TJBA - 0054086-88.2009.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DECISÃO 0054086-88.2009.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Josenilton Alves Sampaio Advogado: Andreza De Oliveira Cerqueira Nascimento (OAB:BA18482) Advogado: Manuella Accioly Souza (OAB:BA18537) Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0054086-88.2009.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: JOSENILTON ALVES SAMPAIO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos… Inicialmente, necessário se faz observar que muito embora não tenha o INSS apresentado impugnação à execução, deixando transcorrer o prazo in albis, tal omissão não pode gerar efeitos da revelia, a exemplo de aceitação tácita, valendo, nesta linha de pensamento, ver como vem sendo o entendimento dos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Intimação da embargada para apresentar impugnação, nos termos do art. 740 do CPC.
Ausência de manifestação incabível a devolução de prazo ante a regularidade da Publicação do ato e da inexistência de excepcionalidade a autorizar sua reabertura.
Decurso de prazo reconhecido.
Efeitos da revelia nos embargos à execução Inaplicabilidade PRECEDENTES DO STJ Título executivo que se consubstancia em prova constitutiva do direito do exequente.
A ausência de impugnação aos embargos do devedor não exime o executado do ônus da prova. recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20275663620138260000 SP 2027566-36.2013.8.26.0000, Relator: Clarice Salles de Carvalho Rosa, Data de Julgamento: 28/11/2013, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2013) EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Pretensão dos Apelados de não conhecimento do recurso, por não atingir o valor de alçada do art. 34 da Lei nº 6.830/80.
Caso dos autos que não trata de cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Hipótese em que a Fazenda está sendo executada.
Valor da causa, ademais, que supera o montante de 50 ORTNs.
Recurso que deve ser conhecido.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Inocorrência.
Apelante que teve oportunidade de se manifestar a respeito dos cálculos apresentados pela contadoria.
Preliminar rejeitada.
NULIDADE DA SENTENÇA.
Inocorrência.
Apresentação extemporânea de impugnação pelos Apelados que não permite a assunção de veracidade dos fatos alegados pela Apelante na espécie.
Inaplicabilidade dos efeitos da revelia nos embargos à execução fundado em título judicial.
Preliminar rejeitada.
DANOS MORAIS.
Fixação tendo como parâmetro o salário mínimo, sem especificar, contudo, relativo a que período.
Salário mínimo a ser considerado que deve ser o vigente na data da sentença.
A partir de então, deve incidir correção monetária, nos termos da Súmula 362 do E.
STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Sucumbência recíproca que deve ser reconhecida.
Inteligência do art. 21 do CPC.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 00017985420138260288 SP 0001798-54.2013.8.26.0288, Relator: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 15/12/2015, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2015) Oportuno se faz apreciar matéria de direito apresentada, entendendo assistir razão à interpretação feita pela parte Autora referente aos períodos pagos de benefício auxílio por incapacidade temporária, inacumuláveis ao benefício concedido (auxílio-acidente), senão vejamos.
Como se sabe, a concessão do auxílio-acidente não gera afastamento do segurado do labor, razão porque, em períodos determinados, é possível a reincidência da fase aguda da doença a qual enseja a concessão do auxílio por incapacidade temporária acidentária.
Conforme observado, houve período legítimo de concessão de benefício auxílio por incapacidade temporária acidentário e como tal benefício é inacumulável ao auxílio-acidente, por via de consequência, deve ocorrer a suspensão deste em tal período.
Ainda, após cessada a fase aguda e a retomada da capacidade, surge também o direito do segurado em ter o benefício auxílio-acidente restabelecido.
Assim, não há que se falar em compensação de valores recebidos a título de auxílio por incapacidade temporária tendo em vista que em nenhum momento houve pagamento cumulativo de tais benefícios, posto que o INSS apenas iniciou o pagamento do auxílio-acidente com a cessação do auxílio por incapacidade temporária, por isso, deve haver supressão de tais períodos.
No entanto, os cálculos apresentados pela parte Autora também não podem ser admitidos, haja vista estarem em desacordo com o que prevê o art. 534, do CPC, não deixando claro como encontrou a RMI e quais os juros e correção monetária aplicados, ademais, da análise dos mesmos, percebe-se que o valor encontrado foi acima de 60 salários mínimos e em razão de ser valor de grande monta e envolver dinheiro público, por segurança, entendo pela necessidade de realização de perícia contábil a qual deverá analisar os cálculos apresentado pela parte exequente.
Registre-se que, em recente decisão da lavra da Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar, nos autos do agravo de instrumento nº 8004587-74.2024.8.05.0000, foi mantida idêntica decisão deste juízo, oportunidade em que a eminente Relatora consignou que: “Vale ressalvar, também, que a teor do art. 370 do CPC/15, cabe ao juiz – considerado como o destinatário da prova – aferir sobre a necessidade ou não de sua produção.
Trata-se de ato inerente à atividade judicante, possuindo o magistrado a faculdade de indeferi-la sempre em que julgar desnecessária ou impertinente.
No caso em análise, entendeu o magistrado de 1º grau pela necessidade da perícia contábil, sob o fundamento de que “o valor encontrado foi acima de 60 salários mínimos e em razão de ser valor de grande monta e envolver dinheiro público, por segurança, entendo pela necessidade de realização de perícia contábil a qual deverá analisar os cálculos apresentado pela parte exequente.” Nesse toada, revela-se, a priori, correto o posicionamento adotado pelo magistrado primevo que de modo acautelatório assegurou a ampla defesa no feito originário e determinou a realização da prova técnica, sem que isso represente qualquer óbice à satisfação da pretensão executória do recorrente.” Assim, determino a realização da perícia contábil, nomeando como perito o Bel.
Paulo Cesar Araújo Vieira, CPF 130781945-15, Contador, inscrito no Conselho Regional de Contabilidade sob nº 16.630, integrante da RPV Assessoria, localizada na Rua da Grécia, nº 06, Ed.
Delta, sala 801, Comércio, nesta Capital, CEP 40.010-010, e-mail [email protected], que intimado deverá apresentar o laudo no prazo de 60 (sessenta) dias, e tomando em consideração o trabalho a ser realizado pelo Contador arbitro a verba honorária em 01 (um) salário mínimo, que deverá ser depositada pelo INSS em conta judicial, no prazo de 20 (vinte) dias, e recebida pelo Perito mediante alvará.
Devendo o sr.
Perito observar o quanto determinado no título executivo judicial, bem como analisar se a evolução do valor RMI apresentada pelo(a) Autor(a) está correta.
Após o depósito dos honorários, intime-se o Perito nomeado para cumprir a diligência no prazo determinado, devendo designar data para a realização da perícia com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de que sejam feitas as devidas intimações e comunicações às partes, e caso constate a necessidade de documentos para realização do encargo deverá comunicar aos interessados para apresentá-los quando do início dos trabalhos.
Intimem-se as partes para formulação de quesitos, e, querendo, a indicação de assistentes técnicos no prazo de 05 (cinco) dias.
Juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias.
Intimações necessárias.
Salvador, 23 de julho de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
15/10/2022 20:28
Decorrido prazo de JOSENILTON ALVES SAMPAIO em 11/10/2022 23:59.
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15/10/2022 20:28
Decorrido prazo de JOSENILTON ALVES SAMPAIO em 10/10/2022 23:59.
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20/09/2022 11:49
Publicado Despacho em 19/09/2022.
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20/09/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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16/09/2022 13:59
Expedição de despacho.
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16/09/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 14:23
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 21:18
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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26/02/2022 05:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2022 23:59.
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08/02/2022 03:38
Decorrido prazo de JOSENILTON ALVES SAMPAIO em 04/02/2022 23:59.
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06/02/2022 05:28
Decorrido prazo de JOSENILTON ALVES SAMPAIO em 02/02/2022 23:59.
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12/12/2021 13:26
Publicado Despacho em 10/12/2021.
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12/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2021
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09/12/2021 14:52
Expedição de despacho.
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09/12/2021 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2021 18:09
Expedição de Certidão.
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27/09/2021 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 17:52
Conclusos para despacho
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24/09/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
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04/09/2021 17:30
Publicado Certidão em 01/09/2021.
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04/09/2021 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
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01/09/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 14:51
Expedição de Certidão.
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31/08/2021 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2021 13:17
Devolvidos os autos
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21/08/2021 11:17
Juntada de Certidão
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09/12/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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20/05/2020 00:00
Ato ordinatório
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18/03/2020 00:00
Publicação
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12/03/2020 00:00
Mero expediente
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25/04/2019 00:00
Petição
-
09/04/2019 00:00
Recebimento
-
25/02/2019 00:00
Ato ordinatório
-
21/02/2019 00:00
Petição
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10/12/2018 00:00
Recebimento
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15/11/2018 00:00
Ato ordinatório
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14/11/2018 00:00
Publicação
-
12/11/2018 00:00
Ato ordinatório
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12/11/2018 00:00
Trânsito em julgado
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12/11/2018 00:00
Procedência em Parte
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07/05/2018 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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18/04/2018 00:00
Petição
-
04/04/2018 00:00
Recebimento
-
21/03/2018 00:00
Ato ordinatório
-
20/03/2018 00:00
Publicação
-
16/03/2018 00:00
Mero expediente
-
22/02/2018 00:00
Petição
-
16/02/2018 00:00
Recebimento
-
15/01/2018 00:00
Publicação
-
11/01/2018 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
28/11/2017 00:00
Petição
-
22/11/2017 00:00
Recebimento
-
25/10/2017 00:00
Publicação
-
20/10/2017 00:00
Recurso
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02/10/2017 00:00
Ato ordinatório
-
12/09/2017 00:00
Petição
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06/09/2017 00:00
Recebimento
-
30/08/2017 00:00
Publicação
-
28/08/2017 00:00
Procedência em Parte
-
22/09/2016 00:00
Petição
-
16/09/2016 00:00
Recebimento
-
06/07/2016 00:00
Petição
-
10/06/2016 00:00
Publicação
-
05/06/2016 00:00
Mero expediente
-
03/04/2014 00:00
Ato ordinatório
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02/04/2014 00:00
Ato ordinatório
-
01/05/2013 00:00
Expedição de documento
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23/07/2011 17:33
Ato ordinatório
-
02/03/2011 09:29
Remessa
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02/03/2011 09:20
Petição
-
02/03/2011 09:07
Protocolo de Petição
-
28/02/2011 15:43
Recebimento
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16/02/2011 10:51
Entrega em carga/vista
-
09/02/2011 15:09
Remessa
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07/02/2011 10:55
Remessa
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31/05/2010 13:55
Protocolo de Petição
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17/03/2010 18:19
Remessa
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17/03/2010 17:36
Protocolo de Petição
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17/03/2010 17:16
Recebimento
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05/03/2010 13:59
Mandado
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03/03/2010 14:53
Entrega em carga/vista
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22/02/2010 15:42
Antecipação de tutela
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22/01/2010 14:19
Conclusão
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04/12/2009 11:00
Conclusão
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04/12/2009 10:00
Recebimento
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30/07/2009 14:00
Remessa
-
16/06/2009 12:09
Protocolo de Petição
-
28/05/2009 18:10
Remessa
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30/04/2009 13:43
Conclusão
-
30/04/2009 13:32
Recebimento
-
23/04/2009 09:21
Remessa
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22/04/2009 14:10
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2009
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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