TJBA - 8000270-32.2023.8.05.0141
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Jequie
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 14:00
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 01:26
Mandado devolvido Positivamente
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8000270-32.2023.8.05.0141 Monitória Jurisdição: Jequié Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Caio Hipolito Pereira (OAB:SP172305) Reu: Anete Santana Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: [email protected] Processo n. 8000270-32.2023.8.05.0141.
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME .
REU: ANETE SANTANA SANTOS .
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória intentada por DACASA FINANCEIRA S.A em face de ANETE SANTANA SANTOS, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra a requerente que é credora do réu no valor de R$ 7.857,54 (sete mil oitocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) em razão de termo de adesão.
Requer a citação do requerido, bem como a expedição de mandado para pagamento, e em caso de descumprimento do mandado, a constituição do título executivo para pagamento ou oposição de Embargos.
Instruiu a inicial com documentos, em especial com os atos constitutivos, procuração e demonstrativo de débito.
Citado, o requerido não pagou, nem opôs embargos, conforme certidão em ID num. 390312875. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista que o réu foi regularmente citado e não apresentou embargos, decreto-lhe a revelia.
Com a revelia, possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 344 e 355, II, todos do Código de Processo Civil.
A Ação Monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário, de contraditório postergado, e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, utilizando-se desse instrumento processual o credor que possuir prova escrita sem força de título executivo, contudo merecedora de fé quanto a sua autenticidade.
Assim, nos termos do art. 700, caput, do CPC, a Ação Monitória permite àquele possuidor de documento escrito sem eficácia de título executivo, pleitear o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer.
Busca-se, por seu intermédio, abreviar o caminho à consecução de título executivo.
Após expedição de mandado de pagamento e citação do requerido, este não apresentou embargos bem como não efetuou o pagamento do devido.
Assim, findo prazo dado ao requerido sem que este pague ou apresente embargos, constituir-se-á, ex vi art. 701, §2º do CPC, o Título Executivo Judicial, convertendo-se o anterior mandado de pagamento em mandado executivo, passando-se ao processo executivo propriamente dito (cumprimento de sentença).
Jurisprudência nesse sentido: TJAP-001728.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
No procedimento monitório, a revelia acarreta a legitimidade do crédito reclamado, fazendo com que o provimento inicial monitório se converta, de pleno direito, em título executivo judicial.
Remessa oficial conhecida e não provida.(Remessa Ex Officio nº 461/05 (8815), Câmara Única do TJAP, Laranjal do Jari, Rel.
Carmo Antônio. j. 13.12.2005, unânime, DOE 23.01.2006).
TJSC-108542.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO EM 15 (QUINZE) DIAS.
CITAÇÃO VÁLIDA E REVELIA RECONHECIDA.
AFASTAMENTO DE SEUS EFEITOS, NEGANDO VALIDADE AOS DOCUMENTOS EXIBIDOS PELO AUTOR.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
ART. 1.102-C DO CPC.
NORMA COGENTE.
Se, ao despachar a petição inicial, o juiz considerou suficientes os documentos exibidos pelo autor da ação, determinando a expedição do mandado de pagamento em 15 (quinze) dias, não poderá, em fase posterior, reconhecer a revelia e negar a incidência dos seus efeitos, em face do caráter cogente da norma contida no "caput" do art. 1.102-C do CPC.(Apelação Cível nº 2000.018310-5, 1ª Câmara de Direito Comercial do TJSC, Rel.
Jânio Machado. unânime, DJ 19.01.2007).
No caso em tela, verifico que o pedido monitório se apoia em prova documental inequívoca, ocorrendo ainda a confissão ficta em razão da revelia do réu, sendo viável o deferimento do pleito.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, constituindo de pleno direito, nos termos do art. 701, §2º do CPC, o título executivo judicial e converto o mandado inicial em mandado executivo, com a obrigação do requerido pagar ao autor o valor atualizado do débito contraído, conforme pedido da inicial, na monta de R$ 7.857,54 (sete mil oitocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tomando por termo inicial para ambos, a data do ajuizamento da ação.
Condeno a ré nas custas do processo e nos honorários do advogado da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.R.I.C, servindo a presente de mandado.
Jequié/BA, 29 de outubro de 2024.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
30/10/2024 08:14
Expedição de intimação.
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29/10/2024 12:28
Julgado procedente o pedido
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05/04/2024 15:25
Conclusos para decisão
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25/01/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 12:35
Publicado Intimação em 11/01/2024.
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12/01/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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10/01/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 12:50
Expedição de citação.
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10/01/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 08:38
Conclusos para despacho
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29/05/2023 08:37
Expedição de citação.
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19/03/2023 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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08/02/2023 15:39
Expedição de citação.
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08/02/2023 09:39
Outras Decisões
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08/02/2023 09:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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18/01/2023 11:52
Conclusos para despacho
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18/01/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Devolução de Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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