TJBA - 8001821-74.2018.8.05.0124
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 13:12
Baixa Definitiva
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07/01/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 13:12
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8001821-74.2018.8.05.0124 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itaparica Exequente: Cristiane De Jesus Osorio Advogado: Sônia Maria De Matos Lemos (OAB:BA12169) Executado: Ivonei De Andrade Seoane Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001821-74.2018.8.05.0124 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA AUTOR: CRISTIANE DE JESUS OSORIO Advogado(s): SÔNIA MARIA DE MATOS LEMOS (OAB:BA12169) EXECUTADO: IVONEI DE ANDRADE SEOANE Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por EXEQUENTE: CRISTIANE DE JESUS OSORIO contra EXECUTADO: IVONEI DE ANDRADE SEOANE , todos qualificados na inicial.
Juntou documentos.
Antes mesmo da apresentação de resposta , a parte Autora postula a desistência do feito ID 427330169. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A desistência do feito, não apresentada contestação, independe de aquiescência da parte Acionada, nos termos do art. 485, §4.º do CPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII do CPC.
Em razão da ausência de triangulação processual, deixo de condenar a Parte Autora em honorários advocatícios e custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Promova-se a baixa.
Itaparica - BA, (data da assinatura digital).
GEYSA ROCHA MENEZES JUIZA DE DIREITO -
29/10/2024 09:55
Expedição de intimação.
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29/10/2024 09:55
Extinto o processo por desistência
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23/10/2024 14:06
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 14:06
Juntada de Certidão
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21/02/2024 21:30
Decorrido prazo de CRISTIANE DE JESUS OSORIO em 26/01/2024 23:59.
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16/01/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2024 17:33
Juntada de Petição de certidão
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31/12/2023 08:52
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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31/12/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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21/12/2023 15:08
Juntada de Petição de comunicações
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18/12/2023 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 17:42
Expedição de intimação.
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12/10/2023 22:13
Expedição de citação.
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12/10/2023 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/10/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2019 00:53
Decorrido prazo de SÔNIA MARIA DE MATOS LEMOS em 30/11/2018 23:59:59.
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06/02/2019 14:04
Conclusos para despacho
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10/12/2018 19:26
Juntada de Petição de petição
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10/12/2018 19:26
Juntada de Petição de petição
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30/11/2018 09:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/11/2018 18:43
Juntada de Petição de outros documentos
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26/11/2018 18:43
Juntada de Petição de outros documentos
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24/11/2018 23:56
Juntada de Petição de comunicações
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24/11/2018 23:56
Juntada de Petição de comunicações
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24/11/2018 21:19
Juntada de Petição de comunicações
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24/11/2018 21:19
Juntada de Petição de comunicações
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23/11/2018 01:28
Publicado Intimação em 23/11/2018.
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23/11/2018 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/11/2018 16:17
Expedição de citação.
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21/11/2018 16:17
Expedição de intimação.
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21/11/2018 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2018 10:24
Conclusos para despacho
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14/11/2018 02:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2018
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Despacho • Arquivo
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