TJBA - 8066003-43.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Abelardo Paulo da Matta Neto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:46
Decorrido prazo de DONATA DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:46
Decorrido prazo de RAFLE PRATTS SARMENTO SALUME em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:46
Decorrido prazo de JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRECÊ em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 05/02/2025 23:59.
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13/01/2025 13:32
Juntada de Certidão
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20/12/2024 03:11
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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20/12/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 12:11
Baixa Definitiva
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19/12/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 13:50
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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18/12/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 06:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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18/12/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:23
Concedido o Habeas Corpus a DONATA DOS SANTOS - CPF: *48.***.*47-89 (PACIENTE)
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17/12/2024 16:59
Concedido o Habeas Corpus a RAFLE PRATTS SARMENTO SALUME - CPF: *33.***.*40-01 (IMPETRANTE)
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17/12/2024 16:36
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 16:32
Deliberado em sessão - julgado
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09/12/2024 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
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29/11/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:59
Incluído em pauta para 10/12/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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28/11/2024 00:04
Decorrido prazo de DONATA DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:04
Decorrido prazo de RAFLE PRATTS SARMENTO SALUME em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 21:15
Solicitado dia de julgamento
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22/11/2024 02:24
Decorrido prazo de JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRECÊ em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 14:38
Conclusos #Não preenchido#
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19/11/2024 14:23
Juntada de Petição de HC 8066003_43.2024.8.05.0000 Execução_ Livramento
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19/11/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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14/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:09
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma DECISÃO 8066003-43.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Em Segredo De Justiça Advogado: Rafle Pratts Sarmento Salume (OAB:BA43576-A) Impetrado: Juízo Da 2ª Vara Criminal Da Comarca De Irecê Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Impetrante: Rafle Pratts Sarmento Salume Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8066003-43.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: Em segredo de justiça e outros Advogado(s): RAFLE PRATTS SARMENTO SALUME (OAB:BA43576-A) IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRECÊ DECISÃO Abriga-se nos autos virtuais Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ED CARLOS SANTOS MOREIRA, que se diz ilegitimamente constrito em sua liberdade por ato emanado do Juízo da Vara 2ª Vara Criminal de Irecê, apontado coator.
Do que se deflui da impetração, o Paciente se encontra custodiado em cumprimento de pena, nos autos da Execução Penal nº 2000108-04.2024.8.05.0110, em que requereu ao juízo de origem, desde 23/08/2024, a expedição de alvará de soltura em conformidade ao regime de cumprimento de pena estabelecido em seu atestado de pena (aberto) ou, de forma subsidiária, a concessão do livramento condicional à época com efeitos postergados.
Aduz que a inércia do juízo a quo em apreciar os requerimentos formulados resulta em evidente constrangimento ilegal sofrido pelo paciente mantido no cárcere “por mais tempo do que determina a lei” .
Nesse sentido, reputando presentes os requisitos a tanto necessários, pugna pela extirpação da ilegalidade evidenciada, para o efeito de se determinar, liminarmente, impor o imediato cumprimento do regime aberto ou, de forma subsidiária, pela concessão do livramento condicional ou até determinação à d. autoridade coatora para a decisão no prazo máximo de 24 h, sob pena de relaxamento imediato da prisão. À inicial foram anexados os documentos de de Id 72086146 a 72086152. É, em resumo, o relatório.
Passo a decidir.
Malgrado admitida a possibilidade de suspensão in limine do ato questionado no writ, para que se viabilize sua materialização é imprescindível restar sobejamente evidenciada, ainda que em peculiar juízo de probabilidade, a ilegalidade ou abusividade do ato restritivo.
Sob essa perspectiva analítica, a realidade extraída dos autos, ao menos neste inicial momento de perfunctório exame, não permite a constatação de elementos suficientes ao deferimento da liminar vindicada, mesmo porque confunde-se com o mérito e, aparentemente, tem como ponto nodal matéria de direito que discute possível sucessão de lei penais.
Ainda assim, do que se extrai do feito, verifica-se, de proêmio, que a temática por ele abarcada é típica da execução penal, com a alegação de injustificada inércia do juízo a quo para apreciação de requerimento formulado em favor do Paciente, o que evidencia, por cautela, a relevância das informações judiciais para esclarecimentos outros acerca da tramitação do feito, aferindo, obviamente, as suas peculiaridades.
Portanto, em que pese as alegações trazidas com a exordial, e sem prejuízo de ulterior alcance de posicionamento diverso acerca do mérito, em análise colegiada natural pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal desta Corte de Justiça, haja vista que não restaram evidenciadas patentes ilegalidades ou abusividades, capazes de autorizar a concessão da medida liminar requerida.
Nestes termos, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Requisitem-se informações à Autoridade indigitada coatora, para que as preste no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, sigam os autos ao Parquet, para pronunciamento conclusivo, em observância ao art. 53, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Os informes requestados podem ser enviados por meio eletrônico, através do e-mail institucional [email protected], ou diretamente à Secretaria da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Esta decisão SERVE COMO OFÍCIO, devendo a Secretaria certificar a data de envio da respectiva comunicação.
Não havendo motivos para tramitação do feito em segredo de justiça, exclua-se o sigilo cadastrado.
Publique-se.
Intimem-se.
Des.
Abelardo Paulo da Matta Neto Relator -
05/11/2024 01:36
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 08:27
Juntada de Certidão
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31/10/2024 15:15
Não Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 10:54
Conclusos #Não preenchido#
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29/10/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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