TJBA - 8001847-28.2024.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502074841
-
27/05/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502074841
-
23/05/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 485216868
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23/05/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 01:12
Decorrido prazo de MIGUEL LEITE KUHLMANN em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 01:12
Decorrido prazo de ALINE FELICIANO LEITE SCHWARZER em 12/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8001847-28.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Menor: M.
L.
K.
Advogado: Janine Queiroz Santana (OAB:BA58950) Representante: Aline Feliciano Leite Schwarzer Advogado: Janine Queiroz Santana (OAB:BA58950) Requerido: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Andre Silva Araujo (OAB:BA62915) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001847-28.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS MENOR: M.
L.
K. e outros Advogado(s): JANINE QUEIROZ SANTANA registrado(a) civilmente como JANINE QUEIROZ SANTANA (OAB:BA58950) REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO (OAB:BA62915) DESPACHO Vistos,etc.
Intime-se o exequente para apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 dias, na forma do art. 524, caput.
Ilhéus (BA), datado e assinado digitalmente Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
15/02/2025 12:21
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
15/02/2025 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 17:47
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:30
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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10/02/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 11:12
Juntada de Certidão
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29/01/2025 10:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/01/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8001847-28.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Menor: M.
L.
K.
Advogado: Janine Queiroz Santana (OAB:BA58950) Representante: Aline Feliciano Leite Schwarzer Advogado: Janine Queiroz Santana (OAB:BA58950) Requerido: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Andre Silva Araujo (OAB:BA62915) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001847-28.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS MENOR: M.
L.
K. e outros Advogado(s): JANINE QUEIROZ SANTANA registrado(a) civilmente como JANINE QUEIROZ SANTANA (OAB:BA58950) REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO registrado(a) civilmente como ANDRE SILVA ARAUJO (OAB:BA62915) SENTENÇA Vistos estes autos do pedido de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral, envolvendo as partes acima nominadas, ante as razões de fato e de fato e de direito constantes a inicial e aqui integradas para todos os efeitos legais.
Adoto, por relatório, o lançado quando da concessão da tutela de urgência – ID 444032016 – a qual determinou ao acionado, em 05 dias, contados a partir da ciência da presente decisão, a autorizar o procedimento de terapia ocupacional em favor do autor nos termos do pedido, sob pena de multa de R$2.000,00 (três mil reais) por negativa e o reembolso da importância de R$ 4.000,00 sob pena de multa de R$ 500,00 dia de atraso.
Feito contestado – id 451539635 - cujas razões faço igualmente aqui integrar.
Houve réplica – 455536761.
Do necessário, é o relatório.
Decido.
Examinado os autos e verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, em face da suficiência dos elementos probatórios já existentes.
Passo a examinar o pedido autoral, nos seguintes termos. a) Do pedido concessão de urgência.
Confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida, valendo-me dos mesmos fundamentos que a deferiu, acrescentando apenas que a relação jurídica de direito material controvertida travada entre os litigantes é de consumo, sendo-lhe aplicável o código consumerista e os princípios que o norteiam, com destaque para o da hipossuficiência e o da inversão do ônus da prova.
Assim, é evidente que, ao contratar um plano de seguro de assistência privada à saúde, o consumidor tem a legítima expectativa de que, caso fique doente, a empresa contratada arcará com os custos necessários ao restabelecimento da sua saúde.
Com efeito, a sua expectativa é de integral assistência para cura da doença.
As cláusulas restritivas, que impeçam o restabelecimento da saúde em virtude da espécie de doença sofrida, atentam contra a expectativa legítima do consumidor.
Cediço que o objetivo do contrato de seguro de plano de saúde éassegurar ao consumidor a plenitude de sua saúde e integridade física.
Nessa linha de pensamento, com o cumprimento, pela acionada, da determinação que lhe fora imposta em sede de antecipação de tutela, esvaiu-se o pedido autoral nesse particular. b) Do pedido por indenização por dano moral Com o magistral docência, o professor Yussef Said Cahali, no ensina que o dano moral "é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral(honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (inDano Moral, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1998, 2ª edição, p. 17).
No mesmo sentido, o Prof.
Carlos Bittar, conceitua danos morais como “lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas de outrem.
São aquelas que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim sentimentos e sensações negativas”. É a ofensa a honra de uma pessoa. É a agressão ao seu sentimento de dignidade.
Louvando-me nos ensinamentos desses renomados civilistas, entendo incabível a indenização por dano moral pretendida, porquanto, no meu entender, discussão em torno de cláusulas contratuais não enseja dano moral. c) honorários advocatícios Devidos mesmo em caso de sucumbência recíproca, que é a hipótese dos autos.
Atento ao disposto nos Incs.
I, II, III e IV, do § 2º, do art. 85, do CPC, hei por bem fixá-los em 10% do valor da causa.
Decisão: A PAR DO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos eclode, julgo procedente, em parte, o requerimento inicial e, por via de consequência, confirmo a tutela de urgência alhures deferida e aqui integrada, ao tempo em que indefiro o pedido de indenização por dano moral.
Face a sucumbência recíproca, custas pro rata e honorários pelos contratantes.
Fica a parte autora dispensada do recolhimento das custas e dos honorários sucumbenciais, face a gratuidade da justiça.
Esclareço que as custas devem ser cobradas, em relação à acionada, no percentual de 50%.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
Ilhéus, datado e assinado digitalmente.
Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
29/10/2024 17:08
Julgado procedente em parte o pedido
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01/08/2024 18:12
Decorrido prazo de MIGUEL LEITE KUHLMANN em 12/06/2024 23:59.
-
01/08/2024 18:12
Decorrido prazo de ALINE FELICIANO LEITE SCHWARZER em 12/06/2024 23:59.
-
01/08/2024 13:07
Conclusos para despacho
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31/07/2024 01:06
Decorrido prazo de MIGUEL LEITE KUHLMANN em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 17:19
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2024 04:32
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 05/07/2024 23:59.
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07/07/2024 17:08
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2024.
-
07/07/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 10:09
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
04/06/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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29/05/2024 01:38
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
29/05/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
23/05/2024 09:07
Expedição de citação.
-
22/05/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 23:49
Concedida a Medida Liminar
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04/04/2024 12:45
Conclusos para decisão
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03/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 19:53
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
22/03/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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