TJBA - 0007371-91.2012.8.05.0256
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 11:30
Baixa Definitiva
-
09/12/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 0007371-91.2012.8.05.0256 Execução De Alimentos Jurisdição: Teixeira De Freitas Exequente: Patricia Da Conceicao Santos Advogado: Jaqueline Camata De Almeida Campos (OAB:BA27228) Exequente: Issac Santos Silva Advogado: Jaqueline Camata De Almeida Campos (OAB:BA27228) Exequente: Yasmin Santos Da Silva Advogado: Jaqueline Camata De Almeida Campos (OAB:BA27228) Executado: Marinho Jesus Da Silva Sentença: Autos do proc. n. 0007371-91.2012.8.05.0256 Ação: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) Autor(a)(es): EXEQUENTE: PATRICIA DA CONCEICAO SANTOS e outros (2) Réu(é)(s): Marinho Jesus da Silva
Vistos.
Vistos e examinados estes autos em que a parte autora acima identificada, já qualificada nos autos, propõe demanda em face dos requeridos epigrafados supra, conforme termos da petição inicial que se ofertou em juízo, requerendo processamento pela forma regular e o atendimento de seu pedido.
Em razão de falta de estrutura da unidade, o feito permaneceu paralisado por tempo relevante, de molde a se vislumbrar, como não raramente ocorre, a possibilidade real e factível de haver ocorrido a composição extrajudicial entre as partes, o que tornaria o feito despiciendo.
DECIDO. “Após instauração do processo por iniciativa da parte, compete ao Juiz dar-lhe impulso necessário para que alcance seu final” (art. 2º do NCPC).
Contudo, a longa paralisação e a natureza da relação jurídica subjacente nos permite concluir pela inexistência do necessário interesse de agir do autor, o principal interessado em dar andamento ao processo, não podendo negligenciar em sua condução.
Na espécie não consta qualquer pedido recente de andamento processual.
O abandono pode ser exclusivamente do autor da ação, desde que este deixe de promover os atos e diligências que lhe competem (art. 485, III, do NCPC) no prazo de 30 (trinta) dias ou se verificar o magistrado o falecimento do interesse por fatores supervenientes.
Assim sendo, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ex vi do disposto no art. 485, III e VI, “in fine”, do Cód. de Proc.
Civil.
Sem custas.
PRIC.
Após o transito em julgado da presente, promova-se o arquivamento dos autos com a devida baixa e cautelas necessárias.
Teixeira de Freitas, 25 de outubro de 2024 Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO sp -
31/10/2024 07:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/10/2024 10:16
Conclusos para julgamento
-
31/08/2024 17:52
Decorrido prazo de JAQUELINE CAMATA DE ALMEIDA CAMPOS em 28/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 06:08
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
31/08/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
08/05/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 04:15
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2023.
-
18/10/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
12/09/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2022 00:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 00:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
04/10/2022 00:00
Mandado
-
24/09/2022 00:00
Publicação
-
23/09/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
22/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 00:00
Mero expediente
-
28/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
13/09/2018 00:00
Petição
-
03/05/2017 00:00
Petição
-
30/11/2015 00:00
Publicação
-
26/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/11/2015 00:00
Mero expediente
-
25/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
25/11/2015 00:00
Documento
-
18/11/2015 00:00
Expedição de Carta
-
06/11/2015 00:00
Publicação
-
03/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/10/2015 00:00
Mero expediente
-
29/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
26/10/2015 00:00
Publicação
-
22/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/10/2015 00:00
Mero expediente
-
21/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
15/10/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
15/10/2015 00:00
Petição
-
15/10/2015 00:00
Documento
-
15/10/2015 00:00
Petição
-
15/10/2015 00:00
Documento
-
15/10/2015 00:00
Petição
-
15/10/2015 00:00
Documento
-
15/10/2015 00:00
Documento
-
15/10/2015 00:00
Documento
-
15/10/2015 00:00
Documento
-
15/10/2015 00:00
Documento
-
11/03/2015 00:00
Publicação
-
06/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/12/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
19/04/2013 00:00
Publicação
-
17/04/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/12/2012 16:48
Conclusão
-
18/12/2012 16:30
Recebimento
-
10/10/2012 15:16
Entrega em carga/vista
-
08/10/2012 07:05
Publicado pelo dpj
-
04/10/2012 16:42
Enviado para publicação no dpj
-
03/10/2012 16:58
Mero expediente
-
17/09/2012 16:00
Conclusão
-
30/08/2012 09:50
Documento
-
15/08/2012 15:44
Expedição de documento
-
06/08/2012 13:47
Mero expediente
-
01/08/2012 15:00
Processo autuado
-
31/07/2012 10:39
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2012
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8005182-23.2022.8.05.0201
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Leonardo Dias Nascimento
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/07/2022 14:34
Processo nº 0009210-77.2011.8.05.0001
Petranor Manutencao e Servicos de Perfur...
Banco Abn Amro Real S.A.
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/02/2011 17:27
Processo nº 8000333-04.2022.8.05.0267
Edson de Jesus Lima
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/04/2022 12:18
Processo nº 0000703-96.2012.8.05.0194
Amenailde Rodrigues
Municipio de Pilao Arcado
Advogado: Nadilson Gomes do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/10/2012 13:00
Processo nº 8008274-09.2024.8.05.0146
Antonio Pile da Costa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/07/2024 16:11