) de que, conforme art. 916 do CPC: “No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês”; 3.
Com base no art. 827, caput e § 1º, do CPC, fixo os honorários advocatícios, a serem pagos pelo(a)(s) executado(a)(s), em 10% (dez por cento) do débito, percentual que será reduzido para 5% (cinco por cento), se o pagamento for integral, dentro do prazo de 03 (três) dias; 4.
Não efetuado o pagamento, proceda o Sr.
Oficial de Justiça de imediato à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, bem como avaliação dos bens, lavrando-se o respectivo termo, e intimando, na mesma oportunidade, o executado de tais atos (CPC, art. 841); 5.
Caso o Sr.
Oficial de Justiça não encontre o(a)(s) executado(a)(s) para intimá-lo(a)(s) da penhora, certifique as diligências realizadas de forma detalhada, e proceda ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando o Sr.
Oficial de Justiça o disposto no parágrafo único do art. 830 do CPC; 6.
Se não forem encontrados bens, intime-se o(a)(s) executado(a)(s) para indicar bens passíveis de penhora, devendo ser observado o disposto no art. 835 do CPC; 7.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se a intimação do respectivo cônjuge, devendo o exequente providenciar, no prazo de 05(cinco) dias, o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, com o intuito de dar conhecimento do gravame a terceiros de boa-fé; 8.
Nos termos do artigo 188 c/c com o artigo 277 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia deste Despacho sirva como MANDADO JUDICIAL PARA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO(A)(S) EXECUTADO(A)(S) EXECUTADO, devendo o Cartório encaminhar o presente despacho inicial à CEMAN, a quem competirá imprimir tantas cópias quantas sejam necessárias para a realização do ato, anexando cópia da petição inicial no mandado a ser entregue a(o)(s) executado(a)(s); 9.
Publique-se.
Cumpra-se.
Juazeiro-BA., 28 de outubro de 2024 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
30/10/2024 09:01
Expedição de citação.
-
30/10/2024 08:51
Expedição de citação.
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28/10/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2024 17:26
Conclusos para despacho
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24/10/2024 17:34
Juntada de Certidão
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09/10/2024 03:59
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 08/10/2024 23:59.
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25/09/2024 09:08
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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25/09/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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17/09/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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