TJBA - 0378966-66.2012.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 14:37
Baixa Definitiva
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06/02/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 01:48
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/12/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0378966-66.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Rodrigo Reuter Torres Advogado: Agnaldo Edson Ramos Ferreira (OAB:BA32300) Interessado: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 0378966-66.2012.8.05.0001 AUTOR: INTERESSADO: RODRIGO REUTER TORRES RÉU: INTERESSADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, META 2.
Trata-se de ação revisional proposta por Rodrigo Reuter Torres, devidamente qualificado na inicial, contra Banco Bradesco Financiamento S/A, atual denominação do Banco Finasa, também qualificado na inicial, em que o autor pretende seja revisto o Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária entabulado com o acionado em 2011, visto que, segundo alega, o contrato, além de adesão, é abusivo porque prevê a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal e capitalizados, e cobrança cumulada da comissão de permanência com correção monetária.
Por isso, requereu liminarmente que o réu abstivesse de incluir o seu nome dos cadastros de proteção ao crédito; a manutenção da posse do veículo financiado; e autorização para realizar o depósito do valor mensal que entende devido; e, no mérito, pediu a revisão do contrato, além da condenação da parte ré ao pagamento das verbas sucumbenciais (id. 254314483/id.254315061).
Com a exordial, apresentou os documentos de id. 254315089/id.254315094.
Deferiu-se o pedido de gratuidade da justiça, bem assim, em parte, concedeu-se a tutela antecipada, id.254315770/id.254315778.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação no id.254316031/id.254316831, em que suscitou, em preliminar, a nulidade da citação e a ausência de interesse de agir, pela inadequação da via eleita.
No mérito, argumentou, em síntese, a legalidade das cláusulas contratuais e, de consequência, da cobrança dos encargos, não havendo se falar em cláusulas leoninas, razão pela qual, defende a manutenção do contrato in totum, com a respectiva improcedência dos pedidos.
Com a defesa, foram acostados os documentos de id. 254316842/id.254316973.
Houve réplica (id.254317003/id.254317253).
Instado a exibir o contrato firmado com a autora (id.254317385), o réu assim o fez no id.254317400/id.254317587.
Anunciou-se o julgamento deste processo (id.422801124). É o relatório do necessário.
Decido.
De logo, REJEITO as preliminares suscitadas.
A uma, porque, embora a ausência de indicação expressa do prazo para apresentação de contestação no mandado citatório, conforme determina o art. 250 do CPC/2015 (art. 225 do CPC/1973 ), acarrete a nulidade da citação, o acionado apresentou tempestivamente a sua defesa, de modo que, não havendo prejuízo, deixo de decretar a nulidade apontada - "pas de nullité sans grief" (art. 282, §1º, do CPC).
A outra, porque o interesse de agir é verificado na medida em que a parte autora formula em juízo pedido adequado à satisfação de sua pretensão, ou seja, é atendido quando presente o binômio necessidade-adequação.
A necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão litigiosa à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão.
Já a adequação se refere à utilização de meio processual condizente com a solução da lide.
Corrobora este entendimento a lição de Alexandre Freitas Câmara, senão vejamos: "Assim é que, para que se configure o interesse de agir, é preciso antes de mais nada que a demanda ajuizada seja necessária.
Essa necessidade da tutela jurisdicional decorre da proibição da autotutela, sendo certo assim que todo aquele que se considere titular de um direito (ou outra posição jurídica de vantagem) lesado ou ameaçado, e que não possa fazer valer seu interesse por ato próprio, terá de ir a juízo em busca de proteção. (...) É mister, ainda, que haja o interesse-adequação, ou seja, é preciso que o demandante tenha ido a juízo em busca do provimento adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem narrada por ele na petição inicial, valendo-se da via processual adequada”. (Lições de Direito Processual Civil, vol.
I, 23ª ed. rev. e atual., São Paulo: Atlas, 2012, pp.151-2).
No caso dos autos, o autor pretende revisão do contrato de financiamento entabulado com o réu, sob alegação de cobranças ilegais de encargos, sendo que o acionado, por sua vez, nega a existência desse direito.
Em tais condições, há necessidade de atuação do Poder Judiciário, uma vez que o réu resiste à pretensão deduzida pelo demandante, além do que a ação ora proposta se revela adequada para a tutela pretendida, de modo que não há se falar em ausência de interesse de agir.
Superadas essas questões, passo ao exame do mérito.
Como relatado, as partes celebraram contrato de financiamento, com garantia de alienação fiduciária em junho/2011, para aquisição de veículo (id.254317400/id.254317587).
A título introdutório, registre-se a incidência das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor no contrato em exame.
A matéria, aliás, é pacificada em nível jurisprudencial, conforme se extrai do Enunciado 297 de Súmula do STJ, com a seguinte dicção: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nesta perspectiva, qualquer aspecto que venha a ofender as disposições do Código de Defesa do Consumidor, bem como ensejar, direta ou indiretamente, enriquecimento sem causa, é passível de revisão, de modo a restabelecer o equilíbrio entre as partes.
Assim, a relação entabulada entre as partes, banco e mutuário, o Código de Defesa do Consumidor tem ampla incidência, haja vista que essa relação não se caracteriza apenas pela presença de pessoa física ou jurídica em seus polos, mas pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um fornecedor, de outro, visto que é essência do Código o “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado, princípio-motor da política nacional das relações de consumo (art.4º, I)”.
Com essas considerações, e também porque resta evidente, in concreto, a vulnerabilidade do autor, seja pela natureza adesiva do contrato celebrado (vulnerabilidade jurídica), seja pela necessidade do bem por ela adquirido (vulnerabilidade fática), o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado à hipótese.
E mais.
Em razão do flagrante grau de desigualdade fática entre os envolvidos, mais intensa será, in casu, a proteção ao direito fundamental em jogo - em observância ao princípio constitucional da solidariedade, materializado na função social do contrato (art. 421 do CC) - e menor a tutela da autonomia privada, de modo a equilibrar a relação jurídica faticamente assimétrica, a fim de prevenir lesões aos direitos do autor, aqui o hipossuficiente, e permitir a melhor solução para o caso.
Nessa toada, o argumento do banco réu, de que o pacto estabelecido entre ele e o autor não pode, em nome da autonomia privada, ser revisto porque ela demonstrou concordância com termos estabelecidos, não subsiste na medida em que a autonomia de vontade não significa que o indivíduo, no âmbito de seu desempenho, possa violar ou ignorar as restrições impostas pela Carta Política, cuja eficácia e força normativa igualmente se impõem, aos entes privados, no domínio de suas relações particulares, em sede de liberdades fundamentais.
Não se trata, é bom frisar, de negar vigência ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), sob pena de se negar a própria essência do contrato como fonte de obrigações, mas tão-somente de afastar sua incidência em relação a cláusulas abusivas, assim entendidas aquelas que originam uma situação de desequilíbrio entre as partes.
Dentro desse contexto, e em análise ao contrato de empréstimo firmado entre as partes, verifico que ele se encontra formalmente perfeito, porquanto celebrado por agente capaz e lícito o seu objeto, não sendo, ainda, alegado qualquer vício de consentimento, como erro, dolo ou coação.
Identifico também que o negócio entabulado traz em seu bojo de forma clara o valor da prestação e dos juros cobrados, não sendo, portanto, a hipótese de ocorrência de fato superveniente, mesmo porque se trata de prestações fixas, cujo valor foi previamente estabelecido por ocasião da celebração do contrato.
Pelo que dos autos se depreende, a parte autora firmou o contrato, pagou algumas prestações e, por não suportar a continuidade do encargo, propôs a presente demanda que, na verdade possui natureza meramente protelatória, porquanto despida de qualquer fundamento jurídico.
Embora a modificação ou revisão de cláusulas contratuais encontre previsão do Código do Consumidor, tal ocorre em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (art. 6º CDC), o que, contudo, não ocorre na hipótese dos autos, vez que não há fato superveniente algum, sequer relatado na inicial.
Nesse passo, cumpre registrar que a parte autora afirma haver cobrança ilegal de juros remuneratórios.
Quanto a isso, convém esclarecer que, conforme entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal - Enunciados 596 e 648 - às disposições insertas no Decreto nº 22.626/33 não alcançam as instituições financeiras.
Além disso, após vasta discussão acerca da limitação das taxas de juros imposta pela Lei 22.626/33 e sua aplicabilidade às instituições financeiras, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. 1.061.530-RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que a limitação dos juros convencionais, no patamar de 12% (doze por cento) ao ano, não se aplica aos contratos bancários, por força da Lei 4.595/64.
Portanto, é possível que sejam pactuados juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, sem que essa cláusula, por si só, seja inválida. É necessário analisar se os índices aplicáveis desfavoravelmente ao consumidor se encontram flagrantemente exorbitantes para que somente então se possa falar em revisão por parte do judiciário do que fora aventado pelas partes.
Por sobre isso, a lei supracitada conferiu ao Conselho Monetário Nacional a atribuição de fixar um limite para a remuneração das instituições financeiras, decorrentes da concessão de crédito.
Mas, não tendo o Conselho Monetário Nacional cumprido a tarefa que lhe foi confiada, a taxa de juros terá como limite balizador a taxa média de mercado.
Acerca da utilização da taxa média de mercado em detrimento de índices fixos, como patamar razoável para ter-se uma ideia sobre a existência ou não de abusividade, ressaltou a Ministra NANCY ANDRIGI, relatora do referido Recurso Especial: "A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutido em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa constitui o melhor parâmetro para elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818,Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média".
Assim, entende-se que a abusividade só pode ser reconhecida desde que se demonstre expressiva disparidade das taxas aplicadas em dada operação frente às contemporâneas taxas médias de mercado, ou melhor, a taxa de juros remuneratórios será abusiva se ultrapassar em uma vez e meia a taxa média de mercado para a época.
In casu, a tese sustentada pelo autor, de limitação de juros a 1% ao mês, resta inaplicável à espécie, pelo quanto já exposto, valendo ressaltar, ainda, que não foi comprovada objetiva ou aritmeticamente que a taxa ora cobrada destoa dos índices adotados em média para modalidade de empréstimo, no ano de 2011.
Em outras palavras, o autor, dentro do seu ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I , do CPC ), não logrou êxito em provar que os juros remuneratórios presentes no contrato firmado são discrepantes daqueles usualmente utilizados em contratos da mesma natureza em instituições financeiras similares ao réu.
Neste sentido, posicionam-se os tribunais pátrios: "APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
O CDC é aplicável às instituições financeiras.
Súmula 297 do STJ.
PACTA SUNT SERVANDA.
Revisão contratual por mitigação do princípio pacta sunt servanda.
Admissibilidade.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
A taxa de juros contratada não é abusiva quando adequada à média da taxa mensal praticada pelas instituições financeiras nacionais ao tempo da contratação.
Indevida a limitação das taxas de juros em 12% ao ano, mormente com a revogação do § 3º do artigo 192, da CF.
Constatada a abusividade da taxa de juros ajustada, impõe-se sua redução à média da taxa mensal praticada pelas instituições financeiras nacionais ao tempo da contratação.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
A capitalização mensal dos juros é permitida pelo artigo 5º da MP 2170-36 (reedição das MPs 1.782, 1.907, 1.963, 2.087) e pelo artigo 4º da MP 2.172-32, normas vigentes no ordenamento jurídico, enquanto pendente de julgamento da ADI 2316, no STF.
AFASTADA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA POR FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
Na ausência de previsão contratual, é vedada a cobrança de comissão de permanência.
EXCLUSÃO DA MORA.
A cobrança de encargos abusivos durante a normalidade do contrato descaracteriza a mora.
Jurisprudência uniformizada no STJ.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO.
Revisado o contrato, pertinente o recálculo do débito, com o abatimento dos valores indevidos e devolução simples de eventual... crédito apurado em favor do autor ou sua compensação, consoante o art. 368 do CC/2002, acaso pendentes demais débitos.
ENCARGOS MORATÓRIOS CDI cumulada com outros encargos moratórios.
Abusividade evidenciada.
Sentença parcialmente reformada. Ônus sucumbenciais redimensionados.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS EMBARGANTES E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGADA.
UNÂNIME". (Apelação Cível Nº *00.***.*53-54, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 25/02/2016).
Por tais e tantos motivos, os juros remuneratórios, porque não demonstrados abusivos, devem ser mantidos na taxa prevista contratualmente.
No que tange à capitalização dos juros, nos termos do art. 4º da Lei de Usura (Decreto 22.626/33), é vedado contar “juros dos juros”.
Seguindo esta orientação foram editadas os Enunciados 93, do STJ, e 121, do STF, segundo as quais, salvo expressa previsão em lei específica, caso das cédulas de créditos rurais, industriais e comerciais, é vedada a capitalização de juros.
O Código Civil/02, no art. 591, parte final, atenuou este entendimento ao permitir a capitalização anual dos juros, nos contratos de mútuo.
Antes mesmo do Código Civil/02, a jurisprudência, seguindo orientação firmada pelo Enunciado 596 de Súmula do STJ, excluía a incidência da Lei de Usura nos contratos bancários.
Ainda na mesma trilha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 5º da Medida Provisória 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o número 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, em seu art. 5º, objeto de questionamento no Supremo Tribunal Federal (ADIn 2316), vem admitindo nos contratos bancários a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada, in verbis: ..."É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que aos contratos bancários firmados após 31 de março de 2000 aplica-se o art. 5º da Medida Provisória 1963-17, que autoriza a capitalização mensal da taxa de interesses, desde que pactuada... (STJ - RE no REsp: 1059831 MS 2008/0111274-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: DJ 14/05/2015).
Em resumo, a capitalização mensal, em regra, somente se aplica na hipótese de cédula de crédito rural, industrial ou comercial, ou ainda, quando expressamente prevista sua incidência no instrumento contratual, conforme medida provisória recepcionada por Emenda Constitucional. É importante frisar que o entendimento aqui exposto está em consonância com o julgamento paradigmático do RESP 1.061.530, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJE 10/03/2009 - trata-se de julgamento ocorrido mediante o processamento de recurso repetitivo, que fixou a orientação a ser adotada para a apreciação de casos semelhantes, tal como a presente lide.
Em se tratando de contrato de mútuo bancário, em que não haja comprovação de adoção expressa da capitalização de juros, e não se tratando de contratos disciplinados por legislação especial que admite a capitalização, é ela de ser expungida da relação contratual, nos termos do que dispõe o Enunciado 121 de Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ao revés, se prevista expressamente no contrato celebrado após a edição da medida provisória 1963-17, de 31/03/2000, reeditada sob o nº 2170/2001, é possível a sua incidência, conforme entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça.
No caso em comento, cuida-se de financiamento concedido para pagamento em prestações fixas, de modo que os encargos foram ajustados na fase pré-contratual, ou seja, quando se concedeu o empréstimo e a dívida foi formada, não havendo que se cogitar de anatocismo.
A capitalização ou anatocismo consiste na cobrança de juros sobre juros vencidos e não pagos, fenômeno cuja ocorrência resta inviável quando o empréstimo é realizado por meio de parcelas prefixadas, em que o valor dos juros já foi nelas embutido.
Eis os julgados: "FINANCIAMENTO – PARCELAS FIXAS – JUROS COBRADOS PRÉ-FIXADOS – CONHECIMENTO PELO CONTRATANTE – OMISSÃO DE ESCLARECIMENTO SOBRE TAXAS E ÍNDICES APLICADOS – IRRELEVÂNCIA – VALOR CONHECIDO QUE PERMITE O PLENO CONHECIMENTO.
Tratando-se de contrato de financiamento (ou refinanciamento) a prestação, com parcelas fixadas em valores fixos, desnecessária a referência aos índices e taxas aplicadas, pois os valores das parcelas permitem ao devedor saber o quantum dos encargos cobrados, mantendo-se os mesmos, se a eles aderiu sem qualquer vício de vontade” (TJMG, 1ª Câmara Cível, Processo nº 2.0000.00.344980-7/000 (1), Rel.
Des.
Vanessa Verdolim Hudson Andrade, julg. em 30/10/2001); “AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO – AJUSTE COM PRESTAÇÕES PRÉ-FIXADAS – CAPITALIZAÇÃO MENSAL INEXISTENTE – INCLUSÃO DO NOME EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. – Considerando que o anatocismo consiste na cobrança de juros sobre juros vencidos e não pagos, resta descaracterizada a capitalização, no tocante aos contratos de empréstimo cujo pagamento do débito foi avençado com anuência do consumidor, em parcelas mensais pré-fixadas.
Os juros compostos correspondem à remuneração do capital inerente ao contrato, e foram distribuídos em 24 parcelas fixas, inexistindo capitalização periódica, ante a ausência de variação do valor das prestações. – A negativação do nome de consumidor inadimplente configura exercício regular do direito do credor e, por consequência, não enseja a reparação de ordem moral” (TJMG, 9ª Câmara Cível, Processo nº 1.0024.05.692862-5/002 (1), Rel.
Des.
Osmando Almeida, julg.
Em 07/12/2010).
De referência à comissão de permanência, importar registrar que, quando pactuada, é admissível a sua cobrança decorrente da mora, desde que não cumulada com correção monetária, juros e outros encargos moratórios.
Sobre o tema, corroborando a legalidade de sua cobrança, o STJ também se posicionou através da sua Súmula nº 294, afirmando que não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, desde que limitada à taxa do contrato e, também, por meio da Súmula nº 296, fixando que os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central, limitada ao percentual contratado. É de considerar-se, portanto, que a comissão de permanência é encargo lícito que, considerada a expectativa de credibilidade suscitada pela chancela do "investiment grade", pode e deve ser imputado ao inadimplente do mútuo bancário.
No caso em questão, a comissão de permanência não foi pactuada entre as partes (vide cláusula 6 do contrato de id.254317584), sendo descabido, nesse caso, declará-la abusiva.
Relativamente à possibilidade de inclusão do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, a Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Resp n° 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe de 10.03.2009, consolidou o seguinte entendimento, dentre outros, quanto à descaracterização da mora: “A cobrança de acréscimos indevidos a título de juros remuneratórios abusivos e de capitalização dos juros tem o condão de descaracterizar a mora do devedor”.
Desta forma, a cobrança do crédito com acréscimo indevido dentro do período da normalidade contratual, não tem o condão de constituir o devedor em mora.
No caso em comento, entrementes, não foram cobrados de maneira abusiva encargos contratuais relativamente aos juros remuneratórios e à capitalização, de modo que restou caracterizada a mora da parte autora, não havendo, em consequência, impedimento à inscrição do nome dela no cadastro de inadimplentes, em relação às parcelas vencidas e não pagas.
Em outras palavras, considerando que a abusividade capaz de configurar a mora diz respeito aos encargos inerentes ao chamado 'período de normalidade' - notadamente nos juros remuneratórios e na capitalização dos juros - eventual abuso em algum dos encargos moratórios não descaracteriza a mora.
Diante de tal realidade, está claramente demonstrado que não restaram atendidos os requisitos que afastam a caracterização da mora, haja vista que não fora reconhecida qualquer abusividade quanto aos encargos da normalidade, tal a razão pela qual pode o banco réu inserir o nome do autor nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, em relação às parcelas vencidas e não pagas, não havendo, outrossim, qualquer motivo para a redução do valor das parcelas contratadas, na forma estabelecida pelas planilhas elaborados pelo demandante, por ora rechaçada, muito menos devolução, quiçá em dobro, do que já foi pago.
São os fundamentos.
Com esses argumentos, e considerando tudo mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, revogo a decisão proferida no id.247943576 quanto às tutelas antecipadas e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, devendo ser mantidas todas as cláusulas do contrato sub judice firmado entre as partes, e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.
Em razão da sucumbência, condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono do réu, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, em razão da concessão da justiça gratuita em favor dele, autor, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, for demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos moldes do art.98, § 3°, do CPC.
Após, o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa.
P.
R.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de outubro de 2024.
Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
01/11/2024 17:12
Expedição de sentença.
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01/11/2024 15:50
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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03/02/2024 00:46
Decorrido prazo de AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:46
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 02/02/2024 23:59.
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24/12/2023 10:12
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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24/12/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2023
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07/12/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 17:20
Outras Decisões
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30/11/2023 10:55
Conclusos para despacho
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29/11/2023 15:35
Juntada de Certidão
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09/10/2022 06:13
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 06:13
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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10/09/2021 00:00
Publicação
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08/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/09/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/07/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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24/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
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24/01/2017 00:00
Petição
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27/08/2016 00:00
Publicação
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24/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/02/2015 00:00
Mero expediente
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05/02/2015 00:00
Concluso para Despacho
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05/02/2015 00:00
Petição
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27/01/2014 00:00
Publicação
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23/01/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/01/2014 00:00
Ato ordinatório
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19/12/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/12/2013 00:00
Petição
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13/12/2013 00:00
Petição
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14/03/2013 00:00
Mandado
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06/03/2013 00:00
Mandado
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16/01/2013 00:00
Mandado
-
13/11/2012 00:00
Publicação
-
09/11/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/10/2012 00:00
Recebimento
-
01/10/2012 00:00
Liminar
-
22/09/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
11/09/2012 00:00
Recebimento
-
10/09/2012 00:00
Remessa
-
10/09/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2012
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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