TJBA - 8064632-44.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria do Socorro Barreto Santiago
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 21:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:11
Decorrido prazo de ALAN DA SILVA AMERICO DE BRITO em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 01/07/2025 23:59.
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23/06/2025 12:15
Conclusos #Não preenchido#
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21/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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21/06/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 12:12
Comunicação eletrônica
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16/06/2025 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 84590535
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16/06/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 21:46
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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13/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:41
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição inicial dos embargos ou declaração de não interposição ou declaração de não interposição
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10/04/2025 03:02
Publicado Ementa em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 10:21
Juntada de Certidão
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09/04/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 20:23
Conhecido o recurso de ALAN DA SILVA AMERICO DE BRITO - CPF: *49.***.*50-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/03/2025 11:10
Conhecido o recurso de ALAN DA SILVA AMERICO DE BRITO - CPF: *49.***.*50-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/03/2025 11:58
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2025 11:56
Deliberado em sessão - julgado
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25/03/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 01:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:38
Incluído em pauta para 25/03/2025 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
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24/02/2025 17:30
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
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17/02/2025 07:10
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 13:53
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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30/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:24
Incluído em pauta para 18/02/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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28/01/2025 07:10
Solicitado dia de julgamento
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27/01/2025 12:57
Conclusos #Não preenchido#
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24/01/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 01:44
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 09:41
Juntada de Certidão
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23/12/2024 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:05
Conclusos #Não preenchido#
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28/11/2024 00:47
Decorrido prazo de ALAN DA SILVA AMERICO DE BRITO em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Barreto Santiago DECISÃO 8064632-44.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Alan Da Silva Americo De Brito Advogado: Alan Da Silva Americo De Brito (OAB:BA60952-A) Agravado: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064632-44.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ALAN DA SILVA AMERICO DE BRITO Advogado(s): ALAN DA SILVA AMERICO DE BRITO (OAB:BA60952-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): A9 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALAN DA SILVA AMÉRICO DE BRITO, com pedido de tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR/BA, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C REPARAÇÃO DE DANOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, tombada sob o nº 8065296-72.2024.8.05.0001, por si movida em face da Prefeitura de Salvador, que excluiu o ente político do polo passivo da lide e determinou a inclusão da Transalvador, nos seguintes termos: (...) “Verifica-se que examinando a petição inicial, tem-se que a parte autora não desenvolve qualquer imputação de responsabilidade pelo fato ali descrito ao MUNICÍPIO DE SALVADOR, a quem a parte autora dirige a sua pretensão.
Não se identifica na narrativa estabelecida na inicial qual a razão jurídica para que essa entidade municipal seja responsável tanto pela a remoção do veículo como pelo Edital de Notificação TRS02.2024 - LEILÃO DE VEÍCULOS, SUCATAS E INSERVÍVEIS, que incluiu o veículo do autor.
Em contrapartida, o que se identifica na inicial é a responsabilização da SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DE SALVADOR – TRANSALVADOR pelos fatos descritos.
Por conseguinte, sendo a SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DE SALVADOR – TRANSALVADOR uma autarquia municipal, possuindo personalidade jurídica própria, distinta da entidade política à qual está vinculada essa deverá figurar no polo passivo da ação em face do pedido postulado pela parte autora.
Dessa forma, chamo o feito à ordem e determino a exclusão do MUNICÍPIO DE SALVADOR e a inclusão da SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DE SALVADOR – TRANSALVADOR no polo passivo da presente ação.
Determino a SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DE SALVADOR – TRANSALVADOR, no prazo de 10 (dez) dias, que proceda com a suspensão do Leilão de Edital de Notificação TRS02.2024.” (...) Irresignado, o Agravante argumenta em síntese pela responsabilidade subsidiária da Prefeitura de Salvador em relação às suas autarquias, motivo pelo qual é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Aduz que a Transalvador é dependente e vinculada a Prefeitura Municipal, e que “é a prefeitura municipal a representante registrada no sistema nacional de trânsito conforme a nota técnica 003/2012, sendo detentora de obrigações que a vinculam com a responsabilidade sobre os atos de suas autarquias”.
Defende que “a presença da Prefeitura no polo passivo supre qualquer necessidade financeira que haja por parte da Transalvador em relação a recomposição das Perdas e Danos que venham a serem ressarcidos” e que “também deve configurar o Secretário de Mobilidade, visto que a Transalvador, é órgão vinculado a sua secretaria”.
Desenvolvendo tais argumentos, requer a concessão da tutela recursal, para inclusão da Prefeitura Municipal de Salvador e da SEMOB no polo passivo, juntamente com a Transalvador, “ante a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à esfera de seus direitos”.
Ausente o preparo.
O Agravante é beneficiário da gratuidade de justiça (id. 453644078 – autos de origem). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Nos termos do art. 1.019 do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, visando suspensão da eficácia da decisão atacada, assim como a concessão de tutela recursal são medidas excepcionais e condicionam-se à demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou fundamentação relevante, bem como ao risco de dano grave ou de difícil reparação.
Reza o referido dispositivo legal, que: "Art. 1019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" Para que seja possível a atribuição do efeito suspensivo ou da tutela recursal, tal como requerido pelo Agravante, o legislador estabeleceu que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC de 2015: "Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Verifica-se, pois, que a concessão do efeito suspensivo ou da tutela recursal depende da presença concomitante de dois requisitos: a relevância das alegações, consubstanciada na probabilidade de provimento do recurso, e o perigo de lesão grave em decorrência da demora.
No caso vertente, em juízo de cognição sumária, não se verificam presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela recursal pleiteada, principalmente, porque, ao contrário do quanto alega o Agravante, a Transalvador é uma autarquia municipal com personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa e financeira.
Ademais, quanto não se verifica ainda a urgência alegada, nem risco de dano irreversível, visto que já foi deferida a suspensão do leilão conforme pleiteado.
Por tais razões, e observada a limitação cognitiva imposta pelo atual estágio de tramitação da lide, INDEFIRO O PEDIDO PARA NEGAR A TUTELA RECURSAL pleiteada, mantida a decisão agravada.
Ressalte-se, desde já, que a presente decisão não vincula o julgamento do mérito recursal, a ser realizado pelo órgão colegiado após o contraditório, em exame de cognição exauriente do Agravo de Instrumento.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Oficie-se ao Juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão.
Publique-se.
Cumpram-se formalidades legais.
DÁ-SE AO ATO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Após, retornem conclusos.
Salvador/BA, de de 2024 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator -
01/11/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 15:01
Juntada de Certidão
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31/10/2024 04:07
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 11:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/10/2024 08:16
Conclusos #Não preenchido#
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22/10/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 06:30
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 00:24
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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