TJBA - 8007667-28.2024.8.05.0103
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 15:48
Baixa Definitiva
-
16/04/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 12:33
Juntada de termo
-
15/04/2025 02:21
Decorrido prazo de AUGUSTO HENRIQUE BISPO DOS SANTOS em 25/03/2025 23:59.
-
11/04/2025 13:59
Juntada de guia de execução definitiva - bnmp
-
05/04/2025 21:49
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
05/04/2025 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 11:53
Juntada de Petição de Ciência de despacho_Autos nº 8007667_28.2024.8.0
-
18/03/2025 16:02
Expedição de intimação.
-
18/03/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 08:11
Recebidos os autos
-
18/03/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
10/12/2024 16:20
Expedição de Ofício.
-
10/12/2024 16:18
Juntada de mandado
-
09/12/2024 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões_Proc. 8007667_28.2024_Tráfico_
-
27/11/2024 03:34
Decorrido prazo de AUGUSTO HENRIQUE BISPO DOS SANTOS em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 07:23
Expedição de intimação.
-
26/11/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 21:01
Juntada de Petição de apelação
-
22/11/2024 11:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/11/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 04:43
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
22/11/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
21/11/2024 17:33
Juntada de Petição de apelação
-
20/11/2024 02:40
Decorrido prazo de ERINALDO BARRETO SOUZA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 11:36
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
18/11/2024 13:07
Expedição de intimação.
-
18/11/2024 13:06
Juntada de termo de remessa
-
18/11/2024 12:54
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
-
18/11/2024 11:40
Julgado procedente o pedido
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS INTIMAÇÃO 8007667-28.2024.8.05.0103 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Ilhéus Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Augusto Henrique Bispo Dos Santos Advogado: Thiago Amado Marques (OAB:BA65722) Testemunha: Aleni Soares Aparecido Terceiro Interessado: 68ª Cia Independente Da Policia Militar Testemunha: Geozania Santana Dos Santos França Testemunha: Erinaldo Barreto Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8007667-28.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS Indiciado: REU: AUGUSTO HENRIQUE BISPO DOS SANTOS TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 12 de novembro de 2024 às 09:37:45 na sala de audiência da Primeira Vara Criminal desta Comarca, onde se encontrava presente a (o) Dr(a).EMANUELE VITA LEITE ARMEDE – Juiz(a) de Direito desta Comarca, para audiência designada nos autos da ação penal n.º 8007667-28.2024.8.05.0103.
Participam da audiência o advogado de defesa, Dr(a).THIAGO AMADO MARQUES e o Promotor de Justiça Bel.
José Botelho Almeida Neto.
Presente o réu.
Presentes os estagiários Regina Aparecida dos Santos, CPF *10.***.*42-91, Jaqueline dos Santos Costa, CPF *47.***.*43-36, Davi Lisboa Lelis, CPF *70.***.*77-14, Laís Silva Eutímio de Carvalho, CPF *74.***.*66-66.Foram ouvidas as testemunhas de acusação: PM ERINALDO BARRETO SOUZA, PM UALLACE BRANDAO DE SOUZA e PM VINICIUS SILVA GALO e a testemunha de defesa ALENI SOARES APARECIDO.
GEOZANIA SANTANA DOS SANTOS FRANCA foi dispensada.
O(s) réu(s) foi (ram) interrogado(s).
A audiência foi gravada no sistema Lifesize.
O Ministério Público apresentou as alegações finais de forma oral.
A defesa pediu prazo para apresentar alegações finais escritas.
Pela MM.
Juíza de Direito foi dito que: Concedo o prazo de cinco dias para a defesa apresentar alegações finais escritas.
Nada mais havendo, ordenou a MM.
Juíza o encerramento da presente audiência às horas.
Eu, __________________, Emanuele Vita Leite Armede, juíza de Direito, digitei.
EMANUELE VITA LEITE ARMEDE Juíza de Direito TERMO DE INTERROGATÓRIO QUAL O SEU NOME? Respondeu chamar-se: AUGUSTO HENRIQUE BISPO DOS SANTOS TEM FILHOS MENORES? não USA DROGAS? sim TEM PROBLEMA DE SAÚDE GRAVE? não USA REMÉDIO CONTROLADO? não RESPONDE A OUTROS PROCESSOS? sim QUAL A SUA RESIDÊNCIA? Respondeu ser na Residencial Vilela, Bloco 09, Apartamento 202, Teotônio Vilela, Ilhéus/BA GRAU DE ESCOLARIDADE? 8ª PROFISSÃO? desempregado TELEFONE/E-MAIL: 73 981616192 ( genitora) SE TEM ADVOGADO(A)? Dr(a).
THIAGO AMADO MARQUES Depois de cientificá-lo(a) da acusação, dando-se o(a) mesmo(a) por citado(a), bem como do disposto nos art. 185, § 5º, art. 186 E 187, do Código de Processo Penal, passou a ser interrogado(a) por videoconferência, sendo o registro realizado por meio de equipamento audiovisual nos termos da Resolução nº 105 de 2010 do CNJ.
E por nada mais haver, mandou o(a) Dr(a) Juiz(a) encerrar este que, lido e achado conforme, vai por todos assinado.
Eu, Emanuele Vita Leite Armede, Juiz de Direito, subscrevi.
ILHEUS(BA), 12 de novembro de 2024.
EMANUELE VITA LEITE ARMEDE Juiz(a) de Direito -
12/11/2024 14:20
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 11:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/11/2024 10:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 12/11/2024 09:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS, #Não preenchido#.
-
12/11/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 09:24
Juntada de termo
-
11/11/2024 08:27
Juntada de informação
-
08/11/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 08:33
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS INTIMAÇÃO 8007667-28.2024.8.05.0103 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Ilhéus Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Augusto Henrique Bispo Dos Santos Advogado: Thiago Amado Marques (OAB:BA65722) Testemunha: Aleni Soares Aparecido Testemunha: Andreia Santos Da Silva Terceiro Interessado: 68ª Cia Independente Da Policia Militar Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS Processo nº: 8007667-28.2024.8.05.0103 Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Ré(u): REU: AUGUSTO HENRIQUE BISPO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação penal movida em face de AUGUSTO HENRIQUE BISPO DOS SANTOS.
Estando o réu preso, sem perder de vista a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 6582 e 6581, no dia 07.03.2022, segundo o qual "a não observância do artigo 316, parágrafo único não gera a revogação a revogação automática da prisão", passo a revisar a necessidade de manutenção da prisão cautelar com base nos dispositivos que seguem.
O art. 316 do CPP, com nova redação dada pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) disciplina o seguinte: "Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)" A prisão preventiva é medida extrema e deve ser revogada ou substituída quando o juiz verificar a falta de motivo para que subsista, nos termos do art. 282, §5º, do CPP.
Reza o art. 312 do Código de Processo Penal, com nova redação dada pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime) o seguinte: "Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)" Tais elementos se encontram positivados nos autos, conforme se depreende da decisão que decretou a prisão preventiva do(a) ré(u).
Ademais, não houve modificação no contexto fático ou jurídico que a embasou a mencionada decisão, não havendo fato novo a justificar sua eventual modificação.
Registre-se que a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública em razão das circunstâncias em que praticado o delito, e também porque, conforme certidão ID 455736959 já responde por delito idêntico nos autos 8001568-42.2024.8.05.0103, ou seja, em curto espaco de tempo foi preso por incidir no mesmo tipo penal.
Portanto, diante da gravidade concreta da conduta imputada a (o) requerente, incabível a imposição de outra medida cautelar diversa da prisão (precedentes do STJ - HC 311909/CE, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015; RHC 54750/DF, Rel.
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015; RHC 54423/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015; RHC 53944/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 19/03/2015; RHC 36608/BA, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 20/03/2015; HC 312368/PR, Rel.
Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 10/03/2015; AgRg no HC 315281/SP, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015; HC 311848/ DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015; RHC 53927/RJ, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015).
Dispositivo Diante do exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA JÁ DECRETADA EM DESFAVOR DE REU: AUGUSTO HENRIQUE BISPO DOS SANTOS.
Quanto ao pedido da defesa ID 470248146, se, de fato, for mero erro material e a testemunha GEOZANIA SANTANA DOIS SANTOS FRANÇA morar no endereço informado na defesa atrelado ao nome de Andrea.
Caso a testemunha resida em outro endereço, não seria mero erro matertial e sim substituição de testemunha, oq ue seria incabível em razão da preclusão.
Assim, expeça-se mandado de intimação de Geozania Santana Dos Santos França NA NOSSA SENHORA DAS JUDAS, Nº 7, BAIRRO COQUEIRO, ILHÉUS/BA, CEP 45651-510, TELEFONE 73 99181-5875.
ILHEUS(BA), 29 de outubro de 2024.
EMANUELE VITA LEITE ARMEDE Juiz(a) de Direito -
02/11/2024 01:21
Mandado devolvido Positivamente
-
30/10/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 18:24
Mantida a prisão preventida
-
23/10/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
-
01/10/2024 01:41
Decorrido prazo de AUGUSTO HENRIQUE BISPO DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 11:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2024 02:51
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
26/09/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2024 01:17
Mandado devolvido Negativamente
-
10/09/2024 01:27
Mandado devolvido Positivamente
-
04/09/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
03/09/2024 10:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
02/09/2024 12:21
Juntada de termo
-
02/09/2024 12:01
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 11:47
Expedição de ofício.
-
02/09/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 11:47
Expedição de ofício.
-
02/09/2024 11:03
Expedição de intimação.
-
02/09/2024 10:48
Recebida a denúncia contra AUGUSTO HENRIQUE BISPO DOS SANTOS - CPF: *35.***.*23-05 (REU)
-
30/08/2024 13:57
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 12/11/2024 09:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS, #Não preenchido#.
-
30/08/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 01:22
Mandado devolvido Positivamente
-
31/07/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 13:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0500245-60.2016.8.05.0039
Consorcio Pavotec - Trail
Mills Estruturas e Servicos de Engenhari...
Advogado: Francisco Batista de Abreu
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/09/2023 17:57
Processo nº 8001740-04.2019.8.05.0250
Caio Gomes de Oliveira
Lojas Renner S.A.
Advogado: Jose Leonam Santos Cruz
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/11/2023 12:44
Processo nº 8001740-04.2019.8.05.0250
Caio Gomes de Oliveira
Lojas Renner S.A.
Advogado: Jose Leonam Santos Cruz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/11/2019 14:06
Processo nº 8001355-47.2024.8.05.0261
Elice Santana Santos
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/07/2024 11:13
Processo nº 8007667-28.2024.8.05.0103
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Thiago Amado Marques
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/12/2024 17:08